DISCIPLINA: PRÁTICAS DE FISIOTERAPIA II INTRODUÇÃO A PRÁTICA E CÓDIGO DE ÉTICA EM FISIOTERAPIA Curso: Fisioterapia Classe: 12 ᵃ Turma: AFIT P rofessora : Maria Domingos 9∕Setembro ∕2015
ASSUNTO DA LIÇÃO : INTRODUÇÃO A PRÁTICA E CÓDIGO DE ÉTICA EM FISIOTERAPIA
CONCEITO DA PRÁTICA FISIOTERAPÊUTICA A prática fisioterapêutica é o conjunto de atividades clínicas, técnicas, científicas e humanizadas realizadas pelo fisioterapeuta com o objetivo de prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar disfunções do movimento e do funcionamento corporal, causadas por doenças, traumas ou condições crônicas. Ela envolve a aplicação de conhecimentos teóricos e práticos nas áreas musculoesquelética, neurológica, respiratória, cardiovascular, entre outras, sempre com foco na melhoria da qualidade de vida e na promoção da funcionalidade e independência dos indivíduos.
IMPORTÂNCIA DA PRÁTICA FISIOTERAPÊUTICA A prática fisioterapêutica é fundamental por várias razões: Prevenção de complicações funcionais: atua na prevenção de deformidades, atrofias, contraturas e outras limitações físicas, especialmente em pacientes com mobilidade reduzida. Reabilitação física e funcional : ajuda na recuperação de pacientes após cirurgias, acidentes, avc, infartos ou doenças crônicas, permitindo o retorno às atividades da vida diária. Melhoria da qualidade de vida: contribui para a autonomia do paciente, aliviando dores, melhorando a postura, a força muscular, o equilíbrio e a respiração. Atuação multidisciplinar: o fisioterapeuta integra equipes de saúde, contribuindo com uma abordagem individualizada e centrada no paciente. Educação em saúde: ensina o paciente e seus cuidadores sobre autocuidado, ergonomia e hábitos saudáveis para evitar recaídas e manter os ganhos terapêuticos.
PAPEL DO FISIOTERAPEUTA E ÉTICA PROFISSIONAL Papel do fisioterapeuta: Avaliar, diagnosticar funcionalmente e tratar disfunções do movimento e da funcionalidade. Promover reabilitação, prevenção de doenças e promoção da saúde. Atuar em diferentes áreas: ortopedia, neurologia, cardiorrespiratória, pediatria, geriatria, entre outras.
Ética profissional: Seguir o código de ética da fisioterapia, que orienta condutas baseadas no respeito, responsabilidade e integridade. Manter sigilo profissional, respeitando a privacidade do paciente. Agir com empatia e respeito à dignidade humana. Atualizar-se constantemente e recusar práticas não comprovadas ou que possam prejudicar o paciente.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISIOTERAPEUTAS DE ANGOLA(ANFA)
ART. 5- RESPONSABILIDADE DAS SUAS COMPETÊNCIAS: O Fisioterapeuta avalia a sua competência e somente aceita atribuições ou assume cargo, quando é capaz de desempenha-lo seguro para o benefício do cliente ou paciente esta competência pode ser atribuído aos Bacharel quando não houver licenciados. O Fisioterapeuta actualiza e aperfeiçoa os seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente ou paciente e desenvolvimento da sua profissão. O Fisioterapeuta é responsável pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direcção, coordenação, supervisão e orientação. O Fisioterapeuta faz o diagnóstico fisioterapico e elabora o programa de tratamento com ajuda dos exames complementares, se o mesmo não se fazer acompanhar pode pedir se necessário for.
CAPITULO II DEVERES E DIREITOS DOS FISIOTERAPEUTAS: ART . 1-0. O fisioterapeuta presta assistência ao homem, participando do tratamento e da recuperação da sua saúde. ART. 1-. O fisioterapeuta zela pela prevenção e manutenção da adequada assistência ao doente e ou cliente. ART. 2- A responsabilidade do fisioterapeuta, por erro cometido na sua actuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na colectividade de uma instituição ou de uma equipa. ART. 3- O Fisioterapeuta avalia a sua competência e somente aceita atribuições ou assume cargo, quando capaz de desempenha-lo seguro para o beneficio do doente e cliente. ART. 4- O Fisioterapeuta actualiza e aperfeiçoa os seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do doente e ou cliente e desenvolvimento da sua profissão. ART. 5- O fisioterapeuta é responsável pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.
DEVERES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ART. 9- O fisioterapeuta reprova quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representa à chefia imediata e à instituição, quando for o caso, em seguida, se necessário, ao conselho nacional de fisioterapia. ART. 10- O fisioterapeuta protege o cliente e a instituição em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso e, quando não atendido, representa à chefia imediata e, se necessário, à da instituição, e em seguida ao conselho nacional de fisioterapia, afim de que sejam tomadas medidas, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros da equipe de saúde. ART. 11- O fisioterapeuta comunica á Associação Nacional dos Fisioterapeutas de Angola (ANFA) recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de reservar os legítimos interesses de suas profissões. ART. 12- O fisioterapeuta, à vista de parecer diagnostico recebido e após buscar as informações complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem quanto a necessidade de submeter o paciente/utente à fisioterapia, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional. ART. 13- O fisioterapeuta zela para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direcção da instituição. ART. 14- O fisioterapeuta zela pelo cumprimento das exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de feitos análogos, determinantes de dependência física e psíquica. ART. 15- O fisioterapeuta é pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões.
ACTIVIDADE EM GRUPO 1 PRÁTICAS DE FISIOTERAPIA COMPLETA COM QUE APREDERAM NA AULA DE HOJE 2 PAPEL DO FISIOTERAPEUTA 3 ÉTICA PROFISSIONAL