Pedagogo César Tavares – www.tavarescesar.com – (41) 992-122-451
Ao verificar os alunos que são aprovados com embasamentos na aferição de
notas/resultados, então se deve valorizar tudo o que já foi descrito até o
presente momento. Portanto, é possível sim que um aluno com deficiência
especial, caso não tenha atingido as metas estipuladas para ele, obtenha
aprovação.
Sempre que o fato seja a qualidade do desenvolvimento o aluno será analisado
se houve algum progresso e se atingiu alguma das metas, no entanto, a
Instituição de Ensino deverá adotar o método quantitativo par a avaliá-lo então
neste caso específico o aluno poderá ser reprovado. Mesmo com a reprovação
é importante analisar de maneira profunda e sejam apresentados todos os
dados que levaram a essa retenção, pois acima de tudo é necessário que haja
o bom senso da Instituição, há recursos, a posição coerente dos profissionais
envolvidos bem como o envolvimento e consenso dos pais/responsáveis.
A Constituição Federal contempla com fundamentos pétreos da República
como: cidadania e a dignidade da pessoa humana constam-nos Art. 1º - Incisos
II e III, tendo como um dos seus objetivos fundamentais a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação Art. 3º - Inciso IV. Temos como garantia ainda
expressamente o direito à igualdade Art. 5º, e trata, nos Artigos 205 e
seguintes, do direito de todos à Educação. Esse direito tem a característica do
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho garantido no Art. 205. Está assentado como
um dos princípios para o ensino, a igualdade de condições de acesso e
permanência na escola preconizado no Art. 206 - Inciso I, como dever do
Estado com a Educação que será efetivada mediante a garantia de acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um contemplado no Art. 208 - Inciso V. A Constituição
Federal garante a todos o direito à educação e ao acesso às Instituições de
Ensino. Toda escola brasileira da rede pública de ensino, assim reconhecida
pelos órgãos oficiais, devem atender aos princípios constitucionais, não
podemos de forma alguma excluir nenhuma pesso a em razão de sua origem,
raça, cor, sexo, idade, deficiência especial ou ausência dela.
Legislação vigente acesse o link:
EDUCAÇÃO ESPECIAL
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12716
&Itemid=863
LDB 9394/96 – CAPITULO EDUCAÇÃO ESPECIAL
http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei9394_ldbn2.pdf