Aula 06 - Crimes Ambientais Parte 2.pdf.

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About This Presentation

Crimes ambientais


Slide Content

Crimes
Ambientais
Professora: Monique C L Fittipaldi
4º Período - Direito

Semear o futuro
é importante.
Cuidar da natureza
é essencial.

Introdução á
Responsabilidade Civil
e Admistrativa
Abordaremos a responsabilidade civil e administrativa ambiental, que são 2
dos 3 tipos de responsabilidade previstos na CF em seu art. 225, §3º: As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Iniciaremos focando nos aspectos civil e logo após nos administrativos,
especialmente nos mecanismos e fundamentos jurídicos que regem as
sanções aplicadas por órgãos ambientais no exercício de seu poder de
polícia administrativa.

Tríplice
Responsabilidade
Ambiental
Criminal
A responsabilidade criminal exige
comprovação de dolo ou culpa
para que haja aplicação de
sanção, baseada no princípio da
subjetividade do direito penal.
Civil
Na Esfera civil a
responsabilidade objetiva
predomina, ou seja, basta a
ocorrência do dano ambiental,
independente de comprovação
de culpa, para que haja
obrigação de reparar o dano,
seja in natura ou por
compensação.
Administrativa
Responsabilidade aplicável por
órgãos ambientais, esta
associada á imposição de
sanções decorrentes de condutas
infracionais, e a tendência atual
consolidada pelo STJ é que ela
seja de natureza subjetiva,
exigindo comprovação de dolo ou
culpa.
Lei 9.638/81 - Art. 14

Responsabilidade
Civil do
Dano
Interesse Difuso de Toda Coletividade
Responsável: Origina-se do Latim responsus, do verbo
Responder, afiançar, prometer, pagar;
Transmite ideia de REPARAR, RECUPERAR,
COMPENSAR OU PAGAR PELO QUE FEZ
No caso dos danos ambientais: art.4, VII, Lei 6.938/81
(LPNMA):
“Imposição ao poluidor da obrigação de RECUPERAR
e/ou INDENIZAR os danos causados (...)”.
Poluidor: poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental (Lei 6.938/81, art. 3,IV).

STJ
Cumulação de Recuperação e
Indenização
A reparação integral in integrum, por
completo é defendida pelo STJ, pois o meio
ambiente é um bem jurídico indisponível,
caso não seja reparado integralmente
pode cumular.
Ex:
Não reflorestar área desmatada por
completo.
Rompimento de barragem em área
afetada demorar anos pra reflorestar.
A Súmula 629 do STJ estabelece que
quanto ao dano ambiental, é admitida a
condenação do réu à obrigação de fazer
ou à de não fazer cumulada com a de
indenizar

Caso Prático
STJ
Poluidor: poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação
ambiental (Lei 6.938/81, art. 3,IV).
Uma Empresa invadiu uma área de proteção ambiental
estadual (Unidade de Conservação Estadual) e suprimiu
vegetação nativa de maneira ilícita, causando dano
ambiental.
Houve ajuizamento de uma ação civil de reparação do
dano:
Polo passivo: A empresa (causou diretamente o dano) e o
Estado de Minas Gerais (Foi omisso no seu dever de
fiscalização)
Exemplo citado - RESP 1.114.843

Responsabilidade Civil
Código Civil
Contratual - Art. 389,CC
Deriva do descumprimento de um contrato.
Extracontratual
Quem causar dano deve reparar.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Responsabilidade Extracontratual
2 Teorias
Teoria Objetiva - (art. 927, p.ú.,CC) Teoria Subjetiva - 3 pressupostos (art.927,CC)
Ato Ilícito (Dolo/Culpa)
Dano (Lesão a um bem jurídico protegido pelo
ordenamento Civil).
Nexo Causal (Relação de Causa e Efeito entre
a CONDUTA (fato) do Agente e o Dano.


- Excludentes do Nexo Causal:
Caso Fortuito/Força Maior - art. 393, p.ú. ,CC
Fato Exclusivo da vítima
Fato de Terceiro
( ) Dolo/Culpa
(X) Dano
(X)Nexo Causal
REGRA
EXCEÇÃO
Tem Lei que a regulamente.

Responsabilidade civil Objetiva
em matéria Ambiental
Lei 6.938/81 (LPNMA), art. 14, §1º: é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e
a terceiros, afetados por sua atividade.

Teorias
Objetivas
Risco Criado
As excludentes do nexo causal são admitidas;
Doutrina minoritária em matéria Ambiental.
Risco Integral
É uma responsabilidade objetiva agravada;
Não admite as excludentes do Nexo Causal;
Doutrina majoritária em matéria Ambiental

Exemplo Prático
A empresa alegou logo na sequência do rompimento de barragem que houve um tremor de terra, e
que esse tremor teria contribuído para a causa do evento danoso. Como foi em 2015 em Mariana,
com isso apelou pras causas excludentes de ilicitude, alegando caso fortuito ou força Maior
requerendo assim a teoria objetiva do risco criado.
Porém o Ministério Público alegou que em matéria ambiental aplica-se a teoria do risco integral.
Com isso a empresa foi Responsabilizada.
Rompimento de barragem de rejeito

Responsabilidade
Administrativa
Crimes Ambientais

Poder de
Polícia
Ambiental
Conceito de Poder de Polícia - CTN
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos.

Poder de
Polícia
Ambiental
Natureza Indisponível do Meio Ambiente
Além das Ações fiscalizadoras, também decorrem
do poder de polícia os consentimentos estatais,
como licenciamento ambiental (poder de polícia
preventivo).
Poder de Polícia Preventivo e Repressivo
A concessão de licenças deriva do poder de polícia
preventivo, enquanto a aplicação de multas e
sanções administrativas decorrem do caráter
repressivo.

Infrações
Ambientais
Administrativas
Definição Legal
A Lei 9.605/81 e o Decreto 6.514/08
dispõem sobre as infrações
administrativas ambientais em âmbito
federal.
Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente (Art. 70 - Lei 9.605/81)

Principais Características
do Poder de Polícia
Autoexecutoriedade e coercibilidade
Princípio da Legalidade estrita
Determinada conduta, mesmo que causadora de dano ambiental, caso
não esteja tipificada nas normas de proteção ao meio ambiente, não
ensejará responsabilidade administrativa ao poluidor.
Só haverá infração ou aplicação de sanção se a conduta estiver
tipificada na legislação.

Decreto nº 6.514/2008
Apresenta, nos seus artigos 24 a 93, um rol de infrações
administrativas ambientais.
Das Infrações Contra Fauna: arts. 24 ao 42;
Das Infrações Contra a Flora: arts. 43 a 60-A;
Das Infrações Relativas á Poluição e outras Infrações
Ambientais: Arts. 61 a 71-A
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural: art. 72 a 75;
Das Infrações Administrativas Contra a Administração
Ambiental: arts. 76 a 83;
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidade de
Conservação: arts. 84 a 93.

Sanções Administrativas Ambientais
Lei 9.605/81, art. 72:
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de
atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.

Sanções Administrativas Ambientais
Advertência
Trata-se de sanção administrativa repressiva aplicável mediante a
lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor
lesividade ao meio ambiente, garantindo a ampla defesa e o contraditório
A autoridade Ambiental pode aplicar diretamente a
multa ou outra sanção cabível ( sem antes advertir ?)
Sim, segundo o art. 4º do Decreto 6.514/08 e o Superior
Tribunal de Justiça ( Resp. 1318051/RJ - 2015)

Sanções Administrativas Ambientais
Multa Simples
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou
dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou
pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. (art. 72, §3º da Lei
9.605/98)
Multa Multa diária
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo.

Sanções Administrativas Ambientais
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de
Infração Administrativa ou de crime Ambiental
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos:
§ 1 Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou,
sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias,
entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas,
para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
o
§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no
§ 1 deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos
em condições adequadas de acondicionamento e transporte que
garantam o seu bem-estar físico.
o

Sanções Administrativas Ambientais
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de
Infração Administrativa ou de crime Ambiental
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos:
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes
avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras
com fins beneficentes.

§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos
ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

Sanções Administrativas Ambientais
Demolição de Obra
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela
autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida
em desacordo com a legislação ambiental;
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes
da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

Sanções Administrativas Ambientais
Demolição de Obra
Art. 19. A sanção de demolição de obra deve observar os princípios do
contraditório e ampla defesa.
Entretanto, em situações especialíssimas, a demolição pode ser efetivada
no ato da fiscalização. Trata-se medida extremada, que só deve ser
tomada em caso de irregularidade insanável, de grave risco á saúde ou de
agravamento de dano ambiental.

Sanções Administrativas Ambientais
Restritivas de Direitos
De acordo com o §8º do art. 72 da Lei 9.605/98, as sanções restritivas de
direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de
até três anos.

Prescrição Administrativa Ambiental - Decreto 6.514/08
Art. 21. Prescreve em cinco anos a
ação da administração objetivando
apurar a prática de infrações contra o
meio ambiente, contada da data da
prática do ato, ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em
que esta tiver cessado.
Para fins de Interrupção do Prazo
Decadencial, considera-se a ação de
apuração de infração ambiental pela
administração com a lavratura do auto
de infração.
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de
infração ou pela cientificação do infrator
por qualquer outro meio, inclusive por
edital;
II - por qualquer ato inequívoco da
administração que importe apuração do
fato; e
III - pela decisão condenatória
recorrível.

Prescrição Administrativa Ambiental - Decreto 6.514/08
Art. 21. Prescreve em cinco anos a
ação da administração objetivando
apurar a prática de infrações contra o
meio ambiente, contada da data da
prática do ato, ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em
que esta tiver cessado.
Já o §2º do artigo 21, dispõe sobre a
prescrição intercorrente.
Segundo a norma, incide a prescrição
no procedimento de apuração do auto
de infração paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados
de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada.

Prescrição Administrativa Ambiental - Decreto 6.514/08
Importante não confundi a prescrição do prazo para a apuração da infração, com a
prescrição da pretensão da administração pública de promover a execução da multa por
infração ambiental.
Uma vez apurada a infração ambiental e encerrado o processo administrativo de imposição
da penalidade, passa a fluir o prazo prescricional (também quinquenal) para execução da
multa aplicada ao infrator, uma vez que a partir desse momento o crédito já esta
definitivamente constituído.
Súmula nº 467, que diz: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo
administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa
por infração ambiental.”

Quadro Resumo

Quadro Resumo

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Monique C L Fittipaldi
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