AULA-03-POLÍTICAS-E-LEGISLAÇÃO-ESCOLAR-1.pdf

MarcosMatos85 9 views 12 slides Oct 19, 2025
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Boa apostila fala sobre politicas publicas


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POLÍTICAS E LEGISLAÇÃO
ESCOLAR

Olá!

O que é LDB e BNCC? A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB),
ou Lei nº 9.394/1996, regulariza e determina a organização da educação
brasileira, com base nos princípios que se encontram presentes na Constituição
Federal de 1988. A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), diz respeito a um
documento normativo voltado para as redes de ensino e instituições públicas e
privadas, referência obrigatória para elaboração de currículos escolares e de
propostas pedagógicas para a educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio no Brasil.
Quais as suas funções? O objetivo é assegurar o direito social à educação
a todos os estudantes brasileiros. A versão da LDB, aprovada em 1996, garantiu
a ampliação do direito da educação dos 4 aos 17 anos e a organização da
educação nacional com a distribuição de competências educacionais entre: a
União, Estados, DF e Municípios.

Bons estudos!

AULA 03
Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB
Base Nacional Comum
Curricular – BNCC

Nesta aula, você vai conferir os contextos conceituais da psicologia entenderá
como ela alcançou o seu estatuto de cientificidade. Além disso, terá a oportunidade
de conhecer as três grandes doutrinas da psicologia, behaviorismo, psicanálise e
Gestalt, e as áreas de atuação do psicólogo.
 Compreender o conceito de psicologia
 Identificar as diferentes áreas de atuação da psicologia
 Conhecer as áreas de atuação do psicólogo.

















Nesta aula, você vai conhecer a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB),
como marco legal essencial para garantir e regulamentar a educação básica,
reconhecer a influência da LDB na criação do novo referencial curricular proposto
pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e, além disso, identificar como a
Educação Física se modifica com esse cenário, tornando-se parte ativa e
pertencente da proposta pedagógica da escola.
 Definir a LDB e BNCC na política nacional.
 Explicar a estrutura de ambas e sua relação com a formação dos
currículos.
 Reconhecer a importância da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(LDB) na regulamentação da educação básica.

3 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB) - LEI Nº
9.394/1996
O sistema educacional no Brasil é organizado e submetido a uma lei muito
importante: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. Ela define todos
os princípios, estrutura, diretrizes e organização da educação, abrangendo todos os
seus domínios e setores (SAVIANI, 2013).
Trata-se da legislação que regulamenta e define o sistema educacional
brasileiro (público ou privado). Este regulamento foi criado com base nos princípios
presentes na Constituição Federal de 1988, que reconhece o direito à educação desde
o ensino fundamental até o superior.
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional há 92 artigos, divididos em
9 capítulos:



Os objetivos da educação básica são desenvolver o aluno, fornecer-lhe o
treinamento comum necessário para os deveres cívicos e oferecer-lhes oportunidades
de progredir em suas carreiras e estudos.
Para entender o “espírito” da LDB vale a pena conhecer os Princípios e Fins da

Educação, eles são 13, e serão apresentados no quadro a seguir:


A LDB foi publicada no dia 20 de dezembro de 1996, e o texto aprovado é
resultado de um longo embate, que se iniciou em 1988 com um projeto apresentado
por Octávio Elíseo (SAVIANI, 2001).
Para o autor, essa é a segunda vez que a educação conta com uma lei de
diretrizes e bases da educação, ao qual regulamenta todos os seus níveis, isso em
toda a história do Brasil. A primeira LDB de 1961, concebeu um acordo de disputas.
Segundo Brzesinski (2010), a tramitação começou em 1948, depois de uma década,
o debate sobre a lei esquentou porque foi apresentado um substituto que mudou
muitos aspectos do rumor do projeto. Essa lei sofreu muitas mudanças. Entre outras
alterações importantes foram: a Lei nº 5.540/68 e Lei nº 5.692/71, no período da
ditadura militar o qual se instaurava no Brasil.

Na LDB de 1961 a educação foi mais bem conceituada, como processo
formativo da infância e juventude, na opnião de Silvia. Ele afirma que levou em
consideração “os fins (liberdade e ideais de solidariedade humana) e os hegemonizou
em relação aos meios (processos formais e informais de educar)” (SOUZA; SILVA,
1997, p. 6).
Saviani (2001), fez um estudo em relação à LDB atual (sobre a composição das
diretrizes), ele menciona o conceito de educação que se manifesta como abrangente,
algo positivo, pois, admite corrigir unilateralismos. Em relação aos princípios e fins da
educação, o autor ressalta que a lei apenas repete o que está na Constituição Federal
nos artigos 205 e 206, em alguns momentos até reduzindo o que esta preconiza.
Quanto ao direito, ao dever e à liberdade de educar, todos são tratados da mesma
forma, com ênfase na transcrição dos preceitos constitucionais e não na sua
expressão explícita.
Brzesinski (2010, p. 190), explana um importante conflito do projeto da LDB
atual, a questão do “público” versus“privado”, pois representa um cenário político-
ideológico no qual as escolas básicas confessionais católicas e escolas públicas,
foram se retirando do cenário educacional, dando lugar às escolas privadas. Segundo
a autora, essa situação decorre de mudanças no sistema de produção, ao qual
favoreceram o capitalismo globalizado e neoliberal. Esta configuração fez com que as
escolas seguissem uma tendência de compreensão das instituições educativas em
todos os níveis, desde o ensino básico ao ensino superior e às empresas educativas.
Ainda conforme Brzesinski (2010), a preocupação de intelectuais como
Florestan Fernandes era que a educação fosse feita por meio da privatização, com
risco de sucesso limitado, ou seja, os resultados teriam de ser avaliados com
financiamento estrangeiro e norte-americano. O professor Fernandez acreditava que,
com o domínio imperialista e a internacionalização dos recursos materiais e humanos,
o Brasil poderia destruir um sistema de instituições públicas.
Foram vários os avanços na LDB, mesmo com as críticas à versão final
publicada. Uma dessas críticas é que, a versão final publicada não é o texto original
acerca das discussões ocorridas no Brasil. No entanto, entende-se que o direito
fundamental encontra-se no texto. Sobre a questão da universalização da educação,
encontramos na LDB, por exemplo, é inegavelmente fruto da apropriação de diversos

fundamentos da Constituição de 1988, que não é diretamente citado, mas é
compreendido e apropriado (CURY, 2008).
Segundo Saviani (2001), a universalização pode ser alcançada por meio da
utilização dos dispositivos da educação básica. O número de dias letivos aumentou
para 200 e a carga horária anual aumentou para 800. Essa, segundo o autor, é uma
medida fundamental para garantir a educação, principalmente de crianças de famílias
de baixa renda.
3.1 Base Nacional Comum Curricular (BNCC) - Lei nº 13.145/2017
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento normativo que
define o conjunto progressivo e orgânico, de competências essenciais, que todos os
alunos devem desenvolver à medida que avançam nas fases e modalidades do
Ensino Básico, assegurando os seus direitos à educação e ao desenvolvimento de
acordo com o Plano Nacional de Educação (PNE). Este documento normativo, aplica-
se exclusivamente ao ensino médio, conforme definido no artigo 1º LDB, norteado por
princípios éticos, estéticos e políticos, visando o desenvolvimento integral do ser
humano e a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva.
Referência nacional das redes escolares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para a formulação dos currículos dos sistemas e das propostas
pedagógicas das instituições escolares, a BNCC contribui para o alinhamento de
outras políticas e ações, ao nível federal, estadual e municipal, relativas à formação
de professores, à avaliação, ao desenvolvimento de materiais didáticos e aos critérios
de provisão de infraestrutura adequada para o pleno desenvolvimento da educação.
A vista disso, espera-se que a BNCC contribua para superar a fragmentação
das políticas educacionais, fortalecendo o regime de governança colaborativa e na
melhoria da qualidade educacional. Assim, além de garantir a permanência e o acesso
na escola, é necessário que os sistemas, as redes e as escolas possam garantir um
padrão comum de aprendizagem para todos os alunos, tarefa para a qual a BNCC é
uma ferramenta essencial.
A competência na BNCC, é definida como a mobilização de conhecimentos
(procedimentos e conceitos), habilidades (cognitivas, práticas e socioemocionais),
valores e atitudes para determinar demandas complexas do cotidiano, mundo do

trabalho e do pleno exercício da cidadania.
3.2 Os fundamentos pedagógicos da BNCC
O conceito de competência, conforme adotado pela BNCC, molda os debates
educacionais e sociais recentes e pode ser inferido do texto da LDB, principalmente
quando são estabelecidas as metas gerais do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio, conforme dispõe os artigos:

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos,
gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos
o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima
de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no
ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade
a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de
aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de
Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: (Incluído pela Lei nº
13.415, de 2017)
I - linguagens e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - matemática e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas. (BRASIL, 1996)

Os fundamentos educacionais da BNCC têm dois pressupostos:


Isso implica debater o que os alunos devem "saber" e o que devem "fazer".


Adotando esse enfoque, a BNCC indica que as decisões educacionais devem
ser orientadas para o desenvolvimento de competências. A explicitação dessas
competências apresenta referências para o fortalecimento de ações que garantiu as
aprendizagens essenciais, que foram definidas na BNCC.



Reconhecer o próprio contexto histórico e cultural, comunicar-se, ser criativo,
analítico-crítico, participativo, aberto a novas experiências, colaborativo, resiliente,
produtivo e responsável, exige muito mais do que sobrecarga de informações. É

necessário desenvolver competências para aprender a aprender, para lidar com a
informação cada vez mais disponível, para atuar com discernimento e
responsabilidade em contextos de cultura digital, para aplicar o conhecimento na
resolução de problemas, para ter autonomia na tomada de decisões, para ser proativo
na identificação de dados de uma situação e buscar soluções, e conviver com as
disparidades.
Nesse contexto, a BNCC expressa seu compromisso com a educação integral,
reconhecendo, assim, que a Educação Básica deve visar o desenvolvimento humano
global, o que implica compreender a complexidade e a não linearidade desse
desenvolvimento, rompendo com perspectivas reducionistas que privilegiam
dimensões intelectuais (cognitivas) ou afluentes. Significa também adotar uma visão
singular, plural e integral do adulto e do adolescente, vendo-os como educandos e
promovendo uma educação centrada na aceitação, no reconhecimento e no
desenvolvimento integral em sua singularidade e diversidade. Do mesmo modo, a
escola, como local de aprendizagem e democracia inclusiva, deve fortalecer seu
compromisso com a não discriminação.
Independentemente da jornada escolar, o compromisso da BNCC com a
educação integral refere-se ao desenvolvimento intencional de processos educativos
que promovam uma aprendizagem alinhada às necessidades, oportunidades e
interesses dos alunos, bem como aos desafios da contemporaneidade. Isto implica ter
em conta as diferentes infâncias e juventudes, bem como as várias culturas e as
potencialidades para criar formas de ser.
A BNCC supera, assim, a fragmentação do conhecimento fundamental nas
disciplinas acadêmicas, promove a aplicação do conhecimento na vida real e enfatiza
a importância do contexto na atribuição de sentido ao que se aprende e na construção
de aprendizagens e projetos de vida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGR ÁFICAS
BRASIL. Lei nº 4.024. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, DF,
1961.
BRASIL. Lei nº 9.394. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Brasília, DF, 1996.
BRASIL. Ministério da Educação; Secretaria de Educação Básica; Secretaria de
Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão; Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica. Conselho Nacional de Educação; Câmara de Educação
Básica. Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica. Brasília: MEC;
SEB; DICEI, 2013.
CURY, C. R. J. A educação básica como direito. Cadernos de Pesquisa, São Paulo,
v. 38, n. 134, 2008.
ONU. Organização das Nações Unidas. Transformando Nosso Mundo: a Agenda
2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
SAVIANI, D. A educação na Constituição Federal de 1988: avanços no texto e sua
neutralização no contexto dos 25 anos de vigência. RBPAE, Goiânia, v. 29, n. 2, 2013.
SAVIANI, D. A nova lei da educação: LDB trajetória, limites e perspectivas. 7. ed.
Campinas: Autores Associados, 2001.
SOUZA, P. N. P.; SILVA, E. B. Como entender e aplicar a nova LDB. São Paulo:
Pioneira, 1997.