Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
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haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Pela importância da matéria, transcreve-se trecho da lição constante na 2ª edição do livro
“Direito Tributário Esquematizado”:
“São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica,
permitem a translação do seu encargo econômico para uma pessoa
diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Por sua vez, são
diretos os tributos que não permitem, oficialmente, tal translação.”
(...)Nos tributos diretos, a regra relativa às restituições já foi estudada e é
por demais simples. Quem pagou um valor indevido ou maior que o
devido tem direito à restituição.
Nos tributos considerados indiretos, a questão deve ser analisada por
outra ótica. Se o contribuinte de direito repassou oficialmente o encargo
econômico do tributo para um terceiro e, mais à frente, percebeu-se que
tal ônus não correspondia ao previsto na lei, havendo direito à
restituição, seria justo restituir o excesso ao primeiro?
Em termos práticos, suponha-se que um comerciante (contribuinte de
direito) recolheu aos cofres públicos – a título de ICMS – R$ 1.000,00
incluídos no preço de uma venda feita a consumidor (contribuinte de
fato). Admita-se que, mais tarde, seja descoberto que o valor correto do
ICMS devido na operação seria de R$ 600,00. Teria o comerciante o
direito à restituição do excesso pago?
Perceba-se que, se a pergunta for respondida positivamente, haverá
enriquecimento sem causa (do comerciante), pois o mesmo receberá a
título de restituição um valor que apenas repassou aos cofres públicos,
mas que, na realidade, saiu do bolso do consumidor final.
Durante algum tempo, pautado no argumento de que a restituição geraria
enriquecimento sem causa do contribuinte (de direito), o STF entendeu
ser impossível a restituição, tendo inclusive editado, em 1963, a Súmula
71, cuja redação afirmava de maneira clara que “embora pago
indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto”.
A doutrina teceu severas críticas ao entendimento, argumentando, basicamente,
que, sob a desculpa de tentar evitar o enriquecimento sem causa (do contribuinte de
direito), o STF acabou por oficializá-lo, porque a negativa de restituição de valor recebido
a maior configura enriquecimento sem causa do beneficiário do pagamento (no caso o
Estado). Posicionando-se de maneira no mínimo curiosa, o Tribunal afirmava que, se o
enriquecimento sem causa fosse inevitável, mal menor seria sua ocorrência em benefício
do Estado, pois o privilégio seria repartido por toda a sociedade.
Mais à frente, o Código Tributário Nacional (1966) deu solução mais razoável,
consoante se percebe do art. 166, abaixo transcrito:
“Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la”.
Ao se referir aos tributos que comportem, por sua natureza, a repercussão
econômica, o CTN adota a definição de tributo indireto esposada nesta obra. Assim, não
basta que seja possível a repercussão econômica, pois, conforme afirmado, tal