Prof. Marcelo Lebre 6www.editoraaprovare.com.br
P De todas estas figuras, o concursando deve dar espe-
cial atenção ao crime de homicídio culposo (art. 302)
e lesão culposa (art. 303) na direção de veículo auto-
motor. Lembre-se que ambos são crimes comuns, mate-
riais, comissivos, instantâneos, de dano, unissubjetivos
e plurissubsistentes.
P Também dê especial atenção ao art. 306 do CTB, que é crime comum, formal (não exige resultado naturalís-
tico), de forma livre, comissivo, de perigo abstrato (não exige efetivo prejuízo ao bem tutelado), unissubjetivo e plurissubsistente.
P ATENÇÃO: cuidado para não confundir as figuras penais com as “infrações administrativas de trânsito”. E lembre-se que a sanção na esfera administrativa não ilide a punição na esfera penal (e vice-versa); não há bis in idem nestas hipóteses.
Crimes de trânsito em espécie:
a) Homicídio culposo na direção de veículo - art.
302 CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de
veículo automotor”. Trata-se de crime comum, mate-
rial, unissubjetivo e essencialmente culposo (seja por
negligência, imprudência ou imperícia), razão pela
qual não admite tentativa. Nota-se ainda, que a con-
duta não precisa ser realizada em via pública (pois tal
não figura como elementar do tipo penal; assim, aque-
le que causar a morte de outrem culposamente, na di-
reção de veículo, em uma estrada de campo particular,
poderá responder pelo art. 302 do CTB).
A pena é de detenção, de dois a quatro anos, e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor. Todavia,
a reprimenda é aumentada (majorada) de um terço à
metade, se o agente: não possuir permissão para di-
rigir ou carteira de habilitação; praticá-lo em faixa de
pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente; no exercício de sua profissão ou atividade,
estiver conduzindo veículo de transporte de passagei-
ros.
P Nota: embora não previsto expressamente no CTB, a jurisprudência entende ser cabível o perdão judicial do art. 107, IX do Código Penal nestes casos (por aplicação analógica, “in bonam partem”, do art. 121, §5º do CP).
b) Lesão corporal culposa na direção de veículo -
art. 303 CTB: “Praticar lesão corporal culposa na dire- ção de veículo automotor”. Trata-se de crime comum, material, unissubjetivo e culposo, que almeja a prote- ção da integridade corporal do indivíduo.
A pena é de detenção, de seis meses a dois anos e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (veja então
que, na figura simples, trata-se de crime de menor po- tencial ofensivo). Todavia, a pena é aumentada (ma- jorada) de um terço à metade, se o agente: não pos- suir permissão para dirigir ou carteira de habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem ris- co pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Verifica-se ainda que, por força do art. 291, §1º do
CTB, aplica-se para os casos de lesão culposa na dire- ção de veículo, o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099/95 (composição de danos, transação penal e representação do ofendido), exceto se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição au- tomobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em veloci- dade superior à máxima permitida para a via em cin- quenta quilômetros por hora.
P Nota: embora não previsto expressamente no CTB, a jurisprudência entende ser cabível o perdão judicial do art. 107, IX do Código Penal nestes casos (por aplicação analógica, “in bonam partem”, do art. 129, §8º do CP).
c) Omissão de socorro em caso de acidente sem
culpa - art. 304 CTB: “Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade públi- ca”.
Veja que tal crime não é comum, e sim próprio: pois
somente pode ser praticado pelo condutor do veículo automotor envolvido no acidente com vítima, que não tenha agido com culpa (pois, caso tenha agido culpo- samente, responderá pelos já citados arts. 302 ou 303 do CTB, a depender do resultado). Trata-se de crime omissivo próprio (já que a conduta é “deixar de pres- tar imediato socorro”) e doloso (consistente na vonta- de de não prestar assistência, mesmo podendo fazê- -lo), o qual não admite tentativa.
A pena é de detenção, de seis meses a um ano, ou
multa (alternativamente), se o fato não constituir ele- mento de crime mais grave (o que indica ser um crime subsidiário). E por força do parágrafo único do art. 304 CTB, incide nas penas previstas neste artigo o condu- tor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte ins- tantânea ou com ferimentos leves (o que é bastante criticado pela doutrina, embora não encontre coro na jurisprudência dominante).
d) Embriaguez ao volante - art. 306 CTB: “Condu-
zir veículo automotor com capacidade psicomotora