Desapropriações

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Slide Content

CURSO DE EXCELÊNCIA EM
DIREITO CONSTITUCIONAL
Narciso Leandro Xavier Baez

CONTEÚDO:CONTEÚDO:

DESAPROPRIAÇÕESDESAPROPRIAÇÕES

CONCEITO, ESPÉCIES E CARACTERÍSTICASCONCEITO, ESPÉCIES E CARACTERÍSTICAS

SUJEITOSSUJEITOS

OBJETOOBJETO

ESPÉCIESESPÉCIES

PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃOPROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO

Desapropriação por Necessidade e Utilidade PúblicaDesapropriação por Necessidade e Utilidade Pública

Desapropriação por Interesse SocialDesapropriação por Interesse Social

Desapropriação para Reforma AgrágriaDesapropriação para Reforma Agrágria

Desapropriação IndiretaDesapropriação Indireta
EXCELÊNCIA EM DIREITO CONSTITUCIONALEXCELÊNCIA EM DIREITO CONSTITUCIONAL

CONCEITO
Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da
propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a
superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou
necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro (CF, art. 5, XXIV), salvo exceções
constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana
não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182, parágrafo
quarto, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de
Reforma Agrária, por interesse social (CF, art. 184).
D E S A P R O P R I A Ç Ã OD E S A P R O P R I A Ç Ã O

SITUAÇÕES EM QUE CABE
Necessidade PúblicaNecessidade Pública
Para resolver situações emergenciais
Utilidade PúblicaUtilidade Pública
Quando a transferência de bens é conveniente, mas não imprescindível
Interesse socialInteresse social
Para distribuição ou o condicionamento da propriedade para melhor
aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade.
D E S A P R O P R I A Ç Ã OD E S A P R O P R I A Ç Ã O

CARACTERÍSTICAS
É forma originária de aquisição da propriedadeÉ forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual o bem expropriado se torna
insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente,
ficando eventuais credores sub-rogados no preço.
É procedimento administrativo realizado em 02 (duas) fasesÉ procedimento administrativo realizado em 02 (duas) fases: a primeiraa primeira, de natureza declaratória, de natureza declaratória,
consubstanciada na indicação da necessidade ou utilidade pública ou do interesse social; a segunda, a segunda,
de caráter executóriode caráter executório,, compreendendo a estimativa da justa indenização e a transferência do bem
expropriado para o domínio do expropriante.
Toda a desapropriação dever ser precedida de declaração expropriatória regular, na qual indique
o bem a ser desapropriado e se especifique sua destinação pública ou de interesse social.
A declaração de utilidade publica é sempre ato do poder publico. Já a expropriação pode ser
promovida por outras entidades que não as de natureza política. Por isso, os concessionários e as
demais entidades delegadas não podem declarar a utilidade publica de bens para fins de
desapropriação, mas promovem a desapropriação. Isto é, desapropriam, em nome próprio, passando
os bens desapropriados a integrar seus patrimônios e não o do poder publico;
O destinatários dos bens expropriados são o poder público e seus delegados, mas podem ser
traspassados a particulares, por ter sido essa a finalidade expropriatória, como ocorre na
desapropriação por zona, para urbanização ou interesse social.
D E S A P R O P R I A Ç Ã OD E S A P R O P R I A Ç Ã O

SUJEITOS
Expropriante:Expropriante:
União, Estados, Municípios, Distrito Federal
Autarquias e Fundações Públicas, desde que haja autorização expressa,
constante de lei ou contrato (dec-lei 3365/41, art 3º)
OBS: A desapropriação para reforma agrária só pode ser feita pela União.
Expropriado:Expropriado:
Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e público (de grau inferior
àquela que está desapropriando)
D E S A P R O P R I A Ç Ã OD E S A P R O P R I A Ç Ã O

OBJETO
 Todos os bens podem ser desapropriados (dec-lei 3365/41, art 2), inclusive bens móveis e ações de
sociedade comercial (Salles, 78-79).
Mas não se admite a expropriação de dinheiro, pois este é exatamente o meio pelo qual deve ser
paga (previamente) a indenização e, tampouco, os direitos personalíssimos, indestacáveis do
indivíduo ou irretiráveis de sua condição física.
A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização
resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo (dec-lei 3365/41, art 2º, parágrafo 1º).
União pode desapropriar bens em todo o território nacional, mas os estados e os municípios só
poderão desapropriar dentro das respectivas circunscrições territoriais.
É possível a desapropriação de bens públicos, mas deve-se observar a hierarquia existente entre as
entidades políticas, de modo que os as maiores poderão expropriar bens pertencentes as menores. Mas
há necessidade de previa autorização legislativa (dec-lei 3365/41, art 2º, parágrafo 2º).
Qualquer bem publico pode ser desapropriado, até mesmo os de uso especial e os de uso comum do
povo (Salles, 88-89).
Os estados-membros não podem expropriar bens de outro estado, nem os municípios os de outros
municípios, em virtude da igualdade juridico-politico-constitucional em que se encontram (Salles, 89-91).
D E S A P R O P R I A Ç Ã OD E S A P R O P R I A Ç Ã O

ESPÉCIES
 Desapropriação DiretaDesapropriação Direta
 Utilidade Pública - Decreto Lei 3.365/41 (Lei das Desapropriações)
 Interesse Social (menos reforma agrária) - Lei 4.132/62
 Reforma Agrária - Lei Complementar n
o
76/93
 Desapropriação IndiretaDesapropriação Indireta
É uma expropriação que se realiza as avessas, sem observância do devido processo
legal. O poder publico, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem
particular, sem consentimento de seu proprietário. Contra essa forma de esbulho pode o
particular promover ações possessórias, exceto quando já consumado o apossamento dos
bens e integrados ao domínio público (hipótese em que não cabe reintegração ou
reinvidicação, somente indenização)
Transfere a este ultimo os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para
reclamar a indenização a que faz jus (Salles 708). A desapropriação indireta é criação
pretoriana
D E S A P R O P R I A Ç Ã OD E S A P R O P R I A Ç Ã O

a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes
medicinais;
h) a exploração e a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de
urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica,
higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos
urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais
valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela
natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico
ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científico, artística ou literária;
Indique o tipo de desapropriaçãoIndique o tipo de desapropriação

PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO

Processo de Desapropriação
Desapropriação por Utilidade Pública
Decreto Lei nº 3.365/1941 (Lei das Desapropriações)
Desapropriação por Interesse Social
Lei nº 4.132/19062
Desapropriação para Reforma Agrágria
Lei Complementar nº 76/1993
Desapropriação Indireta

DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE OU
NECESSIDADE PÚBLICA

Desapropriação por Utilidade Pública (Dec. Lei nº 3.365/41)
É procedimento administrativo realizado em 02 (duas) fasesÉ procedimento administrativo realizado em 02 (duas) fases: a primeiraa primeira, de natureza declaratória, de natureza declaratória,
consubstanciada na indicação da necessidade ou utilidade pública ou do interesse social; a segundaa segunda, , de de
caráter executório,caráter executório, compreendendo a estimativa da justa indenização e a transferência do bem
expropriado para o domínio do expropriante
2)Edição da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE OU NECESSIDADE PÚBLICA (dec-lei 3365/41, art 2º)
deve individualizar o bem a ser desapropriado.
Essa declaração é feita por decreto do chefe do poder executivo competente (dec-lei 3365/41, art 6º). Embora a
declaração caiba, quase sempre, ao poder executivo, pode a mesma decorrer de iniciativa do legislativo, através
de lei. Cumpre, neste caso, ao executivo praticar os atos necessários a sua efetivação (dec-lei 3365/41, art 8º).
CONSEQÜÊNCIAS:
Não opera a transferência de propriedade ao expropriante
Não impede a alienação, locação ou construção sobre o terreno (mas o valor da obra não será incluído na
indenização)
CADUCIDADE
05 anos, contados da data da expedição do decreto. (dec-lei 3365/41, art 10, 1ª parte).
Caducando o ato, somente decorrido um ano poderá o mesmo bem ser objeto de nova declaração (dec-lei
3365/41, art 10, 2ª parte).
Poder Público deve indenizar os eventuais prejuízos
REVOGAÇÃO:
O ato declaratório pode ser revogado quando houver cessado o pressuposto da desapropriação, mas havendo
desistência deverá indenizar eventuais prejuízos

Desapropriação por Utilidade Pública (Dec. Lei nº 3.365/41)
É procedimento administrativo realizado em 02 (duas) fasesÉ procedimento administrativo realizado em 02 (duas) fases: a primeiraa primeira, de natureza declaratória, de natureza declaratória,
consubstanciada na indicação da necessidade ou utilidade pública ou do interesse social; a segundaa segunda, , de de
caráter executório,caráter executório, compreendendo a estimativa da justa indenização e a transferência do bem
expropriado para o domínio do expropriante
2)FASE EXECUTÓRIA
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Se houver acordo entre o particular e a administração, antes do ajuizamento do feito
expropriatório, deve-se consubstanciá-lo em escritura publica. O acordo versará unicamente sobre o
valor da indenização a ser paga ao expropriando e não sobre a desapropriação
FORO COMPETENTE
Compete a Justiça Federal processar e julgar as ações expropriatorias movidas pela União,
autarquias federais e empresas publicas vinculadas a União (CF/88, art 109, I). As ações de
desapropriação intentadas pelas demais entidades paraestatais vinculadas a União, bem como
pelos concessionários de serviço publico federal, serão promovidas perante a Justiça Comum
As causas e conflitos que possam surgir entre a União e os Estados em virtude de
desapropriação serão processadas e julgadas, originariamente, pelo STF (CF/88, art 102, I, "f")
PROCEDIMENTO
O dec-lei 3365/41 é uma daquelas leis especiais a que se refere o art 271 do CPC, de sorte que a
ação de desapropriação não é regulada pelo procedimento comum do CPC, e sim pelas normas
especificas daquele decreto-lei. Todavia, subsidiariamente é aplicado o CPC (DL 3365/41, art 42, e
CPC, art 273). Feita a citação, a ação seguira com o rito ordinário (art 19).

Desapropriação por Utilidade Pública (Dec. Lei nº 3.365/41)
Roteiro Passo-a-Passo da Fase JudicialRoteiro Passo-a-Passo da Fase Judicial
PETIÇÃO INICIAL
Requisitos do art 282 do CPC
Oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver
publicado o decreto de desapropriação (ou copia autenticada dos mesmos) e
a planta ou descrição dos bens e suas confrontações (dec-lei 3365/41, art 13).
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE
Efetuando o pagamento ou a consignação, expedir-se-a, em favor do expropriante, mandado de
imissão de posse
CONTESTAÇÃO
A contestação na ação expropriatória só poderá versar sobre vicio do processo expropriatório
ou impugnação do preço. Qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta (dec-lei
3365/41, art 20).
 O expropriado pode levantar 80% do montante depositado e continuar discutindo o valor (art. 33)
"Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e,
por isso, não autoriza a dispensa da avaliação“
Se o réu aceitar o preço oferecido, as custas serão pagas pelo autor (dec-lei 3365/41, art 30).
É possível acordo após ajuizada a ação, devendo neste caso ser homologado pelo juiz (dec-lei
3365/41, art 22). Essa homologação terra o conteúdo de verdadeiro julgamento de mérito (CPC, art
269, III), pondo fim ao processo

Desapropriação por Utilidade Pública (Dec. Lei nº 3.365/41)
Roteiro Passo-a-Passo da Fase JudicialRoteiro Passo-a-Passo da Fase Judicial
SENTENÇA
julgar a legalidade da desapropriação instaurada;
fixar o preço da indenização, pois o mérito da ação expropriatória é a lide que se
verifica em torno do preço ofertado;
adjudicar ao expropriante a coisa desapropriada; a sentença vale como titulo hábil
para a transcrição no Registro de Imóveis (Dec-lei 3365/41, art. 29);
purgar de todos os ônus e gravames o bem desapropriado
ELEMENTOS NORTEADORES DO FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
O ressarcimento deve equivaler ao desfalque patrimonial sofrido pelo expropriado,
Podem compor a indenização ainda os seguintes acessórios: juros compensatórios
(sempre que houver imissao provisória na posse do imóvel ou ocupação indevida), juros
moratórios, honorários advocaticios, despesas do processo, perdas e danos
comprovados no curso da causa, etc

Desapropriação por Utilidade Pública (Dec. Lei nº 3.365/41)
CORREÇÃO MONETÁRIACORREÇÃO MONETÁRIA
Sumula 561 do STF: "Em desapropriação, é devida a correção monetária
ate a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a
atualização do calculo ainda que por mais de uma vez".
JUROS JUROS
Juros compensatórios (frutos do capital empregado): 6% ao ano desde a
ocupação do imóvel (art. 15-A, Dec. Lei nº 3365/41)
Juros moratórios (indenização pelo retardamento no pagamento da
divida): 6% ao ano, fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da
Constituição. (art. 15-B, Dec. Lei nº 3365/41)
APELAÇÃOAPELAÇÃO
Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com
efeitos simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado;
e com ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante (Dec-lei
3365/41, art. 28, caput). Ou seja, se o particular apelar, ainda assim, levado
a efeito o pagamento da indenização, expedir-se-a o mandado de imissão
em favor do expropriante. Se o Estado apelar, não haverá pagamento da
indenização nem será expedido mandado de imissão na posse (Salles,
562).
REEXAME NECESSÁRIO: O CPC/73 adaptou o Dec-lei 3365/41 a nova
sistemática, dispondo que "a sentença que condenar a Fazenda Pública
em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de
jurisdição" (Dec-lei 3365/41, art. 28, § 1º).

DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL

Características e ProcessamentoCaracterísticas e Processamento
CONCEITOCONCEITO
Será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu
uso ao bem-estar social, na forma do art. 184 da Constituição Federal.
CADUCIDADECADUCIDADE
O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da
desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as
providências de aproveitamento do bem expropriado.
DESTINAÇÃO DOS BENS DESAPROPRIADOSDESTINAÇÃO DOS BENS DESAPROPRIADOS
Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em
condições de dar-lhes a destinação social prevista.
Desapropriação por Interesse Social (Lei 4132/62)

DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA
Fundamentos Constitucionais: (arts 184 até 186, CF88)Fundamentos Constitucionais: (arts 184 até 186, CF88)
•Não pode ser utilizada para atingir: a) pequena e média propriedade rural,
definida em lei, desde que o proprietário não possua outra; b) propriedade
produtiva;
•Considera-se produtiva a propriedade que tenha: a) aproveitamento
racional e adequado; b) utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das relações que
regulam as relações de trabalho; c) exploração que favoreça o bem estar
dos proprietários e trabalhadores.

Características e ProcessamentoCaracterísticas e Processamento
COMPETÊNCIACOMPETÊNCIA
FASE DECLARATÓRIA: Competência Privativa da União. É precedida de decreto
declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária (LC 76/93, art.2º).
FASE EXECUTÓRIA: Proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, perante
Juiz Federal, inclusive durante as férias forenses. (LC 76/93, art. 2º, §1º).
CADUCIDADECADUCIDADE
A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos,
contado da publicação do decreto declaratório (LC 76/93, art 3º).
CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS
Qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriando será distribuída, por
dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se
a pronta intervenção da União (LC 76/93, art 18, §1º).
Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após a manifestação das
partes, antes de cada decisão manifestada no processo, em qualquer instância (LC 76/93,
art. 18, §2º).
Desapropriação para Reforma Agrária (L. Complem. 76/93)

P R O C E S S A M E N T OP R O C E S S A M E N T O
1. Petição Inicial (LC 76/93, art 5º) - REQUISITOS. Petição Inicial (LC 76/93, art 5º) - REQUISITOS
Requisitos do art. 282, CPC e Oferta do preço
Cópia do decreto de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da
União;
Certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;
Documento cadastral do imóvel no INCRA
Laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:
a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área
objeto da ação;
b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e
artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos
semoventes;
c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
Comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para
pagamento de terra nua; e comprovante de depósito em banco oficial, à disposição do juízo,
correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.
Desapropriação para Reforma Agrária (L. Complem. 76/93)

P R O C E S S A M E N T OP R O C E S S A M E N T O
2. Despacho inicial do juiz (LC 76/93, art 6º)Despacho inicial do juiz (LC 76/93, art 6º)
Deve ser feito de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas
Determina a emissão do autor na posse do imóvel; O juiz poderá, para a efetivação
da imissão na posse, requisitar força policial
A citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se
quiser;
Expedi mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do
imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.
Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, poderá o
expropriando requerer o levantamento de 80% (oitenta por cento da indenização)
depositada.
Desapropriação para Reforma Agrária (L. Complem. 76/93)

P R O C E S S A M E N T OP R O C E S S A M E N T O
3. CONTESTAÇÃO (LC 76/93, arts. 9º)CONTESTAÇÃO (LC 76/93, arts. 9º)
Deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a
apreciação quanto ao interesse social declarado.
Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação
de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:
reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor
inferior ao da parte desapropriada
4. INSTRUÇÃOINSTRUÇÃO
Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a
pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5, inciso IV e,
simultaneamente:
A prova pericial será concluída no prazo fixado pelo juiz, não excedente a sessenta dias, contado da
data do compromisso do perito.
5. ACORDO SOBRE O PREÇOACORDO SOBRE O PREÇO
Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.
Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial
acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de
lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados.
Desapropriação para Reforma Agrária (L. Complem. 76/93)

P R O C E S S A M E N T OP R O C E S S A M E N T O
6. Audiência de instrução e julgamento (Lei Comp 76/93, arts 11 e 12)Audiência de instrução e julgamento (Lei Comp 76/93, arts 11 e 12)
Será realizada em prazo não superior a quinze dias, a contar da conclusão da perícia.
O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes,
indicando os fatos que motivaram o seu convencimento.
O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à
ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens
artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.
7. Apelação e seus efeitos (Lei Comp 76/93, arts 13 e 15):7. Apelação e seus efeitos (Lei Comp 76/93, arts 13 e 15):
A apelação terá efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e,devolutivo e
suspensivo, quando interposta pelo expropriante
A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o
valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição
Desapropriação para Reforma Agrária (L. Complem. 76/93)

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS
É uma expropriação que se realiza as avessas, sem observância do devido processo legal.
O poder publico, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular,
sem consentimento de seu proprietário.
Transfere ao particular os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a
indenização a que faz jus.
É criação pretoriana.
Em seus albores, os proprietários ilicitamente desapossados pela administração, recorriam aos
interditos posessorios e até mesmo a ação de reivindicação para requererem os bens de que eram
titulares.
Todavia, os juizes e tribunais, tendo em vista o fato de que tais bens já haviam sido utilizados
em obras publicas, incorporando-se ao patrimônio publico, passaram a determinar a conversão
das possessórias e reivindicatorias em ações indenizatorias.
Surgiu, assim, a ação de desapropriação indireta, que é na realidade ação ordinária de
indenização.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56 DE 24/08/2001 - DOU 27/08/2000, inseriu nos arts. 15-A e 27 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a expressão desapropriação indireta.
Desapropriação Indireta

CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS
A ação expropriatoria indireta, por fundar-se no direito de propriedade, não
esta sujeita ao prazo de prescrição qüinqüenal, devendo-se-lhe aplicar o
art. 205 c/c os arts. 1238 e 1242 do Código Civil" (ESTJ 3/095).
O terceiro, adquirente de bem desapossado administrativamente, tem
direito a reclamar do poder judiciário a indenização que caberia ao
proprietário anterior, salvo se houver ocorrido usucapião em favor da
administração
Desapropriação Indireta

REGIME DAS JAZIDAS

Propriedade do solo, do subsolo e de recursos naturaisPropriedade do solo, do subsolo e de recursos naturais

SOLO: SOLO: é, por regra, bem de propriedade privada (eventualmente pública) é, por regra, bem de propriedade privada (eventualmente pública)
e abrangeo subsolo em toda a profundidade útil ao seu exercício (art. e abrangeo subsolo em toda a profundidade útil ao seu exercício (art.
526, C. Civil).526, C. Civil).

A CF88 não altera essa regra, mas tão só inclui entre os bens da UNIÃO (art. 20, A CF88 não altera essa regra, mas tão só inclui entre os bens da UNIÃO (art. 20,
VIII, IX e X) VIII, IX e X) os recursos minerais, inclusive os do subsolo, e os potenciais e os recursos minerais, inclusive os do subsolo, e os potenciais e
energia hidráulica.energia hidráulica.

O art. 176, CF estabelece que as jazidas, em lavra ou não, e os demais recursos O art. 176, CF estabelece que as jazidas, em lavra ou não, e os demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do constituem propriedade distinta da do
solo,solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União. para o efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União.

Exploração dos recursos minerais: Exploração dos recursos minerais: a pesquisa, a lavra e o aproveitamento a pesquisa, a lavra e o aproveitamento
desses recursos poderão ser efetuados por brasileiros ou empresa constituída sob desses recursos poderão ser efetuados por brasileiros ou empresa constituída sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, mediante as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, na forma da lei, cabendo autorização ou concessão da União, no interesse nacional, na forma da lei, cabendo
ao concessionário o produto da lavra (art. 176, p. 1)ao concessionário o produto da lavra (art. 176, p. 1)
Concedida a autorização da lavra, as riquezas minerais existentes no subsolo
podem ser consideradas para efeito de apuração do valor da indenização
devida na desapropriação do subsolo.
REGIME DAS JAZIDAS

Política Urbana e Propriedade UrbanaPolítica Urbana e Propriedade Urbana
Art. 21, XX, CF: Art. 21, XX, CF: compete à UNIÃO instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano. Isso
ocorre por lei federal que disciplina a matéria de maneira genérica, estabelece as diretrizes
gerais.
Art. 182, CF:Art. 182, CF: a política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixada na lei federal.
Plano Diretor: lei municipal de cunho obrigatório para cidades com mais de 20.000
habitantes
Propriedade Urbana: é formada e condicionada pelo direito urbanístico a fim de
cumprir sua função social específica: moradia, condições adequadas de trabalho,
recreação e de circulação humana.
Utilização do Solo Urbano: fica sujeita às determinações do plano diretor; o
proprietário que não promove o adequado aproveitamento fica sujeito, sucessivamente,
ao parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo e desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legias.
DIREITO URBANÍSTICO

USUCAPIÕES CONSTITUCIONAISUSUCAPIÕES CONSTITUCIONAIS

Usucapião urbano: (art. 183, CF)Usucapião urbano: (art. 183, CF)
Possuidor de área urbana de até 250 m2
5 anos ininterruptos e sem oposição
Utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família

Usucapião rural: (art. 191, CF)Usucapião rural: (art. 191, CF)
Possuidor de área de terra , em zona rural, não superior a 50 hectares
5 anos ininterruptos, sem oposição
Tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia

Requisitos comunsRequisitos comuns
Para obter o usucapião constitucional o adquirente não pode ser proprietário de
outro imóvel urbano ou rural
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez, pois o
objetivo desse direito é o de garantir a moradia e o estabelecimento do homem no
campo
DIREITO URBANÍSTICO

USUCAPIÕES INFRACONSTITUCIONAIS – CÓDIGO CIVILUSUCAPIÕES INFRACONSTITUCIONAIS – CÓDIGO CIVIL

Usucapião Extraordinário: (art. 1238, Código Civil)Usucapião Extraordinário: (art. 1238, Código Civil)
Possuidor de imóvel de qualquer tipo e tamanho
15 anos ininterruptos e sem oposição
Independentemente de título e boa-fé
OBSERVAÇÃO: o prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido
no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo

Usucapião Ordinário: (art. 1242, Código Civil)Usucapião Ordinário: (art. 1242, Código Civil)
Possuidor de imóvel de qualquer tipo e tamanho
10 anos contínuos e incontestáveis
Possua Justo Título e boa-fé
OBSERVAÇÃO: o prazo é reduzido para 5 anos se o imóvel houver sido adquirido,
onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que o possuidor houver estabelecido nele a sua moradia
habitual, ou nele investimentos de interesse social e econômico
DIREITO URBANÍSTICO

Discuta as afirmações abaixo transcritasDiscuta as afirmações abaixo transcritas
1) É garantia constitucional a de que a desapropriação de bens imóveis esteja sujeita a
justa indenização, que deve também ser prévia, mesmo em se tratando de
desapropriação para fins de reforma agrária.
2) Se uma área de terra produtiva, de porte suficiente, estiver ocupada por “sem
terras”, de modo que o proprietário não tenha podido removê-los por sua própria
iniciativa, tem-se caso de desapropriação para reforma agrária.
3) O reconhecimento administrativo de áreas de ocupação imemorial indígena, situada
na região da mata atlânica, sobre imóveis de propriedade particular importa a
desapropriação ex lege do domínio.
4) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação expressas no plano diretor.
5) As jazidas pertencem à UNIÃO que poderá explorá-las diretamente, ou mediante
concessão ou autorização a empresas brasileiras de capital nacional.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO DE CONTEÚDO

Fim