Direito objetivo e subjetivo

agassisrodrigues 2,176 views 14 slides Apr 09, 2013
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DIREITO
"isto não é direito”- conduta que não se encontra de
acordo com os bons costumes ;
 “o direito constitucional brasileiro “- conjunto de normas
que regem a vida em sociedade ;
"eu tenho direito à propriedade, à vida, à saúde etc." -
quando queremos expressar um poder que nos é inerente
DIREITO
OBJETIVO
SUBJETIVO

DIREITO OBJETIVO
Normas da coexistência que estão consubstanciada
nos códigos-leis esparsas (Estatuto do Idoso-ECA-
Maria da Penha , etc)
Aqui observa-se o aspecto social do direito enquanto
dirigido a uma coletividade ou seja, na generalidade e
abstratividade.

DIREITO OBJETIVO
O direito objetivo, através das normas, determina a
conduta que membros da sociedade devem observar ns
relações sociais.
NORMA= É o mandado, a ordem, com eficácia
organizadora
LEI = É o signo, o símbolo mediante o qual se
manifesta a norma
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter
domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e
cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

DIREITO SUBJETIVO
FONTES: As relações sociais qualificadas pelas regras
Jurídicas

GENERALIDADES
CONCEITO: Direito subjetivo é o poder jurídico*
conferido pelo ordenamento a determinada pessoa para
que aja ou obtenha ou, então, exija de outrem, sob pena
de este sofrer sanção, uma ação comissiva ou omissiva
e com objeto específico.
A parte justa que deverá ser atribuída ou restituída ao
indivíduo ;
O poder de agir e a condição de reclamar em juízo que
tem o indivíduo

NATUREZA DO DIREITO SUBJETIVO-TEORIAS
A TEORIA DA VONTADE DE WINDSCHEID :
Seria o poder da vontade humana garantido pelo
ordenamento jurídico.
CRÍTICA – Hans Kelsen- Os incapazes e ausentes,
mesmo não tendo vontade psicológica, tem direito
subjetivo e os exercem pelos representantes

NATUREZA DO DIREITO SUBJETIVO-TEORIAS
A TEORIA DO INTERESSE DE IHERING: Afirmou
que o direito subjetivo é o interesse juridicamente
protegido
CRÍTICA- Existe vontade sem interesse?
A idéia de Ihering é calcada em dois elementos
constitutivos do princípio do direito subjetivo.
O primeiro elemento em caráter substancial que, de acordo
com Caio Mário, se situa na sua finalidade prática, ou seja,
na sua utilidade, sua vantagem ou no interesse. O elemento
subseqüente tem caráter formal o qual apresenta-se como o
meio para a efetivação do primeiro, correspondendo à
proteção judicial por meio da ação.
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NATUREZA DO DIREITO SUBJETIVO-TEORIAS
A TEORIA MISTA DE JELLINEK: poder da vontade ao
mesmo tempo em que é protegido pelo ordenamento
jurídico. É a vontade, qualificada por um poder de
querer, ou seja a reunião da vontade e querer.
AS TEORIAS NEGATIVISTAS DO DIREITO SUBJETIVO
Leon Duguit como Hans Kelsen negam a existência do
direito subjetivo
DUGUIT- Situação Jurídica Subjetiva".
KELSEN – Direito Subjetivo apenas como simples reflexo
de um dever jurídico

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS SUBJETIVOS
SUBJETIVOS
PÚBLICOS
Liberdade CF 5 II- LXVIII- Art.146 CP
Ação
Petição CF 5 XXXIV
Políticos
PRIVADOS
Patrimoniais
Não patrimoniais
Reais,
Obrigacionais
Sucessórios
intelectuais
Personalís-
Simos
Familiar
(CONTEÚDO)

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS SUBJETIVOS
SUBJETIVO
(EFICÁCIA)
Absolutos
Relativos
Transmissíveis
Não transmissíveis
Principais
Acessórios
Renunciáveis
Não renunciáveis
Coletividade-ergaomnes
Determinada (s)pessoa(s)
Passam de um titular ..
Impossibilidade
Jurídica ou fato
Independente
Dependente
Pode livremente dispor
Direito personalíssimo

DEVER JURÍDICO
Dever jurídico é a conduta exigida. É a imposição da
norma de caráter geral
O dever jurídico consiste numa exigência que o direito
objetivo faz a determinado sujeito para que assuma
conduta em favor de alguém
ORIGEM Dever moral
Normativa
FATO JURÍDICO

ESPÉCIES DEVER JURÍDICO
CONTRATUAL – Vontades-
EXTRACONTRATUAL- Aquiliana- Ato ilícito- Lei
POSITIVO – Dar e Fazer
NEGATIVO – Não Fazer

ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO
ELEMENTOS
Sujeitos
Objeto
Ativo- Direito
Passivo-Dever
Imediato-Dar-Fazer-Não
Fazer
Mediato- O bem
Vínculo -

RELAÇÃO JURÍDICA
Vínculo entre pessoas, por força do qual uma pode pretender
um bem que a outra é obrigada.
Assim, o direito subjetivo é um vínculo entre uma pessoa
(sujeito ativo), que pode pretender ou exigir um bem, e
outra(sujeito passivo), que é obrigada a uma prestação.
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