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Homicídio qualificado x dolo eventual: a) no caso d e qualificadoras de meio, NÃO se
admite; b) no caso das qualificadoras do motivo fútil e/ou torpe, há divergência:
1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto
caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado
por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com
o motivo que ensejou a conduta, mostrando-se, em princípio, compatíveis entre si. STJ. 5ª
Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado e m 06/03/2012.
2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é in compatível com o dolo, tendo em
vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6 ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min . Nefi
Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583). STJ.
6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 19/4/2016 (Info 583).
Qualificadora da "paga ou promessa de recompensa " x executor do crime de homicídio
mercenário: não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, embora est e
possa incidir no referido dispositivo caso o motivo seja torpe (INFO 575 DO STJ).
Não incide a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), na hipótese de
homicídio supostamente praticado por agente que disputava " racha", quando o veículo por ele
conduzido - em razão de choque com outro automóvel também participante do "racha" - tenha
a tingido o veículo d a vítima , terceiro est ranho à disputa automobilística. Motivo fútil
corresponde a uma reação desproporcional do agente a uma ação ou omissão da vítima. No caso
de "racha", tendo em conta que a vítima (acidente automobilístico) era um terceiro, estranho
à disputa, não é possível considerar a presença da qualificadora de motivo fútil, tendo em
vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima (INFO 583 DO STJ).
No homicídio culposo, a pena é aumenta da de 1/3 se o agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante (§ 4º do art. 121 do CP). Se a vítima tiver morte instantânea , tal circunstância, por
si só, é suficiente par a afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121?
NÃO. No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento
de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por
qualquer pessoa (INF O 554 DO STJ).
O juiz, na de cisão de pronúncia, só pode fazer o decote (retirada) da qualificadora
imputada se ela for manifestamente improcedente, ou seja, se estiver completamente destituída
de amparo nos elementos cognitivos dos autos. Isso porque o verdadeiro julgador dos crimes
dolosos contra a vida sã o os jurados. O juiz togado somente deve atuar e m casos excepcionais
em que a pretensão estatal estive r claramente destituída de base empírica idônea. O fato
de o agente ter praticado o c rime com reiteração de golpes na vítima, ao menos e m princípio