Aproveitamento condicional Nos casos de destinação das carcaças ao aproveitamento condicional, podendo ou não integrar suas partes ou vísceras, a critério do MV, após a etapa de identificação (carimbagem e cortes) realizada no DIF, as carcaças, após sua lavagem, são destinadas à câmara de resfriamento de sequestro e, partir desta etapa, o abatedouro frigorífico deve apresentar ao SIF os registros e controles de cada etapa do processo de destinação de acordo com o julgamento do SIF. Todas as meias carcaças que foram sequestradas pelo SIF devem receber identificação de acordo com o destino. O modelo de identificação preconizado é o disposto na figura 108. No entanto, essa identificação pode ser realizada através de outras formas, desde que contenham, no mínimo, as informações referentes à data de abate, número sequencial, lote da carcaça e destino definido pelo MV e (esta forma de identificação) seja devidamente descrita no plano de inspeção. O estabelecimento deve comunicar ao SIF a programação de desossa das meias carcaças destinadas ao aproveitamento condicional, e deve gerar, manter e apresentar ao SIF, registros auditáveis sobre a desossa, embalagem, estocagem e expedição dos produtos oriundos das meias carcaças destinadas ao aproveitamento condicional, considerando as datas de abate e desossa. Sempre que houver produção, o estabelecimento deve comunicar e entregar os respectivos registros ao SIF, para verificação e confronto dos dados gerados com as anotações referentes ao dia do abate e sequestros realizados, momento no qual o SIF realizará o preenchimento do campo “data da desossa” no verso do Anexo VI - Formulários inspeção post mortem - DIF. O SIF deve sempre verificar os seus registros e comparar com os controles apresentados pelo estabelecimento quanto a rastreabilidade, fluxo, segregação e embasamento para certificação. Os controles do abatedouro devem ser arquivados juntamente às planilhas do DIF.