MarceloMonteiro213738
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Jun 03, 2024
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About This Presentation
REMEDIOS
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Language: pt
Added: Jun 03, 2024
Slides: 23 pages
Slide Content
Disciplina: Direito Constitucional
Professor: Jeremias Pedro Rodrigues Ibiapina
Remédios Constitucionais
●Os remédios ou ações constitucionais são
instrumentos constitucionais, isto é, ações
judiciais, que estão à disposição dos cidadãos
para serem utilizados em caso de violações
dos seus direitos fundamentais.
●Aprender sobre os remédios constitucionais é de
grande relevância para qualquer jurista, visto que
são ações que buscam impedir ou evitar
ilegalidades ou abuso de poder.
Habeas Corpus
●Considerado como uma das maiores garantias de um Estado Democrático de
Direito, o habeas corpus esteve presente em todas as Constituições brasileiras. Foi,
historicamente, a primeira garantia de direitos fundamentais.
● Atualmente, ele está previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da CRFB/88 e é cabível
em todas as situações em que alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer
violência em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
●Neste sentido, não é errado concluir que tal remédio visa proteger qualquer
indivíduo de medidas do Poder Público que possam restringir e cercear sua
liberdade de locomoção, ou seja, de ir, vir e permanecer.
●Todavia, não se exclui a possibilidade de eventual impetração de habeas
corpus contra particular. A título de exemplo, há a possibilidade de impetração do
remédio constitucional contra internação indevida em hospital ou manicômio.
●Deve-se ressaltar, outrossim, a possibilidade de impetração não só de habeas
corpus individual, como também de habeas corpus coletivo.
Habeas Corpus
●Quando falamos de liberdade de locomoção, estamos abordando não só a liberdade de ir e
vir propriamente dita, a qual está sendo diretamente ameaçada, mas também podemos
abarcar qualquer medida que possa afetá-la, ainda que indiretamente.
●
Por esta razão, é praxe comum no trâmite processual criminal, a impetração de habeas
corpus contra recebimento de denúncia, contra instauração de inquérito policial, contra
sentença condenatória, dentre outros , justamente porque implicam, mesmo que
indiretamente, na afronta ou ameaça à liberdade de locomoção de um indivíduo.
●A pessoa que está sendo ameaçada ou teve sua liberdade de ir e vir violada, é chamada
de “paciente” quando da impetração do habeas corpus.
●E neste sentido, você deve estar se perguntando: Quem pode impetrar habeas corpus?
●
O nosso Código de Processo Penal (artigo 654, caput, do CPP) prevê a possibilidade de
impetração do remédio em questão por qualquer pessoa, advogado ou não, em seu favor ou
mesmo em favor de outro. Portanto, o impetrante pode não ser a pessoa que está sofrendo
tal violação à sua liberdade.
●Outrossim, tendo em vista sua extrema relevância no cenário democrático, não há exigência
de formalismos e obediência quanto a aspectos formais.
Habeas Corpus
●Nosso sistema constitucional (artigo 5º, inciso LXXVII, da CFRB/88) fez questão
de expressamente prever o habeas corpus como uma ação gratuita, de modo
que não há a exigência de pagamento de custas ou qualquer outro valor.
●Tal previsão está em consonância com o respeito à dignidade da pessoa humana
ao não se exigir que um indivíduo precise pagar para proteger sua liberdade de ir
e vir diante de algum abuso estatal.
●Outro detalhe essencial é que não há a necessidade de requerimento.
●O remédio constitucional pode ser concedido de ofício, tamanha a sua
relevância.
●Inclusive, este é o entendimento do artigo 654, §2º, do CPP, o qual estabelece:
“Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de
habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou
está na iminência de sofrer coação ilegal.”
Mandado de Segurança
●Ele está previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB/88, o qual explicita
sua função:
●Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
●Este remédio constitucional se trata de uma ação (constitucional) de
natureza civil.
●E, conforme explorado, visa tutelar direito líquido e certo, que nada
mais é do que aquele direito que pode ser apresentado através de
prova pré-constituída, de modo que não necessita de dilação
probatória.
Mandado de Segurança Individual
●Os fatos devem estar pré-constituídos para a impetração do Mandado,
mas o direito ainda pode ser controvertido. Neste sentido, inclusive,
temos a Súmula 625, do STF, a qual estabelece que “controvérsia
sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de
segurança”.
●Pois bem. Em seguida, nosso texto constitucional apresenta o
mandado de segurança como sendo uma espécie de ação de natureza
subsidiária, só sendo cabível quando não amparado por habeas
corpus ou habeas data.
●Por fim, nosso texto constitucional estipula o cabimento de mandado
de segurança contra autoridade pública, ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, quando há o
cometimento de ilegalidade ou abuso de poder.
Mandado de Segurança Individual
●O legitimado ativo para impetrá-lo será o detentor do direito líquido e certo. E quem pode
ser?
●Pois bem, podem ser tanto pessoas físicas (inclusive estrangeiros), quanto pessoas
jurídicas.
●Ainda a “universalidades de bens e direitos (espólio, massa falida, condomínio), agentes
políticos (governadores, parlamentares), o Ministério Público etc.”.
●O legitimado passivo, que também podemos chamar de impetrado, será a autoridade
coatora que foi responsável pelo ato de ilegalidade ou abuso de poder.
●Além disso, a jurisprudência tem compreendido a possibilidade de particular figurar no polo
passivo do mandado de segurança, somente se tiver praticado o ato no exercício de
atividade delegada pelo Poder Público.
●Conforme já citado, o mandado de segurança, tanto individual, quanto coletivo, é
regido pela Lei 12.016, a qual dispõe, sobretudo, acerca de seu procedimento.
●Uma das especificidades que esta lei traz é a estipulação de prazo de 120 dias
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Mandado de Segurança Coletivo
●Neste caso, leitor, fique atento a um detalhe: em realidade, os fatos é que
devem ser já pré-constituídos, de modo que o direito, em si, ainda é passível
de existir controvérsia.
●Por fim, vamos introduzir as particularidades do Mandado de Segurança
Coletivo. Este remédio constitucional, em sua modalidade coletiva, existe para
a defesa de interesses de categorias, classes, ou grupos, sem necessidade
de autorização de seus associados, conforme artigo 21 da Lei 12.016.
●Ou seja, a ação é ajuizada em nome do legitimado, mas em defesa dos
interesses de toda a categoria. Os princípios de sua utilização são os mesmos
do Mandado de Segurança Individual.
●A grande diferença é que o Mandado de Segurança Coletivo apenas pode ser
impetrado por alguns legitimados específicos, e apenas para defender
interesses coletivos, não pessoais.
Mandado de Segurança Coletivo
●O artigo 5º, inciso LXX, alíneas “a” e “b”, da CRFB/88 prevê
como legitimados ativos para a impetração do mandado de
segurança coletivo como sendo: partido político com
representação no Congresso Nacional, bem como organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou associados.
●Mas atenção, leitor: a exigência de funcionamento há pelo
menos 1 ano é exclusiva das associações!
●Trata-se de rol taxativo, ou seja, somente são legitimados os
entes previstos legalmente.
Mandado de Segurança Coletivo
●Este remédio constitucional, em sua modalidade coletiva,
existe para a defesa de interesses de categorias, classes,
ou grupos, sem necessidade de autorização de seus
associados, conforme artigo 21 da Lei 12.016. Ou seja, a
ação é ajuizada em nome do legitimado, mas em defesa
dos interesses de toda a categoria.
●Neste sentido, inclusive, é o conteúdo da Súmula 630, do
STF, que afirma que “a entidade de classe tem legitimação
para o mandado de segurança ainda quando a pretensão
veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva
categoria”.
Mandado de Segurança Coletivo
●Os direitos coletivos se subdividem em difusos, coletivos stricto
sensu e individuais homogêneos.
●
Grande parte considera que somente são abarcados como objeto
os direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.
●Isto porque no artigo 21, parágrafo único, incisos I e II da Lei
12.016 estabelece o seguinte:
“Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo
podem ser: coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo
ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica básica;
Mandado de Segurança Coletivo
●individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta
Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou
situação específica da totalidade ou de parte dos associados
ou membros do impetrante;
●Os direitos coletivos stricto sensu compreendem os direitos
decorrentes de natureza indivisível, de que seja titular grupo
ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica.
●Já os direitos individuais homogêneos são sempre divisíveis
e decorrem de uma origem comum, a qual afeta diversas
pessoas de forma homogênea.
Mandado de Injunção
●Primeiramente, vamos tratar do Mandado de Injunção. De acordo com o artigo 5º, LXXI,
da CRFB/88, “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania”.
●Desta forma, mandado de injunção será concedido no caso de inviabilidade do exercício
de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania em razão de falta de norma regulamentadora. Podemos dizer
que representa um instrumento de controle constitucional concreto.
●Existem também as modalidades de mandado de injunção individual e coletivo, os quais
são regulamentados pela Lei 13.300.
●Este remédio constitucional foi criado para “curar” uma espécie de doença, a qual ele
nomeia como “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”.
●O Mandando de Injunção, portanto, visa dar eficácia às normas constitucionais de
eficácia limitada e de aplicabilidade mediata e reduzida.
Mandado de Injunção
Portanto, caro aluno, quando falamos de mandado de injunção, estamos também,
consequentemente, abordando sobre omissão. Neste sentido, é essencial
aprender que esta omissão pode ser tanto total, quanto também parcial. Entende-
se por omissão parcial quando as normas editadas pelo legislador são
insuficientes .
●Já, no que concerne à omissão total, temos um exemplo típico e notório em nossa
CRFB/88: trata-se do artigo 37, inciso VII da CRFB/88, a qual prevê o direito de
greve ao servidor público, o qual será “exercido nos termos e nos limites definidos
em lei específica”. Todavia, até os dias atuais inexiste tal lei, de modo que há,
então, o cabimento de ações de controle.
●Quanto às regras de seu procedimento, você deve conhecer também as regras
referentes ao procedimento de outro remédio constitucional: o mandado de
segurança. Isto porque o artigo 14 da Lei 13.300 prevê a aplicação subsidiária das
normas referentes ao mandado de segurança. Além disso, prevê a aplicação
subsidiária das normas do CPC.
Mandado de Injunção
●Vamos começar pelo Mandado de Injunção. Talvez você deva estar se
perguntando: Mas quem é legitimado para impetrar mandado de injunção?
●No caso de mandado de injunção individual, todas as pessoas naturais ou
jurídicas titulares dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
●Já, no tocante ao mandado de injunção coletivo, temos os seguintes titulares,
conforme artigo 12 da Lei 13.300: I – Ministério Público; II - por partido político
com representação no Congresso Nacional; III - por organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos 1 (um) ano; IV - pela Defensoria Pública.
●Em continuação, quanto à legitimidade passiva, devemos saber que o
mandado de injunção, em ambas as modalidades, será impetrado contra “o
Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma
regulamentadora”.
Habeas Data
●Agora, vamos introduzir o Habeas Data. Fruto do direito constitucional de acesso à
informação, o Habeas Data é remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso
LXXII, da CFRB/88 destinado ao, resumidamente, conhecimento ou retificação
de informações ou dados pessoais relativos ao impetrante.
●O habeas data é instrumento destinado a proteger o direito (previsto em artigo 5º,
inciso LXXII, da CRFB/88) que todos têm de receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. Tais
informações serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilização em
caso de atraso ou negativa.
●Portanto, podemos concluir que o Habeas Data, segundo nossa CRFB/88, visa
assegurar ao impetrante o conhecimento de informações sobre sua pessoa,
constantes de registros de bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público. Outrossim, o habeas data também pode ser utilizado para a
retificação de dados.
Habeas Data
O Habeas Data garante ao impetrante o conhecimento de
informações sobre sua pessoa, constantes de registros de bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter público.
●Por esta razão, entende a doutrina que o provimento requerido pelo
autor poderá ser mandamental ou constitutivo.
●Mandamental quando requerer o acesso às informações. Constitutivo
quando pretender a retificação das mesmas, alterando então o mundo
jurídico.
●Além disso, o artigo 7º, inciso III, da Lei 9.507 prevê a concessão de
habeas data para a anotação nos assentamentos do interessado, de
contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e
que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Habeas Data
No entanto, caro aluno, devemos enfatizar a ressalva
referente à possibilidade de sigilo de tais informações, caso
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
●Algo importante a ser frisado, quanto ao tema, é o fato de
que o objeto do habeas data são os dados pessoais,
concernentes à pessoa do impetrante, ou seja, quem está
entrando com o pedido de habeas data.
●Outro detalhe importante é que a retificação pode abarcar
tanto informações erradas como imprecisas, ou
desatualizadas.
Habeas Data
●Agora, vamos passar ao Habeas Data. Primeiramente, precisamos ter
conhecimento que o remédio de habeas data possui legislação própria,
conforme acima relatado: a Lei 9.507. Inclusive, em obediência aos
mandamentos constitucional, o artigo 21 da citada lei prevê a gratuidade
nas ações de habeas data. Em continuidade, é necessário saber sobre a
legitimidade ativa e passiva no contexto do Habeas Data.
●Qualquer pessoa, tanto física, quanto jurídica, poderá ajuizar o habeas data
para obter acesso a informações a seu respeito. Todavia, trata-se de ação
personalíssima, de modo que só é cabível quando forem direcionadas ao
acesso ou retificação de informações relativas ao próprio impetrante.
●O STF decidiu também pela possibilidade de impetração de habeas data
por herdeiros e sucessores da falecida, conforme Recurso Extraordinário nº
589257 DF, o qual recomenda-se fortemente a leitura.
Ação Popular
●A Ação Popular está prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da
CFRB/88, o qual prevê que qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, sendo que o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência.
●Portanto, conforme se verifica, trata-se de ação passível de ser
ajuizada por qualquer cidadão e se destina a proteção de
patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, bem
como de ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente,
ou ao patrimônio histórico e cultural.
Ação Popular
●Trata-se de ação passível de ser ajuizada por qualquer cidadão e se destina a
proteção de patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, bem
como de ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ou ao
patrimônio histórico e cultural.
●Você deve estar se questionando sobre o que seria exatamente o patrimônio
público. Podemos resumidamente entendê-lo como bens e direitos de valor
artístico, econômico, estético, histórico ou turístico.
●Conforme pode se verificar, tais bens jurídicos são de titularidade de toda uma
coletividade, e, por tal razão, podemos dizer que a ação popular visa proteger
direitos transindividuais.
●Cada cidadão possui a possibilidade de ajuizar ação popular tanto em sua
modalidade preventiva, quanto repressiva. Preventiva para fins de evitar a
ocorrência de atos lesivos. Repressiva para fins de ressarcimento do dano,
anulação do ato, recomposição do patrimônio lesado, indenização, etc.
Remédios Constitucionais
●De acordo com entendimento lógico e, então, consolidado pela jurisprudência
na Súmula 365 do STF, tal ação não poderá ser proposta por pessoa jurídica.
Da mesma forma, não se admite a titularidade de ajuizamento ao Ministério
Público, excetuada a hipótese aceita em que o órgão ministerial sucede o
cidadão no polo ativo, conforme prevê o artigo 9º da Lei 4717.
●Todavia, caro aluno, atente-se que o Ministério Público deverá acompanhar e
fiscalizar o trâmite e atos da ação popular.
●De acordo com o artigo 6º da Lei 4.717, a ação será ajuizada em face do
“agente que praticou o ato, a entidade lesada e os beneficiários do ato ou
contrato lesivo ao patrimônio público”.
●No que concerne à competência, entende-se que, em regra, é do juiz de
primeiro grau, independentemente da exigência ou não de foto privilegiado
por parte do agente imputado.