Direito tributário curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre

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Direito Tributário
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1.O TRIBUTO COMO RECEITA PÚBLICA

O Estado tem como objetivo o Bem Comum. Para que o Estado chegue a consecução
deste desígnio, precisa obter recursos, o que é realizado seguindo dois regimes jurídicos
diferenciados que dão origem a uma tradicional classificação das receitas públicas ,
conforme abaixo esquematizado:

RECEITAS
$

DERIVADAS 
Direito Público. A lei obriga o particular a
contribuir com o Estado (ex. multas, tributos e
reparações de guerra).


ORIGINÁRIAS 
Predominantemente Direito Privado. O Estado
explora seu próprio patrimônio (ex. receitas de
alugueis, comerciais, industriais).

TRIBUTO  MULTA
 
NÃO É SANÇÃO POR ATO ILÍCITO SANÇÃO POR ATO ILÍCITO
 
(Atualmente a mais importante
fonte de receitas do Estado)
Prática de um ato ilícito.
O Estado cria multas para que
as pessoas parem de infringir a
lei. Não é boa fonte de receitas,
tendo em vista a ausência de
finalidade arrecadatória

2.FINALIDADES DOS TRIBUTOS
2.1- FISCAL
Tem a finalidade de arrecadar.
2.2- EXTRAFISCAL
Tem a finalidade de intervir na economia ou em situações de relevância social.
Pela agilidade necessária para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), é
comum que a Constituição libere os tributos extrafiscais de algumas limitações ao poder
de tributar.
Como exemplo, existem tributos que podem ter suas alíquotas alteradas por decreto, não
dependendo da edição de lei formal.
Alíquotas alteradas pelo
Poder Executivo
 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
 IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)
 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
 IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)

 IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE RURAL (ITR)


CUIDADO!
1)O CTN diz que pode alterar as alíquotas ou as Bases de Cálculo. Na CF só se fala
em alíquotas. Portanto a disposição do CTN que fala em Base de Cálculo é tida
como revogada ou não recepcionada.

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2)Nem sempre o tributo extrafiscal é exceção a alguma ou algumas limitações ao
poder de tributar. A título de exemplo, o ITR não é exceção a qualquer das
limitações.

2.3- PARAFISCAL
Na finalidade parafiscal não é o próprio Estado (pessoa jurídica de direito público) que
arrecada e tem a disponibilidade do produto da arrecadação. O Estado delega a uma
outra pessoa a capacidade tributária ativa (capacidade de cobrar o tributo) de cobrar para
uma outra pessoa de direito público (CTN, art. 7º - a ser estudado em aula futura). O
Estado cria o tributo (porque só quem pode criar o tributo é o Estado) e passa para outra
pessoa a capacidade de arrecadar e a disponibilidade do produto da arrecadação.

 ATIVIDADES DE INTERESSE DO ESTADO
Exemplo: Contribuições para as entidades que fiscalizam o exercício de profissões (salvo
a OAB, segundo o STJ – o tema será detalhado em aula futura).
3.CONCEITO DE TRIBUTO

Apesar da existência de diversas definições doutrinárias de tributo, em provas de
concurso púbico devemos adotar a definição constante do art. 3.º do Código Tributário
Nacional nos seguintes termos:

ARTIGO 3º

“Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Para um completo entendimento do tema, tal definição deve ser analisada mediante
o desdobramento de cada uma das características do tributo, conforme detalhado abaixo.
1- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ... EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA
EXPRIMIR.

Redundância  Prestação Pecuniária  Prestação em Moeda
O Tributo tem que ser pago em dinheiro, não em serviços (in labore) ou bens (in
natura).
Exceção: Dação em Pagamento de Bens Imóveis (CTN, art. 156).
2- PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA

O pagamento de tributo é obrigatório, não decorrendo da manifestação de vontade
do devedor, ao contrário da maioria das obrigações entre particulares, reguladas pelo
direito civil.
O caráter compulsório da obrigação tributária decorre de ela ser instituída em lei
(terceira característica), uma vez que ninguém pode ser obrigado a nada salvo em virtude
de lei (CF, art. 5º, II).
3- PRESTAÇÃO INSTITUÍDA EM LEI

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Como toda obrigação, o dever de pagar tributo decorre da lei, mas ao contrário das
obrigações civilistas, decorrestes indiretamente da lei, a obrigação tributária é
diretamente decorrente da lei (é “ex lege”).
Esta regra não possui exceções (medidas provisórias não são exceções porque
têm força de lei).
Regra  LEI ORDINÁRIA.
Exceção  LEI COMPLEMENTAR (NESTES CASOS NÃO É P ERMITIDA A EDIÇÃO DE MEDIDAS
PROVISÓRIAS).


LEI COMPLEMENTAR
IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (CF, ART. 153, VII)
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CF, ART. 148)
IMPOSTOS RESIDUAIS
CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS




4- PRESTAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA SANÇÃO POR ATO ILÍCITO

Essa parte da definição traz a única diferença entre um tributo de uma multa;
A Multa é exatamente o que, por definição, o Tributo não pode ser: a sanção de um
ato ilícito.
IMPORTANTE: é possível a tributação de rendimentos oriundos de atividade ilícita,
inclusive criminosa (princípio do “pecunia non olet” ou “dinheiro não cheira). Neste caso o
tributo não está sendo cobrado como sanção pelo ato ilícito, mas em virtude da
manifestação de riqueza consistente na obtenção de rendimentos.

5- PRESTAÇÃO COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
PLENAMENTE VINCULADA
Não há qualquer grau de discricionariedade (análise de conveniência e
oportunidade) na cobrança de tributo por parte da autoridade administrativa competente.
O poder de lançar é um poder-dever e, se verificado o fato gerador do tributo, a
cobrança (lançamento) deve ser obrigatoriamente realizada.
4.CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO

Para se entender a classificação dos tributos em espécie, faz-se necessário o
prévio entendimento de famosa classificação dos tributos quando ao fato gerador. No
livro “Direito Tributário Esquematizado”, a matéria é analisada da seguinte forma:
“Para classificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, deve-se perguntar se o
Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao
sujeito passivo (devedor). Se a resposta for negativa, trata-se de um tributo não-
vinculado; se for positiva, o tributo é vinculado (pois sua cobrança se vincula a uma
atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte).
Assim, todos os impostos são não-vinculados. Se alguém obtém rendimentos,
passa a dever imposto de renda; se presta serviços, deve ISS; se é proprietário de
veículo automotor, deve IPVA. Repare-se que, em nenhum desses casos, o Estado tem
de realizar qualquer atividade referida ao contribuinte. Daí a assertiva, correta e muito

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comum em doutrina, de que o imposto é um tributo que não goza de referibilidade.
Aliás, justamente pelo fato de ser um tributo não-vinculado a qualquer atividade, deixa de
ser argumento juridicamente relevante (apesar de politicamente sê-lo) afirmar que “não
se deve pagar IPTU, caso as avenidas da cidade estejam esburacadas”.
Note-se que o CTN, em seu art. 16, define imposto como sendo o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria uma definição precisa
de tributo não-vinculado. Portanto, o imposto é, por excelência, o tributo não-
vinculado. Já as taxas e contribuições de melhoria são, claramente, tributos
vinculados.”

Esquematicamente, a classificação pode ser enxergada da seguinte forma:
TRIBUTOS
VINCULADO
 TAXAS
 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

NÃO VINCULADO  IMPOSTOS


TRIBUTOS
VINCULADO
 TAXAS
 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

NÃO VINCULADO  IMPOSTOS

Registre-se que em direito tributário, a palavra “vinculado” aparece com mais dois
sentidos, além do ora estudado.

SEGUNDO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO:

O segundo sentido da palavra VINCULADO consta na definição de tributo, segundo a qual
este é uma “cobrada mediante atividade administrativa plenamente VINCULADA. Neste
sentido, a palavra demonstra que não há possibilidade de análise de conveniência e
oportunidade para que a autoridade competente cobre o tributo. A atividade, portanto,
não é discricionária

TERCEIRO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO:

Por fim, o último sentido da palavra vinculado refere-se ao destino da arrecadação.
Existem tributos (como as contribuições para a seguridade social) cuja arrecadação
somente pode ser utilizada com determinadas despesas. Tais tributos possuem
“arrecadação vinculada”.
Há tributos, porém, cuja arrecadação não é vinculada a determinada despesa, podendo
ser utilizada com quaisquer finalidades previstas no orçamento, como ocorre, via de
regra, com os impostos (CF, art. 167, IV).


Voltando para o primeiro sentido da palavra vinculado, é correto afirmar que se adotada a
corrente que divide os tributos em três espécies (como faz o art. 5º do Código), seria
impossível confundir impostos, taxas e contribuições de melhoria, pois seus fatos
geradores são bastante distintos.

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É por isso que o CTN, no art. 4º, estatui o FG como único critério para definir a natureza
jurídica do tributo, sendo irrelevantes denominação, demais características formais e o
destino da arrecadação.
Não obstante, o STF tem adotado a teoria da pentapartição das espécies tributárias.

P
ENTAPARTIÇÃO


T
RIPARTIÇÃO


IMPOSTOS

TAXAS

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA



EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL



PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS ESPÉCI ES TRIBUTÁRIAS
1 - Impostos

1 - Fato gerador – manifestação de riqueza (ver definição do art. 16 do CTN)
2 - Base de cálculo – grandeza que quantifique a riqueza tributada
3 - Competência para instituição – privativa
4 - Previstos em listas exaustivas, salvo para a união que pode exercer as competências
residual e extraordinária.
2 - Taxas

1 - Fato gerador – exercício do poder de polícia (taxa de polícia) ou prestação de
determinados serviços (taxa de serviço) (ver definição do art. 145, II da Constituição e
detalhamento dos artigos 77 a 80 do CTN)
2 - Base de cálculo – grandeza que guarde correlação com o custo da atividade estatal,
não podendo ser base de cálculo própria de imposto
3 - Competência para instituição – comum
4 – Não existem listas atributivas de competência, pois quem exercer a atividade estatal,
é competente para instituir a respectiva taxa.
5 – Para a FCC, o pedágio é preço público e não taxa.
3 - Contribuições de Melhoria

1 - Fato gerador – valorização imobiliária decorrente de obra pública (ver art. 145, III da
Constituição e artigos 81 e 82 do CTN)
2 - Base de cálculo – acréscimo de valor ao imóvel beneficiado
3 - Competência para instituição – comum
4 – Não existem listas atributivas de competência, pois quem realizar a obra, no âmbito
de suas respectivas atribuições pode, legitimamente instituir a CM.

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4 – Empréstimos compulsórios
1 – Se adotada a teoria da tripartição, seria um imposto, com a peculiaridade de ser
restituível
2 - Na teoria da Pentapartição – É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DIFERENCIADA, regida pelo art.
148 da CF.
3 – Fatos geradores e bases de cálculo devem ser definidos na lei complementar
instituidora.
4 – Só podem ser instituídos pela União - Competência exclusiva e indelegável.
5 – A instituição apesar de sempre depender de situações de relevância e urgência,
somente pode ser feita por lei complementar - não cabe Medida Provisória.
6 – Hipóteses de instituição:
GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA Por ter maior urgência, nestas hipóteses o
Empréstimo Compulsório pode ser cobrado de imediato, sem obediência a regra da
anterioridade. Não precisa esperar o exercício seguinte nem o prazo de 90 dias.
INVESTIMENTO URGENTE E RELEVANTE  O Empréstimo Compulsório para investimento
urgente e relevante interesse nacional obedece à anterioridade anual e à nonagesimal
(noventena).
Obs. O CTN prevê uma terceira hipótese de Empréstimo Compulsório (para redução
temporária do poder aquisitivo) que não foi recepcionado pela CF/88.

Cuidado para não confundir:

GUERRA

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Instituído por Lei Complementar

IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO
DE GUERRA
Aqui pode ser instituído por Lei Ordinária ou por
Medida Provisória.

CALAMIDADE
PÚBLICA

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Instituído por Lei Complementar


Não existe Imposto Extraordinário para Calamidade Pública.

A RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO deve ser feita na mesma espécie em que o
tributo foi cobrado, ou seja, em dinheiro.
5 – Contribuições Especiais
1 – Se adotada a teoria da tripartição, seria um imposto, com a peculiaridade de possuir
arrecadação vinculada a determinadas despesas
2 - Na teoria da Pentapartição – É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DIFERENCIADA, regida pelos arts.
149 e 149-A da CF.

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3 – Fatos geradores e bases de cálculo devem ser definidos na lei complementar
instituidora.
4 - Subdivisão:

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
SEGURIDADE SOCIAL
RESIDUAIS
GERAIS

CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)

CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

5 – Só podem ser instituídos pela União - Competência exclusiva e indelegável EXCEÇÃO:
Contribuições Previdenciárias dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais. Este é o
único caso em que Estados, DF e Municípios podem criar contribuições. (Art. 149 §1°)
Atenção: As alíquotas das contribuições previdenciárias estaduais e municipais não
podem ser inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da
União.
5.1- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
I- SEGURIDADE SOCIAL
Saúde, Previdência e Assistência.
Sempre que uma contribuição é criada para financiar um ou mais desses três
subsistemas, tem-se contribuição para financiamento da seguridade social.
 SÓ OBEDECEM À NOVENTENA
 NÃO OBEDECE A ANTERIORIDADE

II- RESIDUAIS
Criadas com base na competência prevista no art. 195, § 4º da CF/88.
Requisitos: LC, não-cumulatividade e FG/BC diferentes dos já utilizados pelas
contribuições para a seguridade social já previstas pela CF/88.
III - OUTRAS
Contribuições sociais com arrecadação vinculada a atuações da União em área social
não integrante da seguridade social (ex. salário educação).
 OBEDECE A NOVENTENA
 OBEDECE A ANTERIORIDADE

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5.2- CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO- CIDE
Intervenção no sentido de FOMENTAR determinado setor ou atividade pela destinação da
arrecadação da contribuição.
ARRECADAÇÃO DIVIDIDA DA CIDE COMBUSTÍVEL. A CIDE Combustível é o único tributo
(com exceção dos impostos) que tem a sua arrecadação dividida entre os entes.
5.3- CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS
São contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas
(corporações).
Exemplo: contribuição sindical
5.4- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Criada para driblar a jurisprudência do STF, cristalizada na Súmula 670, segundo a qual
o serviço de iluminação pública não pode ser custeada mediante taxa.
A COSIP, segundo o STF é tributo “sui generis”, não constituindo taxa.

QUESTÕES

TRIBUTO - CONCEITO

1. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Na atividade de cobrança do tributo a autoridade
administrativa pode, em determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei.
2. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Segundo o Código Tributário Nacional, a renda obtida com a
prática do crime de contrabando não pode ser tributada.
3. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) H avendo a
ocorrência do fato gerador, aquele que o praticou será obrigado a pagar o tributo,
independentemente de sua vontade.
4. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) A criação ou
instituição de um tributo tem de ser veiculada por meio de lei, expressão que deve ser
interpretada restritivamente, sem admitir-se a espécie Medida Provisória como hábil a tal
propósito.
5. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) A expressão
prestação pecuniária exprime a obrigação de que o tributo tem de ser pago em
unidades de moeda em curso, não se admitindo, como regra, seu pagamento em
bens (in natura) ou em trabalho (in labore).

TRIBUTO – NATUREZA JURÍDICA
6. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A destinação da arrecadação com o tributo determina sua
natureza.
7. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la: (a) a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
(b) a destinação legal do produto da sua arrecadação.
8. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Empréstimo compulsório, contribuição de melhoria,
contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuição para a
seguridade social são espécies tributárias.
9. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Imposto, taxa, preço público e contribuição de interesse
de categorias profissionais são espécies tributárias.
TRIBUTO – CLASSIFICAÇÃO
10. (SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2007) Sobre os empréstimos compulsórios,
espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-se que

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a) podem ser instituídos para atender a despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública.
b) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter urgente.
c) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei complementar.
d) a aplicação dos recursos provenientes da sua arrecadação será integralmente
vinculada à despesa que tenha fundamentado a sua instituição.
e) poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade (conforme a
hipótese que tenha motivado a sua instituição).

11. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A obra pública de que resulte valorização de imóvel do
particular pode ser custeada mediante a instituição e cobrança da contribuição de
melhoria.
12. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007 - adaptada) os serviços
públicos que ensejam a cobrança de taxa consideram-se utilizados pelo contribuinte
efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
A maioria das limitações constitucionais ao poder de tributar configuram cláusulas
pétreas. Algumas por protegerem garantias individuais (ex. anterioridade do art. 150,
III, “b”), outras por protegerem o pacto federativo (ex. imunidade recíproca do art. ‟50,
VI, a).
Tais cláusulas não podem ser retiradas da CF nem pode ser postas em deliberação
emendas constitucionais que tendam a diminuir seu alcance. Não obstante, são
admitidas emendas que as reforcem, as ampliem (ex. extensão da noventena pela EC
42/2003)
As limitações constantes nos artigos 150 a 152 da CF/88 são as mais importantes, mas
não são as únicas. O próprio artigo 150 anuncia que as garantias que enumera são
asseguradas “sem prejuízo de outras”.
As regras que passaremos a enumerar são tão importantes que a maioria dos tributarista
as trata como verdadeiros princípios tributários. Será esta a terminologia adotada neste
resumo
1-PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, art. 150, II)
UM TRIBUTO NÃO PODE SER EXIGIDO NEM MAJOR ADO SEM LEI QUE ESTABELEÇA.




LEI


CRIAR TRIBUTO
(OU EXTINGUIR)

Regra sem exceção. Criação ou extinção de tributo
sempre depende de lei ou de ato com força de lei
(medida provisória)

MAJORAR
TRIBUTO
(OU REDUZIR)

Regra tem exceções: II, IE, IOF e IPI podem ter suas
alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, nos limites
previstos em Lei), a CIDE-combustíveis pode ter suas
alíquotas reduzidas ou restabelecidas pelo Poder
Executivo e o ICMS-monofásico sobre combustíveis
pode ter as alíquotas fixadas (e alteradas) por
convênio entre Estados e o DF

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Para a criação de tributos, além da possibilidade de utilização de Medida
Provisória, também é possível o uso de Lei Delegada, desde que cumpridos os
requisitos estabelecidos no artigo 68 da Constituição Federal para este tipo de
norma.
Não é possível, contudo, a chamada delegação legislativa em branco, tendo em
vista ser excepcional a delegação de funções típicas entre os Poderes do Estado.
2- PRINCÍPIO DA ISONOMIA (CF, art. 150, II)
Conforme previsto no art. 150, II da Constituição Federal, é vedado aos entes tributantes
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos.
Não se pode exigir que contribuintes que tenham renda equivalente a um salário mínimo
sejam tributados da mesma forma que as pessoas com rendimentos de dezenas de
milhares de reais. Tratamento igual para quem está em situação econômica e financeira
totalmente diferente geraria uma extrema injustiça ao retirar dos mais pobres valores
utilizados para subsistência e daqueles mais ricos valores praticamente irrelevantes.
As deduções da base de cálculo do imposto de renda (valores gastos com dependentes,
educação, saúde, previdência pública e privada etc) também serve para atender ao
princípio da isonomia, pois acabam por tratar diferentemente pessoas que apesar de
terem rendimentos iguais, tem uma capacidade contributiva bastante diversa em virtude
das despesas a que estão sujeitas.
É seguindo este raciocínio que o art. 145, § 1º da CF/88 estabelece que sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte.
Registre-se que apesar de o STF já haver afirmado que o princípio da capacidade
contributiva pode ser aplicado a outras espécies tributárias, a FCC (e somente ela) tem
considerado corretas questões de concurso que afirmam que apenas o impostos a ele se
sujeitam.
3- PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA E SEUS SUBPRINCÍPIOS (IRRETROATIVIDADE,
ANTERIORIDADE E NOVENTENA)
Decorre de um princípio ainda maior: Princípio da Segurança Jurídica.
Tem como objetivo evitar que um repentino aumento de carga tributária atinja
imediatamente (ou, pior, retroativamente) o contribuinte.

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (CF, art.
150, III, a)
 Não se pode cobrar tributos em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentado.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (CF, art.
150, III, b)
 Não se pode cobrar tributos no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou. No Brasil, o exercício financeiro
corresponde ao ano civil (1º da janeiro a 31 de dezembro)

PRINCÍPIO DA NOVENTENA (CF, art. 150, III,
b)

 Não se pode cobrar tributos antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou.

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11

ATENÇÃO:
IRRETROATIVIDADE  É regra de vigência.
ANTERIORIDADE  não é regra de vigência. É regra de eficácia, de produção de efeitos. A
lei pode entrar em vigor de imediato, desde que a produção de efeitos financeiros
(cobrança) somente ocorra no exercício seguinte.
ANTERIORIDADE E NOVENTENA  Somente são aplicáveis nas mudanças que impliquem
aumento de carga tributária.

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
EXCEÇÕES
ANTERIORIDADE
COMUM

 II, IE, IPI E IOF  Impostos Extra Fiscais

 IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE
GUERRA


 EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
 GUERRA
 CALAMIDADE


 CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE
SOCIAL


 ICMS – COMBUSTÍVEL (*)

 CIDE – COMBUSTÍVEL (*)

(*)- ICMS COMBUSTÍVEIS E CIDE COMBUSTÍVEIS – exceções parciais visto que tais tributos
somente são exceções à anterioridade no caso de redução (aqui não há qualquer
novidade, pois nenhum caso de redução de tributo se sujeita à anterioridade ou
noventena) ou restabelecimento
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA
:
EXCEÇÕES
NOVENTENA

 II, IE E IOF

 IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA

 EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
 GUERRA
 CALAMIDADE

 IMPOSTO DE RENDA

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 BASE DE CÁLCULO DO IPTU

 BASE DE CÁLCULO DO IPVA

CUIDADO!
IPI 
Governo perdeu a agilidade que tinha porque ele não estava sujeito a
nenhum prazo e passou a ter que obedecer a NOVENTENA. Hoje o IPI fica
igual à Contribuição da Seguridade Social.

IR 
Aqui o governo mantém a possibilidade de aprovar o IR no dia 31/12 e
cobrar no primeiro dia do exercício (ano) seguinte. Neste caso só obedece
a ANTERIORIDADE.

IPTU
E
IPVA

O IPTU e o IPVA não são exceções integrais ao Princípio da Noventena.
Só as suas Bases de Cálculo o são. Se aumentar a alíquota, tem que
obedecer a noventena (e a anterioridade, obviamente).

4- PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (CF, art. 150, IV)
Também poderia ser chamado de PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA A
idéia do legislador é impedir que o Estado exagere na cobrança de um tributo de forma a
desestimular a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão
(garantias constitucionais
Não há como definir matematicamente a partir de que momento estará havendo p
confisco. A noção de confisco varia no tempo e no espaço e, no caso brasileiro, é o
Supremo Tribunal Federal que vai definir em caráter definitivo e caso a caso a existência
ou não de efeito confiscatório de um tributo ou de um conjunto de tributos criados pelo
mesmo ente gravando a mesma riqueza.
MULTAS:
A jurisprudência evoluiu no sentido de estender o Princípio do Não Confisco às multas. O
STF tem entendido assim. Mas a CF só fala em Tributos, e multa não é tributo.
5- PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO (CF, art. 150, V)

Não se pode estabelecer limitações tributárias à livre circulação de pessoas ou bens pelo
País.
PEDÁGIO  pode ser cobrado pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
O STF entende que o Pedágio é um tributo da espécie TAXA quando ele é instituído por
lei e COBRADO PELO ESTADO, pela conservação de vias que ele mesmo faz.
Quando é COBRADO POR PARTICUL AR, o Pedágio não é tributo, é PREÇO PÚBLICO.

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13
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

NÃO INCIDÊNCIA

IMUNIDADE 
A Constituição impõe a
não incidência

PURA E SIMPLES 
Fato não se enquadra na
hipótese prevista na lei.

ISENÇÃO  Dispensa por Lei

ALÍQUOTA ZERO 
O tributo não vai ser pago porque uma questão de
cálculo.

O Tributo pode não ser cobrado porque alguma norma impede a cobrança  esta norma
As imunidades que iremos estudar agora (CF, art. 150, VI) somente se aplicam para
impostos, e não para todos os tributos. Mas existem em outros pontos do texto
constitucional imunidades para outras espécies tributárias.
Ex:Art. 195 §7°  Imunidade de Contribuição
Art. 5° XXXIV  Imunidade de Taxa
6- IMUNIDADES A IMPOSTOS
6.1- IMUNIDADE RECÍPROCA(CF, art. 150, VI, a)
Baseada no PRINCÍPIO FEDERATIVO. Seria muito arriscado permitir que os entes federados
cobrassem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros porque
poderia restar prejudicada a autonomia dos próprios entes.
A imunidade prevista no artigo 150, VI, “a” somente abrange os entes políticos (União,
Estados, DF e Municípios). Mas o § 2º do mesmo artigo constitucional, estende a
imunidade para Autarquias e Fundações públicas desde que os respectivos patrimônios
rendas e serviços estejam vinculados às finalidades essenciais das entidades ou a
outras delas decorrentes (a restrição não se aplica aos entes políticos!) .
ATENÇÃO: SEGUNDO O STF, AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECON OMIA MISTA
QUE PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE PRESTAÇÃO OBRIGAT ÓRIA PELO ESTADO
SÃO IMUNES.
6.2- IMUNIDADE RELIGIOSA
Esta imunidade sobre templos de qualquer natureza está ligada à garantia de Liberdade
de Culto e, desta forma protege não apenas o prédio (templo), mas a própria entidade
religiosa. Se a entidade é imune, não irá pagar nenhum imposto sobre patrimônio renda
ou serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais (atenção: aqui não
existe o “ou a outras delas decorrentes”).
6.3- IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS
FUNDAÇÕES, SINDICATOS DE TRABALHADORES E
INSTITUIÇÕE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEM FINS LUCRATIVOS
ATENÇÃO:

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1.A imunidade é para o SINDICATO DOS TRABALHADORES . O Sindicato dos
Empregadores não é imune.
2.Para serem imunes as instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos devem atender aos requisitos estabelecidos em lei complementar (os
requisitos, hoje, estão no art. 14 do Código Tributário Nacional)

6.4- IMUNIDADE CULTURAL

Para que a manifestação do pensamento seja livre, as pessoas devem ter acesso mais
barato a informação.
Apesar de a imunidade ser doutrinariamente denominada de cultural, não cabe ao
intérprete analisar a qualidade cultural de uma publicação. Se é livro, é jornal ou é
periódico, é imune. Assim, até a “revistinha pornográfica” é beneficiada pela proteção
constitucional.
DOS INSUMOS UTILIZADOS PARA PRODUZIR UM L IVRO, JORNAL OU PERIÓDICO, SÓ O PAPEL É
IMUNE.
Máquinas, as tintas colas...  não são imunes. O máximo que o STF considerou imune
foram os filmes e papeis fotográficos, por assemelhados a papel.
A IMUNIDADE DO LIVRO É OBJETIVA
A imunidade é apenas do livro, e não da livraria ou do autor do livro. Estes pagam
imposto de renda com relação à venda do livro e aos direitos autorais.
7 – PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, § 5º)
Os impostos sobre mercadorias e serviços (ICMS e ISS) são indiretos (têm seus
encargos transferidos para o consumidor) e tendem a ficar escondidos dos
consumidores. Para que a população tenha um maior conhecimento acerca da carga
tributária a que está submetida o legislador constituinte previu a estipulação de medidas
legais neste sentido. Nessa linha, dispõe o art. 150, § 5º da CF/88:
CF, art. 150, § 5º - “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.”
8- LIMITAÇÃO DO PODER D OS ESTADOS PARA CONC EDER ISENÇÕES E DEMA IS
BENEFÍCIOS FISCAIS (CF, ART. 150 §6°)
Se o patrimônio é público somente pela manifestação de vontade dos representantes do
povo (lei) é que podem ser estabelecidos benefícios fiscais (subsídio, isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão). Assim,
estabelece o art. 150, § 6º da CF/88:
CF, art. 150, § 6.º “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”
Atenção para o final do dispositivo que aponta para ressalve específica relativa ao ICMS:
 Outra regra a ser obedecida  Para ser concedido um benefício fiscal os Estados têm
que obter uma Autorização do CONFAZ, além da posterior edição de decreto pelo
Governador do Estado.

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9- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (ART. 150 §7°).

Ocorre em cadeias de produção e circulação caracterizadas pela CAPILARIDADE.











SUBSTITUTO
(Ex. Distribuidor de Bebidas)

SUBSTITUÍDAS

CF, art. 150, § 7.º “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido”
10. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (CF, ART. 151, I)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
A União não pode constituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional,
podendo conceder incentivos fiscais, com o objetivo de diminuir as desigualdades
regionais.
11. UNIFORMIDADE NA TRIBUTAÇÃO DA RENDA (CF, ART. 151, II)
(...)
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes
públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;


A
1
B
C
D
E

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O objetivo é evitar que a União concorra deslealmente no mercado de títulos públicos,
tributando de maneira mais suave os seus títulos. Também proíbe que a União tribute os
rendimentos dos servidores públicos estaduais e/ou municipais com níveis mais elevados
do que tributa os rendimentos dos seus próprios servidores.
12. VEDAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS (CF, ART. 151, III)
Art. 151. É vedado à União:
(...)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.

ISENÇÕES
AUTÔNOMAS  Quem criou o tributo é que pode dar isenção (regra).

HETERÔNOMAS


ICMS (*)
Na exportação
 Outra pessoa pode dar
isenção.
ISS (*)
TRATADOS INTERNACIONAIS

13 – PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (CF, ART. 152) – APLICÁVEL SOMENTE
AOS ESTADOS, AO DF E AOS MUNICÍPIOS
ATENÇÃO: A UNIÃO NÃO ESTÁ PROIBIDA DE FAZER O QUE O DISPOSITIVO PROÍBE ESTADOS, DF E
MUNICÍPIOS DE FAZEREM!
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.

Pernambuco não pode tratar um bem diferentemente por que veio da Bahia ou de
Alagoas  isso colocaria em risco a federação. Também não pode tratar diferente um
bem só porque é importado (porque veio do exterior).
QUESTÕES DE CONCURSO
1. (MPOG/APO/2008) A competência tributária, assim entendida como o poder que os
entes políticos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – têm para
instituir tributos, não é ilimitada. Ao contrário, encontra limites na Constituição Federal,
entre os quais destacamos o princípio da legalidade tributária, segundo o qual nenhum
tributo poderá ser instituído ou majorado a não ser por lei. Porém, a própria Constituição
Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados por lei (podendo sê-lo por ato do
Poder Executivo) alguns tributos. São exemplos desses tributos:
a) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importação de produtos estrangeiros
/ contribuição para o PIS/PASEP.
b) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustível / contribuição para o
PIS/PASEP.
c) imposto sobre importação de produtos estrangeiros / imposto sobre exportação de
produtos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e proventos.

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17
d) CIDE combustível / imposto sobre produtos industrializados / imposto sobre operações
de crédito, câmbio e seguros.
e) contribuição para o PIS/PASEP / imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguros/ imposto sobre produtos industrializados.

2. (AFRE-MG/2005) Assinale a opção correta.
O princípio segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art.
150, III, „a‟ da CRFB/88) é o da:
a) anterioridade.
b) irretroatividade.
c) anualidade.
d) imunidade recíproca.
e) legalidade.

3. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) O princípio constitucional da
anterioridade, corolário da segurança jurídica, estabelece que os entes tributantes –
União, Estados, Distrito Federal e Municípios – não poderão exigir tributo no mesmo
exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou
aumentado. No tocante à possibilidade de majoração de tributos no mesmo exercício
financeiro em que tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porém, a própria
Constituição Federal estabeleceu algumas exceções. Entre os itens a seguir, assinale
aquele que não constitui exceção ao referido princípio.
a) Imposto sobre produtos industrializados.
b) Contribuição de intervenção no domínio econômico, cobrada sobre combustíveis.
c) Imposto de exportação.
d) Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade
pública.
e) Empréstimo compulsório para despesas de investimento público de caráter urgente e
relevante interesse nacional.

4. (SEFAZ-CE/AFRE/2007) As limitações constitucionais ao poder de tributar constituem
garantias aos contribuintes de que não serão submetidos à tributação sem a estrita
observância de tais princípios. Sobre estes, é correto afirmar-se que:
a) somente as leis poderão instituir ou aumentar tributos, admitindo-se algumas
exceções, somente em relação a alguns impostos, em que estes poderão ser majorados
por meio de decretos presidenciais.
b) é vedado a todos os entes tributantes instituir tributos sobre templos de qualquer culto.
c) os tributos deverão observar o princípio da capacidade contributiva.
d) é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional.
e) é vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os tenha aumentado, em quaisquer casos.

5. (SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2007) A norma que impede que a União, os estados, o
Distrito Federal e os municípios tributem, reciprocamente, seus patrimônios, rendas ou
serviços, denomina-se
a) imunidade.
b) isenção.
c) norma geral anti-elisiva.
d) anistia.
e) não-incidência.

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18
GABARITOS
1 – D
2 – B
3 – E
4 – D
5 – A

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LIVRO 02
1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
1.1- DISPOSIÇÕES GERAIS
O art. 96 do CTN inaugura o Livro Segundo do Código, cujo título é “NORMAS GERAIS
DE DIREITO TRIBUTÁRIO”. Registre-se que nos pontos em que o CTN trata de normas
gerais do Direito Tributário, essas normas têm força de Lei Complementar. (ver Art. 146,
III da CF).

ARTIGO 96
ART. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

O dispositivo efine legislação tributária de uma maneira exemplificativa. Como a redação
é de 1966, não são citados atos hoje integrantes da legislação tributária brasileira, como
as medidas provisórias, as resoluções do Senado Federal, os decretos legislativos.
No final das contas, se o ato é normativo (goza de generalidade e abstração) e versa
sobre Direito Tributário, ele integra a legislação tributária.
ATO NORMATIVO
(Norma)

Tem que ser geral e abstrato.
(não pode ter destinatários determinados
nem versar sobre situações concretas)

CUIDADO!
Não misturar a classificação constante do CTN com a tradicional divisão utilizada pelos
constitucionalistas:
DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL
NORMAS PRINCIPAIS
Enumeradas na ordem decrescente de
hierarquia, compreendem desde a
Constituição Federal até decretos
elaborados pelo Presidente da República

NORMAS PRIMÁRIAS
Atos com hierarquia legal (leis, tratados e
convenções internacionais, medidas
provisórias, leis delegadas, decretos
legislativos, resoluções do Congresso
Nacional ou de suas casas),
NORMAS COMPLEMENTARES
Normas hierarquicamente inferiores aos
decretos do chefe do executivo (excluídos
estes).

NORMAS SECUNDÁRIAS
Normas infralegais (incluídos os decretos)

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19

Matérias submetidas à reserva legal (perceba-se que estão arroladas mais matérias
que as constantes do art. 150, I da Constituição Federal)
ARTIGO 97
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21,
26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto
nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que
importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

CUIDADO:
1) Além da atualização do valor monetário da base de cálculo, também não está
submetida à legalidade a alteração do prazo para pagamento do tributo. Ambas as
providências podem ser adotadas, por exemplo, por meio de decreto.
2) É possível a utilização de medidas provisórias ou leis delegadas nas matérias
passíveis de regulação por lei ordinária, desde que respeitado o regramento
constitucional daquelas espécies normativas.
ARTIGO 98
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

TRATADOS




Revogam ou
modificam
legislação
anterior
incompatível.




Serão
observados pela
legislação que
lhes sobrevenha



A) QUANTO À LEGISLAÇÃO ANTERIOR
SEGUNDO O CTN – O tratado revoga lei anterior.
DOUTRINA – O tratado deve ser considerado “lei específica”.

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A) QUANTO À LEGISLAÇÃO POSTERIOR
SEGUNDO O CTN – As leis posteriores ao tratado tem que observá-lo.
Conseqüentemente, a lei não poderia revogar o tratado. O tratado seria irrevogável.
Tal teoria é defendida por boa parte dos internacionalistas, entretanto parece agredir ao
Princípio Democrático, por impedir que os representantes do povo alterem as regras de
convivência em sociedade.
JURISPRUDÊNCIA DO STF – Tratado tem força de lei ordinária, podendo ser revogado
internamente pr ato de igual hierarquia (inclusive medida provisória).
Relembre-se que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos (requisito
material) e que forem aprovados seguindo o ritual previsto no §3º do art. 5º da CF/88
(requisito formal), terão status constitucional (Bloco Constitucional). Entretanto,o requisito
material é de difícil verificação em matéria tributária, de forma que neste ramo de direito a
regra é que os tratados internacionais continuem a possuir hierarquia legal.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ – O tratado-lei, ao contrário do tratado-contrato, não pode ser
revogado por lei posterior.
ARTIGO 99
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.

Decretos do chefe do Poder Executivo podem ser regulamentares (CF, art. 84, IV) ou
autônomos (nas estritas matérias previstas no art. 84, VI da CF/88).
Em matéria tributária somente existem decretos regulamentares, ressalvada a
possibilidade de um decreto autônomo disciplinar o funcionamento das repartições
fiscais, desde que não implique aumento de despesa (CF, art. 84, VI, “a”)
Por ser regulamentar, ressalvada a hipótese aventada acima, o conteúdo do decreto se
restringe ao conteúdo da lei em função da qual tenha sido elaborado.

ARTIGO 100
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a
que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.

Os atos normativos que possuem hierarquia inferior à dos decretos expedidos pelo
Chefe do Poder Executivo são classificados como normas complementares.
NORMAS COMPLEMENTARES
Atos normativos administrativos – atos gerais e abstratos expedidos pelas autoridades
administrativas (exceto os decretos do Chefe do Executivo, enquadrados como atos
normativos “principais”.

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21
Decisões dos órgãos de jurisdição administrativa – somente quando a lei der eficácia
normativa a tais decisões. Se não for o caso, o ato é concreto e individual, não integrando
a legislação tributária.
Práticas administrativas – denota a possibilidade de aplicação dos costumes em matéria
tributária
Convênios firmados entre os entes federados - normalmente utilizados para uniformizar
procedimentos e combater sonegação
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição
de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base
de cálculo do tributo.
As pessoas que eventualmente deixarem de pagar tributo seguindo a orientação de uma
norma complementar que depois se verificou ilegal, não podem ser obrigadas a pagar
qualquer acréscimo (juros, multas ou correção), devendo recolher apenas o valor
correspondente ao tributo.
1.2- VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.

ARTIGO 101
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste
Capítulo.

As regras da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) são aplicáveis também ao Direito
Tributário, com as exceções previstas no Código Tributário Nacional (princípio da
especialidade)
ARTIGO 102
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras
leis de normas gerais expedidas pela União.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
A norma deve ter vigência no território do ente federado que a expediu.
Exceções (hipóteses de EXTRATERRITORIALIDADE ):
1- Convênio entre os entes.
2- Hipóteses previstas em normas gerais expedidas pela União (necessariamente
mediante lei complementar, tendo em vista o art. 146, III, da CF/88).
ARTIGO 103
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua
publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos
normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

As normas do art. 103 do CTN, são regras especiais de vigência no tempo que excluem a
aplicação da regra geral prevista na Lei de Introdução ao Código Civil.

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22
ARTIGO 104
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio
ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

A isenção, segundo o CTN e a doutrina seguida pelo STF, impede o lançamento e, por
conseqüência o nascimento do crédito tributário.


OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO

ISENÇÃO


FATO GERADOR PAGAMENTO
E se a lei que concedesse isenção for revogada? Pode ser cobrado o tributo a partir do
dia seguinte ou tem que esperar até o exercício seguinte?
SEGUNDO O CTN (NO CASO DE IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO OU RENDA) E A MAIORIA DA
DOUTRINA, A cobrança somente pode ser feita a partir do primeiro dia do exercício
seguinte.
SEGUNDO O STF (POSIÇÃO ADOTADA ANTE RIORMENTE À CF/88, MAS AINDA COBRADA EM
PROVA DE CONCURSO ), O tributo pode ser cobrado imediatamente no que concerne aos
novos fatos geradores, porque, mesmo antes da revogação da isenção, já ocorria a
incidência tributária, fazendo surgir a obrigação tributária. A lei isentiva apenas
dispensava o pagamento. Assim, quando se revoga a nora concessiva de isenção,
passa-se a cobrar o que já era devido. A situação não equivale à criação ou majoração
de tributo existente, não se sujeitando, portanto, ao princípio da anterioridade
Atenção ao caso da isenção por prazo certo e dependente de cumprimento de requisitos
(denominada “onerosa” pela doutrina). Nestes casos, a lei que instituiu a isenção pode
ser revogada, mas a isenção de quem cumpriu os requisitos é irrevogável e o beneficiário
goza do favor fiscal até o final do prazo previsto na lei originária (CTN, art. 178).
ARTIGO 105
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Para entender a dicotomia fatos pendentes e fatos futuros, faz-se necessária a análise
da classificação dos fatos geradores como instantâneos e periódicos.
FATOS GERADORES INSTANTÂNEOS – são instantâneos aqueles fatos geradores que
ocorrem num momento preciso da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, em
cada caso de ocorrência, de uma nova obrigação tributária, como é o caso do imposto
de importação, cujo fato gerador se verifica a cada entrada de mercadoria estrangeira
no território nacional.
FATOS GERADORES PERIÓDICOS – são periódicos os fatos geradores que se prolongam
no tempo, sendo considerados ocorridos nos instantes legalmente determinados,

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gerando, a cada período concluído, uma nova obrigação tributária, como é o caso do
IPVA, cujo fato gerador ocorre anualmente, no dia 1º de janeiro.
FATOS GERADORES FUTUROS  ainda não iniciados ou não concluídos.
FATOS GERADORES PENDENTES  a lei nova também se aplica aos fatos geradores
pendentes, que são aqueles já iniciados mas ainda não completos. Somente os fatos
geradores periódicos podem ser considerados momentaneamente pendentes , pois
os fatos geradores instantâneos ou já ocorreram (sendo, portanto, pretéritos) ou ainda
não ocorreram (sendo, por conseguinte, futuros)
ARTIGO 106
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.

DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO  são normas de Direito Penal que tipificam como crimes
determinadas infrações contra a ordem tributária.
DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL  são normas de Direito Tributário que estipulam sanções
não-criminais às infrações tributárias..
Em Direito Penal a lei mais benéfica pode retroagir, em Direito Tributário essa regra não
existe, salvo em se tratando de normas que definem infrações (Direito Tributário Penal),
pois se estas forem melhores para os infratores retroagirão para beneficiá-los.
Em Direito Penal o Princípio da Retroatividade da lei mais benéfica aplica-se inclusive
aos casos já protegidos pelo manto da coisa julgada.
Em Direito Tributário Penal não há retroatividade quando o ato está definitivamente
julgado.
ARTIGO 107
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste
Capítulo.

ARTIGO 108
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar
a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
O legislador não é um Deus para conseguir prever em textos legais abstratos tudo o que
pode vir a ocorrer no mundo. Por isso, na sua estática – analisando norma por norma- o
direito possui lacunas. Mas, na sua dinâmica – na aplicação do dia-a-dia –, o direito não
possui lacunas porque ele mesmo estipula as providência aptas a solucionar o problema
da omissão legislativa.

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Segundo o art. 4º da LICC, quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com:
a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Tal regra não é aplicável em se
tratando de matéria tributária, ramo de direito no qual o legislador previu solução diversa
no art. 108 do CTN.
Assim, a seqüência (taxativa e hierarquizada) a ser seguida no caso de disposição
expressa é a seguinte:
ANALOGIA – técnica baseada no princípio da isonomia: tratamento semelhante (análogo)
para situações semelhantes (análogas).
PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - são aqueles específicos desse ramo de
direito, como o da anterioridade, o da noventena, o da isonomia, o da capacidade
contributiva, o do não-confisco, o da liberdade de tráfego, entre outros
PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PÚBLICO - são as diretrizes básicas válidas para os
diversos ramos do direito público (administrativo, constitucional, processual, penal), como
o da supremacia do interesse público sobre o privado, o da indisponibilidade do interesse
público, o da segurança jurídica, o da ampla defesa, o do contraditório, o da unidade da
jurisdição, o da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, entre outros.
EQÜIDADE – trata-se de dar a solução mais consentânea com os ideais de justiça. Dar a
solução mais adequada, de bom senso, para o caso concreto.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.

A título de exemplo, não se pode cobrar IPVA sobre bicicleta, sob o argumento de que a
bicicleta por ser um automóvel de duas rodas seria equiparada (análoga) à moto.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tributo devido.

A título de exemplo, suponha-se que determinada incidência tributária pareça injusta no
caso concreto e que o legislador não tenha criado qualquer norma isentiva para a
situação. Sem a regra, o intérprete poderia pretender invocar a existência de lacuna na
legislação, visando a solucioná-la por meio do manejo da eqüidade.
CUIDADO!
Não confundir esta proibição de que o aplicador da lei deixe de cobrar o tributo usando a
equidade com a utilização da equidade como critério legislativo para a concessão de um
benefício fiscal pelo legislador.
ARTIGO 109 e 110
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para
definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente,
pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Estes artigos trabalham em conjunto com a função de nortear o intérprete quando este se
depara com normas de direito tributário (direito público) permeadas por institutos,
conceitos e formas de direito privado.

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 O Direito Tributário (Direito Público) não pode mudar conceitos de Direito Privado
usados na Constituição Federal (ou na Constituição Estadual, ou em Leis Orgânicas)
para definir ou limitar competências tributárias
 O Direito Privado (Civil, Comercial) não pode definir os efeitos tributários de seus
institutos.
Assim, na norma que atribui competência aos municípios para a criação do IPTU (CF, art.
156, I) é no direito privado (civil) que se deve busca o conceito de “propriedade”, mas a
definição dos efeitos tributários da propriedade deve ser perquirida na lei tributária.
ARTIGO 111
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

O legislador impõe que certas normas, por tratarem de exceções a regras gerais, sejam
interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações.

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
A regra é que o crédito seja lançado e a exceção é que haja suspensão ou exclusão. A
suspensão e a exclusão são interpretadas literalmente. Registre-se que o legislador não
impôs a interpretação literal da extinção do crédito tributário porque esta é regra (pelo
pagamento) e não exceção.

II - outorga de isenção;
Dispositivo redundante, uma vez que a isenção é forma de exclusão do crédito tributário,
estando, portanto, inserida no inciso anterior.

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Se a lei dispensa determinados contribuintes do dever de entregar declarações de
imposto de renda (obrigação acessória), deve ser interpretada literalmente, não sendo
possível a extensão da dispensa na via interpretativa.
ARTIGO 112
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-
se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Novamente o Direito Tributário Penal é influenciado por princípio basilar do Direito Penal.
É a idéia do “in dubio pro reo”. Na dúvida deve-se decidir em favor da pessoa que está
sendo acusada.

QUESTÕES

01 - (ESAF – Auditor Fiscal da RFB 2005) Considerando os temas “vigência” e
“aplicação” da legislação tributária, julgue os itens a seguir. Marque com (V) a assertiva
verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.
( ) É condição de vigência da lei tributária a sua eficácia.

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( ) O CTN veda a extraterritorialidade da legislação tributária.
( ) Não é vedado aos decretos dispor sobre o termo inicial da vigência dos atos expedidos
pelas autoridades administrativas tributárias.
( ) O Código Tributário Nacional adota como regra a irretroatividade da lei tributária.
a) V F F V.
b) F F V F.
c) F F V V.
d) V F V V.
e) V F V F.

02- (ESAF – Auditor Fiscal da RFB 2005) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale
(V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a
exata seqüência.
( ) Os convênios reclamam o prévio abono da Assembléia Legislativa, por assimilação
deles aos tratados internacionais que, pela Constituição, necessitam da aprovação prévia
do Congresso Nacional.
( ) A lei instituidora da isenção de mercadorias, mesmo que nada diga a respeito, é
extensiva às mercadorias estrangeiras, quando haja previsão da lei mais favorecida,
porque para não ofender o disposto no art. 98 do CTN ela tem de ser interpretada como
aplicável a todos os casos que não os ressalvados, em virtude de extensão de isenção
pelos tratados internacionais.
( ) Os atos administrativos normativos entram em vigor, em regra, na data da sua
publicação.
a) F F V.
b) F F F.
c) V V V.
d) F V V.
e) V F V.
03.Sobre a interpretação e integração da legislação tributária é correto afirmar:
a) os conceitos de direto privado não utilizados expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias podem
ser alterados pelo legislador infraconstitucional.
b) os princípios gerais de direito tributário utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
c) as regras sobre integração da legislação tributária são aplicáveis para a solução de
lacunas e para a definição do conteúdo e do alcance das normas existentes, desde que
não resulte na cobrança de tributo não previsto em lei nem na dispensa de tributo devido.
d) no direito brasileiro não há qualquer norma que proíba que a lei tributária crie novo
conceito de propriedade imobiliária e determine sua aplicação exclusivamente para fins
de cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU.
e) na interpretação e integração da legislação tributária são integralmente aplicáveis
todas as regras constantes da lei de introdução ao código civil - LICC, uma vez que este
diploma configura verdadeira norma de introdução a todos os ramos de direito positivo.

04. Considere as seguintes afirmações:
I. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados.
II. A lei tributária retroage quando deixe de definir como infração ato não definitivamente
julgado.

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III. A lei tributária é aplicada a ato pretérito, quando deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, inclusive quando houver fraude e falta de
pagamento de tributo.
No que tange à retroatividade da lei tributária, SOMENTE

(A) I está correta.
(B) II está correta.
(C) Ie II estão corretas.
(D) Ie III estão corretas.
(E) IIe III estão corretas.

05. (ESAF – Auditor do Tesouro Municipal – Fortaleza 2003) O Código Tributário
Nacional estabelece expressamente a seguinte regra no seu capítulo intitulado
“Interpretação e Integração da Legislação Tributária”:
a) em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, os dispositivos de lei tributária
que tratam de fato gerador, definem infrações, ou lhes cominam penalidades, devem ser
interpretados da maneira mais favorável ao sujeito passivo.
b) os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
c) a legislação tributária que dispõe sobre lançamento de crédito tributário deve ser
interpretada literalmente.
d) o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo previsto em lei.
e) na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na rigorosa ordem que se segue, a
analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito tributário e
a eqüidade.

GABARITO

01 – C
02 – D
03 – A
04 – C
05 – B

2.0- RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA

A relação jurídico-tributária é eminentemente obrigacional, tendo, no pólo ativo
(credor) um ente político (União, Estado, Distrito Federal ou Município) ou outra pessoa
jurídica de direito público a quem tenha sido delegada a capacidade ativa e, no pólo
passivo, um particular obrigado ao cumprimento da obrigação. Essas duas pessoas,
necessariamente presentes para que se forme o vínculo obrigacional, constituem os
elementos subjetivos da obrigação tributária e serão estudadas em item específico.
Para entender por completo a relação, há de se analisar, também:
- o elemento causal, ou seja a situação que, ocorrida no mundo dos fatos dará causa ao
surgimento da obrigação tributária (fato gerador);
- O elemento temporal, ou seja, o momento em que o vínculo obrigacional nasce; e
- O elemento objetivo, ou seja, o objeto (conteúdo) do vínculo existente entre devedor e
credor .

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ARTIGO 113
O CTN usa a expressão “fato gerador”, tanto para se referir á previsão abstrata
constante da lei (hipótese de incidência) quanto para se referir aos casos concretos que
se verificam no mundo e que se enquadram na abstrata previsão legal (fato imponível)



FATO GERADOR
EM CONCRETO 
Fato Imponível (fato
gerador em sentido
estrito)

EM ABSTRATO  Hipótese de Incidência

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Em direito tributário as palavras “Principal” e “Acessória” são usadas com sentido
diferente do estudado direito civil. Aqui o importante é o conteúdo (objeto) da obrigação.
Se o conteúdo é pecuniário, a obrigação é principal. Se é não-pecuniário, a obrigação
é acessória.
Em direito civil a obrigação de pagar juros e multas seria considerada acessória da
obrigação principal da qual decorem os juros e multas. Em direito tributário tanto o tributo
quanto os juros e multas serão enquadrados na obrigação principal, tendo em vista a
natureza pecuniária dos mesmos.




OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PRINCIPAL 
Pecuniária
Obrigação de dar ($)

ACESSÓRIA 
Instrumental
Obrigação de fazer ou não fazer

2.2-OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
PRINCIPAIS/ACESSÓRIAS E SEUS FATOS
GERADORES

ARTIGO 114
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.

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ARTIGO 115
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
ARTIGO 116
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

F
ATO

Antes de a lei tributária definir determinada situação como fato gerador de um
tributo, tal situação possuía apenas relevância econômica, mas não era definida
em qualquer ramo de direito como produtora de efeitos jurídicos. Ex. Imposto de
Importação – o FG é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro
(situação de fato).

J
URÍDICA

Mesmo antes de a lei tributária definir determinada situação como fato gerador de
um tributo, já há norma, de outro ramo do direito, estipulando efeitos jurídicos para
o mesmo fato. Ex. IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana –
o principal FG é a propriedade (situação jurídica)

QUANDO O FATO GERADOR SE CONSIDERA OCORRID O?
SITUAÇÃO DE FATO  Momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais.
SITUAÇÃO JURÍDICA Momento da constituição definitiva nos termos do direito aplicável.
FATOS JURÍDICOS CONDICIONADOS:
CONDIÇÃO RESOLUTIVA – Art. 117 II – A condição desfaz os efeitos do ato ou negócio.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA – Art. 117 I – A condição suspende a eficácia do ato ou negócio.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados
os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

É a chamada REGRA ANTIELISÃO FISCAL. (OBS. A SER DETALHADA NO INÍCIO DA NA AULA 09)
Trata-se, na realidade, de uma influência da doutrina alemã, segundo a qual é
permitida a “interpretação econômica” do fato gerador, privilegiando a essência
econômica dos fatos em detrimento das características meramente formais. Relembre-se,
por oportuno, que o próprio Código Tributário Nacional veda expressamente que, do
emprego da analogia, resulte a cobrança de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1.º).
Quem defende a aplicação da regra invoca os princípios da isonomia e da
capacidade contributiva, de forma que seria contrário ao direito deixar de cobrar um
tributo diante de uma situação equivalente àquela em que outras pessoas, por adotarem
as formas típicas, sofreram a incidência tributária.
Por enquanto, a questão ainda está pendente, não havendo pronunciamento do
STF tratando diretamente da matéria. Nas provas de concurso público, aconselha-se
presumir a norma como constitucional e seguir a literalidade do dispositivo legal.

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ELISÃO FISCAL 
é uma conduta lícita, normalmente anterior ao fato gerador,
na qual o contribuinte pratica ato ou celebra negócio visando a
enquadra-lo em hipótese de isenção, não-incidência ou incidência
menos onerosa do tributo.


EVASÃO FISCAL 
É conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a
ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o
conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela
autoridade fiscal.
O fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na
ânsia de fugir à tributação.

ELUSÃO FISCAL 
É conduta com aparência de licitude, mas ilícita em virtude de o
contribuinte simular determinado negócio jurídico com a finalidade
de dissimular a ocorrência do fato gerador

ARTIGO 117
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.

ARTIGO 118
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Abstraindo-se  Sem levar em consideração.
Tem como base o Princípio do “PECUNIA NON OLET”. Para o Direito Tributário o que
importa é a manifestação de riqueza ter ocorrido. Não importa nem a validade jurídica
nem os efeitos. O que importa é ter ocorrido o fato gerador.

QUESTÕES
1 (GEFAZ-MG/2005)
a) A obrigação tributária nasce com o lançamento.
b) A aplicação de multa pelo atraso no pagamento do tributo é a única forma de
obrigação tributária acessória que a lei pode prever.
c) Segundo o Código Tributário Nacional, a renda obtida com a prática do crime de
contrabando não pode ser tributada.
d) O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para que se
considere surgida a obrigação tributária.
e) A hipótese de incidência é o fato da vida que gera, diante do que dispõe a lei tributária,
o dever de pagar o tributo.

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2. (AFRFB/Área Tributária e Aduaneira/2005) Leia cada um dos assertos abaixo e
assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que
contenha a exata seqüência.
( ) A situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação
tributária principal é o seu fato gerador.
( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato
que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária
acessória.
( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela
autoridade tributária.

a) V V V
b) F V V
c) F F F
d) F F V
e) V F V

3. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) Quando o Código Tributário
Nacional, em seu art. 116, parágrafo único, prevê a possibilidade de que a autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária, podemos afirmar que estamos diante de

a) norma geral anti-elisão.
b) norma geral anti-evasão.
c) desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do Código Civil.
d) princípio da tipicidade tributária.
e) aspectos procedimentais do lançamento tributário.

4. (AFRF/2003) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e
com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.
( ) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes
os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios.
( ) A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
( ) Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública para
modificar a sujeição passiva, desde que o novo sujeito passivo comunique a existência
do convencionado à repartição fazendária competente antes de ocorrer o fato gerador da
correspondente obrigação tributária.

a) F, V, F
b) F, F, V
c) F, F, F
d) V, V, F
e) V, F, F

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32
5. (Advogado IRB/2006) Em relação aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária
avalie o acerto das afirmações abaixo. Em seguida, marque a opção correta.
I. o sujeito passivo da obrigação tributária principal, em regra, é aquela pessoa que
realiza o seu fato gerador.
II. a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais;
porém, assim como esta, aquela também pode sujeitar-se a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais.
III. sendo o sujeito passivo pessoa jurídica, sua capacidade tributária independe de estar
ela regularmente constituída, nos termos do direito civil, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
IV. chama-se sujeito ativo da obrigação tributária a pessoa jurídica de direito público
dotada da competência para exigir seu cumprimento.

a) Todos os itens estão corretos.
b) Há apenas três itens corretos.
c) Há apenas dois itens corretos.
d) Há apenas um item correto.
e) Todos os itens estão errados.

GABARITO

1- D
2- C
3- A
4- A
5- B (estão corretos os itens I, III, IV)


ELEMENTOS SUBJETIVOS (SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA)

ARTIGO 119
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento.

É a Constituição Federal quem atribui competência para a criação do tributo. Contudo, há
de se recordar que o CTN, no seu artigo 7º permite a delegação por uma pessoa de
direito público a outra das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Dessa forma, apenas a possibilidade de criar o tributo (competência tributária em sentido
estrito) não pode ser delegada, uma vez que as funções de fiscalizar arrecadar e
executar (capacidade tributária ativa) são delegáveis a outras pessoas de direito publico.
ARTIGO 120
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público,
que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos
desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

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33
A nova pessoa jurídica de direito público, além de aplicar a
legislação do ente do qual se desmembrou até que crie a
sua própria, sub-roga-se nos direitos deste, de forma a
haver inovação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação.
Como exemplo, pode-se recordar o caso do Estado de Tocantins que, após ser criado
por desmembramento territorial do Estado de Goiás, ficou utilizando a legislação tributária
goiana até a criação de sua própria legislação, bem como passou a ser o credor dos
tributos devidos a Goiás no que concerne aos fatos geradores ocorridos em área que
posteriormente passou a ser parte do território tocantinense.

ARTIGO 121
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Assim, independentemente de quem sobre economicamente o impacto do tributo, aquele
legalmente obrigado ao pagamento do tributo ou da multa é seu sujeito passivo.
Não obstante, apesar de no linguajar comum se denominar “contribuinte” todas as
pessoas que sofram impacto econômico financeiro do tributo (o que corresponde ao
conceito de contribuinte de fato), há de se recordar que em direito a palavra deve ser
usada somente para designar uma das modalidades de sujeito passivo, conforme
demonstra o parágrafo único do dispositivo.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.

SUJEITO
PASSIVO

CONTRIBUINTE 
Relação pessoal e direta com o Fato Gerador.
Quem pratica o Fato Gerador definido em lei e, por
conseguinte é obrigado ao pagamento do imposto ou do
tributo.
Aqui a referência é ao “contribuinte de direito”.

RESPONSÁVEL 
Não tem relação pessoal e direta com o fato gerador da
obrigação, mas tem que pagar o imposto porque a lei assim
o determina.

Pela literalidade do dispositivo, qualquer pessoa poderia ser nomeada responsável pelo
pagamento de qualquer tributo. A conclusão é incorreta, pois a regra deve ser conjugada
com o art. 128 do CTN, que exige que a pessoa nomeada responsável seja vinculada ao
fato gerador da obrigação.
Noutros termos, o responsável nem pode possuir relação pessoal e direta com o fato
gerador (hipótese em que seria contribuinte), nem pode ser um estranho a tal fato
(hipótese em que, diante da falta de vínculo, a responsabilização estaria proibida).
No Artigo 128 do CTN há esta exigência de ligação, de vinculação ao fato gerador.
ARTIGO 122
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto.

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34

Prestação  Fazer ou não fazer alguma coisa desprovida de conteúdo pecuniário (caso
contrário, a obrigação seria principal).
Não há modalidades de sujeito passivo da obrigação tributária acessória. A dicotomia
contribuinte/responsável só é aplicável ao sujeito passivo da obrigação principal.

ARTIGO 123
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.

O exemplo sempre citado é o caso do contrato de aluguel. O IPTU tem como sujeito
passivo o proprietário do imóvel (existem casos excepcionais em que a cobrança pode
recair sobre o titular da posse ou do domínio útil).
Quando se faz um contrato de locação é comum se estipular no contrato uma cláusula
que responsabiliza o locatário pelo pagamento do IPTU.
Não obstante o acordo, se o locatário não pagar o IPTU, o município vai cobrar do
proprietário. E mesmo que este apresente o contrato de locação demonstrando a
obrigação contratual do locatário, o proprietário não se livra da obrigação legal de pagar o
IPTU. Isso porque o contrato vincula as partes (proprietário e locatário), não obrigando o
Estado.
Em suma, o Estado cobra do proprietário e este, pagando o que é devido, pode acionar o
locatário pelo descumprimento do contrato (ação regressiva).
ARTIGO 124
Art. 124. São solidariamente obrigadas.
De acordo com o direito civil, há a solidariedade ativa quando, no pólo ativo da
obrigação, existe mais de um credor com direito a receber a dívida toda. Em
contrapartida, há solidariedade passiva quando, no pólo passivo da obrigação, existe
mais de um devedor com a obrigação de pagar toda a dívida.
Não existe solidariedade ativa em na relação jurídico-tributária, uma vez que Constituição
Federal, ao atribuir a competência tributária, deixa claro quem pode cobrar cada tributo,
não sendo possível a existência, numa mesma relação tributária, de mais de uma pessoa
no pólo ativo.
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
SOLIDARIEDADE DE FATO (OU NATURAL)  Pessoas que têm interesse em comum na
situação definida como fato gerador do tributo.
Por exemplo: IPTU. “A” e “B” compram um imóvel em conjunto. Os dois serão
proprietários e terão interesse na propriedade (fato gerador do tributo). Neste caso ambos
são solidários pelo débito do IPTU e o Estado pode cobrar de qualquer um o valor
integral da dívida.
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
SOLIDARIEDADE DE DIREITO (OU JURÍDICA)  Pessoas designadas pela lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de
ordem.

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Não existe primeiro e segundo devedor; ou devedor principal e devedor subsidiário.
Todos devem o valor integral da obrigação. Em termos mais técnicos, quando há
Solidariedade não há o chamado “benefício de ordem”.
ARTIGO 125
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
Este artigo fala dos demais efeitos da solidariedade, que nada mais são do que
conseqüências da idéia de que não há benefício de ordem.
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Por exemplo:

Valor do
Imóvel

 R$ 100.000,00 Valor do
Imposto
 R$ 1.000,00
A  R$ 70.000,00 A  R$ 700,00
Todos
devem
agora
R$
900,00
B  R$ 10.000,00 B  R$ 100,00 B paga R$ 100,00
C  R$ 20.000,00 C  R$ 200,00

Se fosse uma divisão
proporcional


Esta divisão proporcional do valor do imposto pouco efeito tem, porque todos são
integralmente responsáveis pelo débito existente.
Se “B” paga o que seria a parte dele (R$ 100,00) vai favorecer diminuir a dívida de todos.
Todos, inclusive “B”, passam a dever R$ 900,00.
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto
aos demais pelo saldo;
A regra é que se há, por exemplo, isenção de IPTU que beneficie o imóvel, “A”, “B” e “C”
serão beneficiados, salvo se houver outorga pessoal a um desses proprietários. Neste
caso, como a isenção é pessoal, o outorgado fica livre do imposto na proporção de sua
cota. Os demais ficam responsáveis pelo que restou de imposto a pagar.
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
Prescrição é um instituto ligado a segurança jurídica. Há um prazo para que o credor
busque judicialmente o que entende devido. Se o prazo está em andamento e sofre
interrupção, o prazo é integralmente devolvido (volta para o “zero”), o que beneficia o
credor e prejudica o devedor.
Se é o Estado quem cobra o tributo dos devedores solidários e consegue interromper o
prazo, a interrupção beneficia o Estado e prejudica todos os devedores. Se são os
devedores que lutam judicialmente pela restituição de um tributo pago indevidamente e
conseguem interromper o prazo, a interrupção prejudica o Estado e beneficia todos os
devedores.

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36
ARTIGO 126
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
Novamente o direito tributário, numa manifestação de autonomia quanto aos demais
ramos de direito, prevê a aplicação do princípio do “PECUNIA NON OLET”.
I - da capacidade civil das pessoas naturais;

Não importa se a pessoa física é capaz ou não. Se a criança recebe renda, tem que
pagar o IR.
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;

Existem várias atividades que algumas pessoas estão impedidas de realizar. Por
exemplo, um membro do Ministério Público está impedido de exercer a advocacia. Se
ele começar a advogar, apesar de não está cumprindo uma restrição constante da lei, o
rendimento que ele obtiver com a advocacia está sujeito ao Imposto de Renda.

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Por exemplo, se “A” tem uma fábrica de “fundo de quintal” e não a registra formalmente
no órgão público competente, não vai existir pessoa jurídica. Mas o Estado pode cobrar-
lhe IRPJ.
Os tributos devidos por uma entidade que está formalmente constituída são exatamente
os mesmos a cargo da chamada“empresa de fato”
ARTIGO 127
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

Domicílio Tributário  local que o contribuinte indica ao Estado para que este realize as
diligências, fiscalizações e notificações eventualmente necessárias.
REGRA  É a eleição do domicílio. É a liberdade de escolha.
EXCEÇÕES:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;

Quando a pessoa jurídica não eleger o domicílio, a regra é que o domicílio seja o local da
sede. Mas, dependendo do tributo a ser cobrado, cada estabelecimento pode responder
pelo que lhe cabe. A título de exemplo, uma empresa com sede em São Paulo e filiais em
todo o país, pode ter como domicílio para os atos praticados em cada Estado, o local da
respectiva filial (estabelecimento)

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37
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
As pessoas jurídicas de direito público são imunes a impostos sobre o patrimônio, renda
e serviço, mas pode estar sendo obrigada a pagar uma taxa, por exemplo. As pessoas
jurídicas de direito público também têm o direito de elegerem os seus domicílios. Se não
o fazem, serão quaisquer de suas repartições.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do parágrafo anterior.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

ARTIGO 128
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.

Ver comentário ao artigo 121.

RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA

POR SUBSTITUIÇÃO 
Surge com o Fato gerador.
No momento que ocorre o fato gerador já nasce
à obrigação de pagar o tributo tendo como
sujeito passivo um responsável.

POR TRANSFERÊNCIA 
Surge com um fato posterior ao Fato
gerador.
A obrigação tinha um determinado sujeito
passivo e certo fato, previsto expressamente na
lei tem o efeito de transferir tal sujeição para um
responsável.

ARTIGO 129
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e
aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.

A título de exemplo, na sucessão “causa mortis” as regras sobre Responsabilidade vão
ser aplicáveis somente para os fatos geradores que ocorreram antes do evento morte,
independente dos tributos terem sido lançados ou não.

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38
ARTIGO 130
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a
prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
A regra com suas exceções somente se aplicam para bens imóveis. O adquirente
substitui o antigo proprietário como devedor do tributo (sub-rogação).
Regra: quem adquirir um imóvel com débito, adquiriu o débito também.
O Código Tributário Nacional estipula duas expressas exceções à regra ora estudada.
Assim, não ocorre a sub-rogação pessoal prevista no art. 130 nos seguintes casos:
a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos
tributos (parte final do caput do art. 130 do CTN);
b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único).
ARTIGO 131
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;

O adquirente aqui citado é somente o de bens móveis, uma vez que as regras relativas a
bens imóveis foram estipuladas no artigo anterior. Como as exceções analisadas
constam do próprio dispositivo relativo à aquisição de bem imóvel, no caso de bens
móveis não há qualquer exceção à regra de responsabilização do adquirente.
No que concerne ao remitente, o CTN se refere ao sujeito que pratica a remição (com “ç”,
significando resgate) e não ao que pratica a remissão (com “ss”, significando perdão).
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.

EVENTO MORTE PARTILHA
 
ESPÓLIO ESPÓLIO

Responsável Contribuinte

SUCESSORES SUCESSORES

Responsável Contribuinte

No livro “Direito Tributário Esquematizado” a matéria foi explicada da seguinte forma:

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39
“Com a morte, ocorre a abertura da sucessão. Segundo o direito das sucessões, a
transferência do patrimônio do de cujus (falecido) ocorre imediatamente com tal fato.
A formalização da transferência da responsabilidade para os sucessores, contudo,
depende da conclusão do processo de inventário (ou arrolamento), com a conseqüente
partilha dos bens.
Durante o período de tempo iniciado com a abertura da sucessão (morte) e
concluído com o término do processo de inventário (partilha dos bens), a
responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data de sua morte, é
do espólio.
O espólio é o conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujus, atuando no mundo
jurídico por meio do inventariante.
O espólio não é pessoa, consistindo tão-somente numa universalidade de bens e
direitos. A decorrência teórica desta afirmação seria a impossibilidade de o espólio ser
sujeito de direitos e obrigações na ordem jurídica. Assim, não seria possível ao espólio
figurar como devedor (sujeito passivo) em qualquer relação jurídica (os débitos
porventura existentes seriam dos sucessores, que, em teoria, imediatamente passam a
ser proprietários dos bens, titulares dos direitos e sujeitos passivos das obrigações).
Entretanto, conforme já visto, ao estipular as regras sobre capacidade tributária passiva,
o CTN desconsidera por completo as regras civilistas sobre capacidade.
Em mais uma manifestação dessa autonomia das regras tributárias, o Código afirma, no
seu art. 131, III, que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da abertura da sucessão. Perceba-se que o CTN acabou por afirmar que
algo que não é pessoa é pessoalmente responsável por algo.
Alguns intérpretes mais apressados atestam que o espólio somente é responsável até a
data da abertura da sucessão, o que é absurdo. Na realidade, a responsabilidade do
espólio se inicia com a abertura da sucessão, pois antes desta data, o falecido
estava vivo e era o sujeito passivo da obrigação (contribuinte).
Dessa forma, a expressão “até a data da abertura da sucessão” refere-se aos tributos
não pagos pelo de cujus (até tal data). Não se estipula, por óbvio, um momento a partir
do qual o espólio deixa de ser responsável.
Com a prolação da sentença de partilha ou adjudicação, a responsabilidade por
todo o período passado (respeitado o prazo decadencial) passa a ser dos
sucessores a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão do legado ou da meação (CTN, art. 131, II).
Portanto, se o de cujus deixou créditos tributários em aberto, o espólio deve fazer o
pagamento (é responsável). Caso o pagamento não tenha sido feito e, mesmo assim, os
bens tenham sido partilhados, os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro
deverão fazer o pagamento (são responsáveis).”
ARTIGO 132
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Os conceitos são bastante técnicos e, no livro “Direito Tributário Esquematizado” estão
assim sintetizados:
“Ocorre fusão quando se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova,
que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, inclusive as de natureza tributária.

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40
Assim, quando as empresas Antarctica e Brahma resolveram criar a AmBev, aquelas
deixaram de existir como sujeitos de direitos e obrigações, sendo nesses aspectos
sucedidas por esta. Todos os tributos devidos pela Antarctica e pela Brahma
(contribuintes) na data da fusão (1.º de julho de 1999) passaram a ser de
responsabilidade da AmBev. A partir de tal data, a AmBev passou a ser contribuinte
com relação às novas obrigações tributárias surgidas.
Se a Brahma houvesse absorvido a Antarctica (imagine-se que a Brahma houvesse
“comprado” a Antarctica), ter-se-ia uma incorporação. Nesta situação, a Brahma
continuaria existindo como sujeito de direitos e obrigações, sendo, ainda, contribuinte
dos seus tributos. Já a Antarctica deixaria de existir como pessoa jurídica e seus tributos
passariam a ter como sujeito passivo a Brahma, na condição de responsável.
O legislador do CTN, novamente mostrando profundo desapego à definição técnica dos
institutos jurídicos, também citou a transformação como geradora de sucessão tributária.
Segundo a definição legal de transformação, esta ocorre quando a sociedade passa,
independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (Lei 6.404/1976,
art. 220).
A título de exemplo, imagine-se que uma empresa por quotas de responsabilidade
limitada (Ltda.) transforme-se numa sociedade por ações (S.A.). Nesta situação a
empresa não se extingue como sujeito de direitos e obrigações, continuando como
contribuinte dos seus respectivos tributos.
Entretanto, sob a ótica do CTN, a sociedade resultante da transformação – no exemplo
citado, a S.A. – passa a ser responsável pelos tributos devidos pela sociedade
transformada – a Ltda. É assim que o fenômeno deve ser encarado em provas de
concurso público.”
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Se a empresa foi extinta e um dos sócios continua com a mesma atividade, ele vai
responder pelos débitos tributários. Tenta-se evitar fraude.
ARTIGO 133
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
Sucessão Empresarial gera Sucessão Tributária
A pessoa que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, passa a responder (integral ou subsidiariamente, conforme o
caso) pelos tributos relativos a unidade adquirida.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade;
RESPONSABILIDADE INTEGRAL – a adquirente responde sozinha, pois a alienante encerrou
suas atividades não mais havendo o “pulsar econômico” que garanta a possibilidade de
cobrança do tributo.
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

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41
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – aqui a adquirente responde apenas se o devedor
principal (alienante) não conseguir quitar a dívida. Neste caso a alienante continuou com
suas atividades.
Entre esses dois extremos há uma outra situação: o antigo proprietário vende a empresa,
suspende suas atividades e, depois, recomeça-as. Neste caso:
Se parar por mais de 6 meses – a situação é tratada da mesma forma que a cessação
definitiva da atividade, de forma que o adquirente responde integralmente.
Se parar por até 6 meses – a situação é tratada como se o alienante não houvesse
suspendido suas atividades, de forma que o adquirente responde apenas
subsidiariamente.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação
judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Os dispositivos, incluídos pela Lei Complementar 118/2005 estão no contexto na nova
sistemática de falência e recuperação judicial brasileiras. É importante garantir ao
potencial adquirente de filiais ou unidades produtivas a citada ausência de
responsabilidade tributária, para que as operações sejam viabilizadas, o que pode para
contribuir com a recuperação da empresa que passa por dificuldade (no caso da
recuperação judicial) ou com o pagamento de uma maior parcela dos credores (no caso
da falência)
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada
pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou
afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com
o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Como a boa-intenção demonstrada pelo legislador com a edição do § 1º acaba abrindo
uma brecha para que as alienações possam servir como uma maneira de fraudar a
sucessão tributária, tentou-se diminuir esta possibilidade com a exclusão da exceção
(volta-se para a regra do caput) nos casos em que o adquirente é uma pessoa “próxima”
do alienante.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de
falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser
utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao
tributário."
A regra visa a evitar o descumprimento da seqüência de créditos a ser paga em processo
de falência, a ser estudada quando da análise do art. 186 do Código.
ARTIGO 134
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

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42
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS.
Terceiros  são pessoas que não têm relação direta e pessoal com o Fato Gerador
(caso contrário seriam contribuintes), mas a lei diz que eles vão ter que responder pelo
tributo, tendo em vista o dever de cuidado e/ou vigilância inerente a situação dos
responsabilizados
O caput do artigo expressamente atribui natureza solidária à responsabilidade que
disciplina, mas, em face de o terceiro somente se tornar responsável “nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”, o
caso é de responsabilidade subsidiária (há o benefício de ordem). Nas provas de
concurso, contudo, tem-se seguido a literalidade do CTN, de forma a denominar a
responsabilidade de solidária.
Nem sempre há solidariedade, estas pessoas só vão responder solidariamente se elas
tiverem agido ou se omitido contrariamente ao que delas se esperava.
Em suma, são requisitos para a configuração da solidariedade prevista no art. 134:
1) impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte;
2) ação ou omissão indevida imputável ao terceiro a ser responsabilizado.
Três incisos merecem um comentário especial
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
Reescrevendo este inciso de acordo com a nova lei de falências ficaria assim: “o
administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela empresa
em recuperação judicial”;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
Quando o tabelião não exige certidão negativa de débitos tributários como condição para
o registro da transferência da propriedade imóvel, ele passa a ser responsável solidário
com o adquirente do imóvel, conforme resulta da combinação do dispositivo ora estudado
com a regra constante do final do art. 130 do CTN.
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Atenção, segundo o STJ, não há responsabilidade do sócio pelo “simples fato de
ser sócio”. O sócio responderá pelas ilicitudes que praticar na gerência da empresa nos
termos do art. 135 (caso em que responderá pelo tributo) ou nos termos do art. 137
(casos em que responderá pelas multas).
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades,
às de caráter moratório.
Estas pessoas só respondem “solidariamente” pelas penalidades relativas ao atraso pelo
pagamento do tributo (multas de mora), a não ser que elas próprias tenham praticado os
atos ilícitos descritos no art. 137, hipótese em que responderão pessoalmente pelas
multas “de ofício”.
ARTIGO 135
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.

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43
Nestes casos a responsabilidade é pessoal e não apenas solidária. Perceba-se que os
atos praticados não são necessariamente de conteúdo ilícito, mas a atuação do sujeito é
irregular, pois ultrapassa o que ele estava autorizado a fazer.
Ex. se o mandatário tem procuração para praticar determinados atos e também pratica
outros, ele se responsabiliza pessoalmente por estes outros. Neste caso o vício não está
no conteúdo no ato praticado, mas na falta de autorização para praticá-lo.
ARTIGO 136
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Na falta de disposição expressa, portanto, a responsabilidade por infrações da legislação
tributária é objetiva. Se o legislador quiser atribuir caráter subjetivo à responsabilidade ele
precisa expressamente disciplinar a necessidade de configuração de dolo ou culpa na lei
que define a infração.
ARTIGO 137
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Nestes casos os agentes citados serão pessoalmente responsáveis pelas infrações
cometidas de forma que a multa tributária tem que ser a eles imposta e não contra a
pessoa por quem respondem.
ARTIGO 138
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.

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Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA  medida de política fiscal que visa estimular as pessoas que se
afastaram da legalidade a volta a tal situação, desde que confessem os ilícitos
eventualmente cometidos e paguem o tributo eventualmente devido.
Para ser espontânea tem que ser antes do Estado formalizar qualquer medida tendente a
lançamento, como, por exemplo, o início de uma fiscalização.
Segundo o STJ, a denúncia espontânea deve vir acompanhada do pagamento, não
bastando o mero pedido de parcelamento. O Tribunal também entende que nas
obrigações meramente formais (acessórias) não cabe denúncia espontânea. Assim, Se a
pessoa não entregou a declaração do IR no prazo, vai pagar multa, mesmo que a
entregue antes de qualquer providência do fisco.
QUESTÕES

1. (AFRFB/Área Tributária e Aduaneira/2005) A lei tributária pode atribuir
responsabilidade solidária
a) a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
b) a diversas pessoas, cabível a invocação, por elas, do benefício de ordem, não do
benefício de divisão.
c) quando não haja comunhão de interesses relativamente à situação que constitua fato
gerador da obrigação principal.
d) restrita às hipóteses expressas no Código Tributário Nacional.
e) a quem tenha interesse comum no fato imponível, caso em que será exigível o tributo,
integralmente, de cada um dos coobrigados.

2. (AFRF/2000)
• Os créditos tributários relativos ao imposto territorial rural sub-rogam-se na pessoa do
adquirente do imóvel?
• E se constar do título a prova de sua quitação, é o adquirente responsável por esses
créditos tributários?
• Responde o espólio pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da
sucessão?
a) sim, sim, sim.
b) não, não, sim
c) sim, não, não
d) não, não, não
e) sim, não, sim

3. (AFRE-RN/2005) Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as
verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a resposta correta.
( ) O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
( ) Mesmo no caso de ser possível a exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis, os tutores e curadores, pelos tributos
devidos por seus tutelados ou curatelados.
( ) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

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a) V, F, F
b) V, F, V
c) V, V, V
d) F, F, V
e) F, V, V

4. (Advogado IRB/2006) Sobre a responsabilidade tributária, tratada nos arts. 128 e
seguintes do Código Tributário Nacional, é incorreto afirmar-se que
a) o cônjuge meeiro é solidariamente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da partilha ou adjudicação.
b) o adquirente de um bem é pessoalmente responsável pelos tributos relativos a este.
c) a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão de outras é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato por aquelas que tenham sido fusionadas.
d) os administradores de bens de terceiros são solidariamente responsáveis pelos
tributos devidos por estes.
e) os diretores de uma sociedade empresária são pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

5. (SEFAZ-CE/Analista Contábil-Financeiro/2007) O crédito tributário nasce a partir da
obrigação tributária principal, que tem a mesma natureza desta. Sobre a obrigação
tributária, nos termos do art. 113 e seguintes do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172,
de 25 de outubro de 1966), é correto afirmar-se que
a) tendo nascido a obrigação tributária, com a realização do fato gerador, o sujeito
passivo torna-se imediatamente obrigável ao pagamento do tributo pertinente, sendo
desnecessária a prática de quaisquer atos formais por parte do sujeito ativo, em
quaisquer hipóteses.
b) a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos do Código Tributário
Nacional.
c) a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ou não ao fato gerador da respectiva obrigação, desde que se
exclua totalmente a responsabilidade do contribuinte.
d) em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade
produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo falimentar
pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para
o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
e) a responsabilidade por infrações da legislação tributária somente é excluída pela
denúncia espontânea da infração quando acompanhada do pagamento do tributo devido
e dos juros de mora.
GABARITOS

1 – A
2 – E
3 – B
4 – A
5 – D

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46
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta
Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
O LANÇAMENTO

ARTIGO 142
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Segundo o CTN, ocorrido o fato gerador nasce a obrigação tributária. Contudo, para
que o devedor seja efetivamente obrigado a pagar o tributo, o Estado precisa tomar
conhecimento de que o fato gerador aconteceu, identificar quem é que tem o dever
jurídico de pagar (sujeito passivo), bem como o valor do tributo devido (aplicar a alíquota
sobre a base de cálculo) etc., em suma, a autoridade competente precisa realizar o
lançamento.
O lançamento declara que a obrigação tributária nasceu (“verifica a ocorrência do fato
gerador”) e constitui o crédito tributário correspondente. Assim, tem-se:
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO

 



FATO GERADOR LANÇAMENTO

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LANÇAMENTO
CONSTITUTIVO  O lançamento é constitutivo quanto ao crédito tributário.

DECLARATÓRIO
 O lançamento é declaratório quanto à obrigação
tributária.

Há controvérsia sobra a caracterização do lançamento como ato ou procedimento
administrativo. Sob o ponto de vista legal, o lançamento é expressamente definido como
procedimento. É este o ponto de vista que deve ser seguido em provas de concursos
públicos.
Quanto à competência para lançar, o CTN declara-a, privativa da autoridade
administrativa. Apesar de os constitucionalistas utilizarem a expressão “competência
privativa” para se referirem a competências delegáveis, a competência tributária é
indelegável e insuscetível de avocação.
Para se saber qual a autoridade administrativa competente para realização do
lançamento em cada esfera, faz-se necessária uma consulta à legislação local. Na esfera
federal, a título de exemplo, a competência é atribuída com caráter de exclusividade aos
titulares de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Por último, no que concerne à parte final do dispositivo, verifica-se mais uma das
diversas falhas do CTN. O Código afirma que se for o caso a autoridade competente
deverá “propor a aplicação da penalidade cabível”. Resta perguntar: propor a quem?
Ora, tem-se entendido que, verificada infração, a autoridade competente deve aplicar a
penalidade cabível. Jamais propô-la para quem quer que seja. Registre-se, contudo,
que em provas de concursos públicos, a transcrição da literalidade do dispositivo legal
ora analisada deve ser considerada, por óbvio, correta.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.

Como é através do lançamento que o. tributo é efetivamente cobrado, tal atividade é
necessariamente vinculada, conforme decorre da própria definição de tributo (art. 3º do
CTN)

ARTIGO 143 e 144
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda
nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou

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processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
O lançamento é feito num momento da linha do tempo, mas sempre com os olhos
voltados para o passado. É a data do fato gerador que determinará diversos dos
elementos materiais necessários para a realização do lançamento. Assim, a taxa de
câmbio eventualmente necessária para a constituição do CT será, salvo disposição legal
em contrário, a da data do fato gerador. Também será a data do FG que servirá de base
para definir a legislação material (substantiva) aplicável ao lançamento.
Na obstante, a legislação procedimental (adjetiva) necessária à realização do
lançamento será aquela vigente à data da própria realização do lançamento. Para tal
efeito, considera-se legislação procedimental aquela que se enquadre numa das
hipóteses abaixo descritas:
a) tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
b) tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas; ou
c) tenha outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste caso,
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

LEGISLAÇÃO
UTILIZADA NO
LANÇAMENTO
MATERIAL  A vigente à data da ocorrência do fato gerador.

PROCEDIMENTAL  A vigente à data da realização do lançamento

Registre-se que a norma que atribua responsabilidade tributária a terceiros é, a rigor
norma material, daí decorrendo a ressalva constante do final do § 1º do art. 144.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido.
Existem tributos cujos lançamentos são feitos de maneira periódica, de forma que a
legislação aplicável ao lançamento será aquela vigente na data em que a lei considerar
ocorrido o fato gerador. A título de exemplo, tem-se o IPTU, cujo fato gerador é uma
situação perene, não instantânea. A propriedade de bem imóvel na área urbana no IPTU
é uma situação que se protrai no tempo, sendo necessário que a lei, por ficção, estipule o
dia em que o fato gerador será considerado ocorrido (a lei fixa o dia 1º de janeiro de cada
ano). Será esta a data que servirá de referência para a legislação aplicável ao
lançamento.
ARTIGO 145
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
A doutrina diz que o lançamento é feito basicamente em duas etapas:

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 FASE OFICIOSA – É similar ao que em direito penal chama-se de inquérito policial. O
auditor que está fazendo a fiscalização age de maneira inquisitória, isto é, ele coleta
provas, elabora relatório, lança o tributo. Nesta fase não há nenhuma oportunidade de o
sujeito passivo se defender. Contudo, após a conclusão da fase oficiosa, o lançamento
precisa ser formalmente comunicado ao sujeito passivo através da notificação, em cujo
texto se oferece a oportunidade de o notificado pagar o valor indicado ou impugnar o
lançamento.
 FASE CONTENCIOSA – se o sujeito passivo discorda do lançamento, deve impugná-lo
dano início à fase contenciosa do procedimento.
Assim, tem-se que a notificação é a comunicação formal do lançamento ao contribuinte,
gerando uma estabilidade relativa do lançamento, de forma que, em regra, este não
mais será alterado.
Existem, contudo, três exceções a esta regra, conforme abaixo detalhado (casos em que
o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado):
I - impugnação do sujeito passivo;
Como visto, o contribuinte tem o direito de se insurgir contra o lançamento realizado,
submetendo seus argumentos à apreciação da administração tributária. Da análise das
razões da impugnação pode resultar a alteração do lançamento realizado, inclusive
agravando (piorando) a situação do impugnante (cabe o “reformatio in pejus” ou
“alteração para pior”)
II - recurso de ofício;
Quando o sujeito passivo tem sua pretensão acolhida e o órgão julgador de primeira
instância extingue total ou parcialmente o valor objeto do lançamento, o processo
administrativo é remetido à análise da segunda instância, de forma que a decisão
favorável ao impugnante não se torna definitiva na primeira instância.
No processo judicial existe regra semelhante, denominada “reexame necessário”,
“remessa necessária” ou “duplo grau de jurisdição obrigatório” etc. Na esfera judicial a
terminologia “recurso de ofício” foi, há muito tempo, abandonada, mas ainda é utilizada
no CTN, com sua fraseologia de 1966, também adotada nas provas de concurso público.
Registre-se que algumas leis do processo administrativo fiscal criam o chamado “limite de
alçada”, de forma que o recurso de ofício somente existe quando o valor exonerado pela
primeira instância ultrapassa determinado limite. Na esfera federal, por exemplo, o limite
de alçada é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo
149.
É o reexame por iniciativa, de ofício, da autoridade administrativa.
Decorre do princípio da autotutela.
Se há erro, a administração deve corrigi-lo de ofício.

ARTIGO 146
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade

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administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a
um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
O dispositivo proíbe a revisão de lançamento com base em novos critérios jurídicos (erro
de direito). Contudo, se há um erro material no lançamento (erro de fato), a revisão pode
ser feita.
MODALIDADES DO LANÇAMENTO

De acordo com o grau de participação do sujeito passivo na atividade de lançamento,
este pode ser classificado em uma das suas três modalidades, conforme abaixo exposto:

MODALIDADES
DE
LANÇAMENTO
DE OFÍCIO  Lançamento direto. (Ex. IPTU)

POR DECLARAÇÃO
 Lançamento misto (Ex. II sobre bagagem
acompanhada)

POR HOMOLOGAÇÃO  “Autolançamento” (Ex. IR)

O Lançamento por Homologação tem sido chamado pela doutrina de autolançamento e
isso parece levar a entender que o sujeito passivo lançou o tributo contra ele mesmo, o
que não deve ser considerado correto, tendo em vista que o art. 142 do CTN afirma que o
lançamento é privativo da autoridade administrativa.
NA MODALIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – Não há participação relevante do sujeito
passivo. Compete à autoridade administrativa realizar todas as etapas do procedimento
de lançamento, utilizando-se das informações de que dispõe nos seus bancos de dados..
NA MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO – O sujeito passivo presta ao sujeito
ativo as informações de fato necessárias à realização do lançamento. De posse de tais
dados, o sujeito ativo realiza as demais etapas do procedimento de lançamento.
NA MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – O sujeito passivo realiza quase
todas as etapas do procedimento de lançamento. É ele que se identifica como devedor,
calcula o tributo devido e promove o pagamento antes de qualquer exame da autoridade
administrativa. Resta à autoridade administrativa aferir a correção do valor pago e
homologar ou não a atividade do sujeito passivo.
DE OFÍCIO POR DECLARAÇÃO POR HOMOLOGAÇÃO


Praticamente
todas as etapas
ficam a cargo do
Fisco
Praticamente todas
as etapas ficam a
cargo do sujeito
passivo

Os exemplos citados (IPTU, IR, II sobre Bagagem) referem-se às hipóteses em que um
tributo é lançado originalmente de determinada forma. Não obstante, todo e qualquer

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51
tributo pode vir a ser lançado de ofício para a correção de erros, fraudes ou omissões em
lançamentos anteriormente realizados ou como substituição ao lançamento não feito em
outra modalidade (ex. o viajante que não declara os bens adquiridos no exterior, quando
no ingresso no país).
ARTIGO 149
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade especial.

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52
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO:
EFETUADOS ORIGINARIAM ENTE DE OFÍCIO POR DETERMINAÇÃO LEGAL  quando a lei
determinar (inciso I)
REVISTOS OU EFETUADOS EM SUBSTITUIÇÃO A LANÇAMENTO NÃO REALIZA DO EM OUTRA
MODALIDADE  sempre que houver erros, fraudes, omissões, simulações (incisos II a IX).

ARTIGO 147
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo
ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
O sujeito passivo ou terceiro presta a informação sobre os fatos e a autoridade
administrativa aplica-lhes o direito

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise
a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em
que se funde, e antes de notificado o lançamento.
É ônus do declarante comprovar o erro na declaração como justificativa para a alteração
que pretende realizar.
O dispositivo tem sido utilizado por analogia nos casos de lançamento por homologação
em que se faz necessária a formulação de uma declaração (ex. IRPF).

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Independentemente de requerimento do sujeito passivo, a autoridade administrativa
competente, tendo em vista o princípio da legalidade, deve corrigir os erros que encontrar
durante a análise das declarações tributárias.
ARTIGO 148
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam

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53
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
O dispositivo trata do lançamento por arbitramento, verificado nos casos em que o valor
que servirá como base de cálculo na constituição do crédito tributário é determinado com
base numa prudente e razoável suposição da autoridade administrativa.
Não se trata de valor arbitrário, mas de valor arbitrado. Assim, a autoridade
administrativa deve deflagrar um procedimento para encontrar um valor que a experiência
e o bom senso demonstrem ser o que comumente se verifica em situações semelhantes.
ARTIGO 150
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Nesta modalidade, praticamente todas as atividades integrantes do procedimento de
lançamento, conforme definido no art. 142 do Código, ficam a cargo da autoridade
administrativa. Resta à autoridade administrativa aferir a legalidade do procedimento,
homologando-o ou não.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Nas decisões do STJ, a terminologia mais utilizada é “homologação do pagamento” e
não homologação do lançamento.
A Doutrina tem preferido se referir à “homologação da atividade do sujeito passivo”
já que:
homologação do lançamento  fere a privatividade da autoridade administrativa e
homologação do pagamento  não é adequada aos casos em que não há pagamento a
ser feito.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total
ou parcial do crédito.

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54
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou
sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O Fisco tem 5 anos para realizar a homologação, se a lei não fixar outro prazo. Segundo
o STF, apesar da genérica autorização do § 4º, acima transcrito, somente lei
complementar pode fixar prazo para homologação diferente dos cinco anos.

FATO
GERADOR
HOMOLOGAÇÃO
TÁCITA
5 ANOS


EXTINÇÃO DO
CRÉDITO

O silêncio da Administração Pública gera efeitos.  HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA ATIVIDADE
DO SUJEITO PASSIVO.

HOMOLOGAÇÃO

EXPRESSA
 Quando o Estado manifesta-se dentro do prazo
demonstrando sua concordância com o que foi feito
pelo sujeito passivo.

TÁCITA
 Quando o Estado nada faz e o prazo transcorre, o
que, nos termos legais, importará homologação.

O final do texto do dispositivo gera uma dúvida: ocorrendo dolo, fraude ou simulação a
regra não vai ser aplicada, então que regra aplicar? A doutrina aponta que a solução é a
aplicação da regra constante do art. 173, I, do CTN, que será estudada adiante.
3.4- SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

É preciso voltar para o artigo 141 do CTN:
ARTIGO 141
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta

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55
Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Só há modificação, extinção, suspensão ou exclusão do CT nos casos previstos pela lei
de normas gerais sobre Direito Tributário (CTN). Isso impossibilita os Estados, o DF e os
Municípios estipularem em leis próprias outros casos de suspensão, exclusão ou
extinção.
Assim, são exaustivas as listas de hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do
crédito tributário.
ARTIGO 151
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
VI – o parcelamento
Serão analisadas em primeiro lugar as hipóteses apenas citadas, mas não
regulamentadas pelo CTN. São casos em que o CT será suspenso no contexto de um
litígio judicial ou administrativo (incisos II a V) e que, por conseguinte, são disciplinadas
na lei que trata do respectivo litígio.
DEPÓSITO DE SEU MONTANTE INTEGRAL
Aqui o particular está querendo discutir o tributo que está sendo cobrado, então deposita
o montante que está sendo exigido pelo Fisco e ajuíza a ação que considera mais
adequada (normalmente a anulatória do ato de lançamento).
O depósito tem que ser integral e em dinheiro (Súmula STJ nº 112).
Montante integral – o que o Fisco está exigindo.
O CTN não diferencia se o litígio será administrativo ou judicial, mas se o objetivo é
suspender a exigibilidade só faz sentido o depósito no processo judicial porque no
processo administrativo a simples utilização das reclamações e recursos suspende a
exigibilidade do crédito, conforme previsto no inciso III. Todavia, se o objetivo do
contribuinte é impedir a fluência dos juros de mora, a realização do depósito pode-lhe ser
útil.

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56
No processo judicial  quando o processo vier a ser decidido, o crédito tributário estará
extinto:
SE O PARTICULAR TIVER RAZÃO – o crédito tributário está extinto por decisão judicial
transitada em julgado  o contribuinte levanta o depósito.
SE O FISCO TIVER RAZÃO – o crédito tributário está extinto pela conversão do depósito em
renda.
RECLAMAÇÕES E RECURSOS NO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Todo recurso previsto na lei do processo tributário administrativo tem efeito suspensivo.
RECLAMAÇÃO  Impugnação (destinada a 1ª instância)
RECURSO  contra decisões já proferidas pelos órgãos julgadores (2ª instância e
instâncias especiais)
MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Pode ser ajuizado o MS preventivo mesmo antes do fato gerador do tributo.
- o juiz não pode conceder liminar impedindo o lançamento por 2 motivos:
1°– Para não gerar um dano de risco irreversível ao Estado e
2°– o que se suspende é a exigibilidade do crédito, e para haver crédito é necessário o
lançamento.
- A medida liminar é instrumento apto a suspender a exigibilidade do crédito
independentemente do depósito do montante integral (causa suspensiva independente)
MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUD ICIAL
De maneira simplificada, a medida cautelar (como a liminar em mandado de
segurança) visa a assegurar a eficácia do provimento judicial final, garantindo, assim,
o resultado útil do processo. Já a tutela antecipada, como a própria denominação
deixa entrever, visa a satisfazer desde logo o direito afirmado, antecipando o gozo de
algo que só seria concedido no momento da sentença,

apenas com a ressalva de que o
julgamento é provisório e não definitivo.
Valem aqui, com as devidas adaptações, os mesmos comentários referentes à medida
liminar em mandado de segurança.
MORATÓRIA E PARCELAMENTO
São hipóteses não litigiosas de suspensão do crédito.
O parcelamento existe no Brasil há bastante tempo, mesmo antes de ser inserido no CTN
este inciso VI. Anteriormente, entendia-se que o parcelamento era uma espécie de
moratória e por isso que o parcelamento também suspendia o crédito.
O CTN não traz nenhum dado para diferenciar moratória de parcelamento com
segurança, mas, tendo em vista a utilização prática do instituto, podem ser apontadas as
seguintes diferenças:
O PARCELAMENTO é uma medida corriqueira que visa possibilitar que as pessoas que
estão fora da legalidade voltem a ela.
A MORATÓRIA é normalmente instituída para enfrentar anormalidade, como uma
guerra, uma calamidade pública, uma grave crise econômica.

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57
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela conseqüentes.
Não é porque o contribuinte conseguiu suspender a exigibilidade de crédito relativo ao
imposto de renda (obrigação principal), que ele está dispensado de entregar a respectiva
declaração (obrigação acessória).
ARTIGO 152
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que
se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de
competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que
autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa
jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos.

MORATÓRIA

CARÁTER GERAL
(Destinada a todos que se
encontrem em determinada
situação – Art. 152 I)

AUTÔNOMA (Art. 152 I, a)

HETERÔNOMA
Situações
Excepcionalíssimas
(Art. 152 I, b)

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58
CARÁTER INDIVIDUAL
(Depende da comprovação de alguns requisitos
individuais – Art. 152 II)


ARTIGO 153, 154 e 155
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão
em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere
o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa,
para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão
em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder,
ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado
ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Regra 01 (excepcionável por lei)  a moratória não abrange os créditos cujo
lançamento não tenha ao menos sido iniciado.
Regra 02 (não excepcionável por lei)  quem agiu comprovadamente com dolo,
fraude ou simulação não pode obter o benefício da moratória.

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59

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir
os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de
mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do
direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode
ocorrer antes de prescrito o referido direito.
A análise do art. 155 do CTN é fundamental, uma vez que, apesar de sua redação
abranger expressamente apenas os casos de moratória concedida em caráter
individual, tem aplicação aos outros benefícios fiscais que poss am ser
individualmente concedidos, em virtude das regras de extensão previstas nos arts.
172, parágrafo único (remissão), 179, § 2.º (isenção), 182, parágrafo único (anistia) –
todos do CTN –, e da expressa aplicação subsidiária prevista no art. 155-A
(parcelamento), também do CTN.
Há um erro técnico no dispositivo, pois ele se refere à revogação (desfazimento do ato
em virtude de conveniência e oportunidade), quando deveria ter se referido à cassação
(desfazimento do ato em virtude de o beneficiário não manter o cumprimento das
condições e requisitos) ou à anulação (desfazimento em virtude de ilegalidade).
A conseqüência da “revogação” é o pagamento do tributo, dos juros e da correção
monetária. Contudo somente haverá multa em caso de “dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele”.
A existência ou não do dolo ou simulação também terá repercussão sobre a prescrição,
de forma que, havendo tal elemento subjetivo, não se computará o prazo entre a
concessão e a “revogação” do benefício, para efeito de cálculo do prazo extintivo.
ARTIGO 155-A
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas
em lei específica.

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60
Cada ente federativo deve criar sua própria lei específica disciplinando em que termos
ocorrerá a concessão de parcelamento.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não
exclui a incidência de juros e multas.
Este parágrafo dá mais uma fundamentação legal ao posicionamento que o STJ já
adotava: o parcelamento não traz os benefícios da denúncia espontânea.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei,
relativas à moratória.
Assim, diante da inexistência de disposição expressa relativa a determinado aspecto
relacionado ao parcelamento, podem ser-lhe aplicáveis as regras que o CTN estipula
para a moratória.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos
tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na
aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em
recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior
ao concedido pela lei federal específica."
Pela importância da matéria, transcreve-se a lição constante da segunda edição do
livro “Direito Tributário Esquematizado”:

“Previu-se, inicialmente, que lei específica disporá sobre as condições
de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação
judicial. Trata-se de uma lei que é específica em relação a outra lei
também específica. Assim, haverá em cada ente federado a edição de
duas leis específicas sobre parcelamento. A primeira é a que trata
genericamente do parcelamento de créditos tributários no âmbito da
respectiva esfera (denominada de lei geral de parcelamento pelo § 4.º).
A segunda é a lei que tratará especificamente do parcelamento dos
débitos da empresa em recuperação judicial.
Caso o ente político não edite a segunda lei específica, surgirá para o
devedor o direito de utilizar a lei geral de parcelamento do ente, não
podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido
pela lei federal específica.
A título de exemplo, suponha-se que a lei geral de parcelamento da
União estipule um prazo máximo (para quitação) de 60 meses, que a lei
específica federal para parcelamento dos débitos do devedor em
recuperação judicial estipule um prazo máximo de 84 meses, e que a lei
geral do Estado de Pernambuco estipule um prazo máximo de 72 meses
para o parcelamento dos respectivos créditos.
Pernambuco tem autonomia para editar lei disciplinando, no seu âmbito,

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as regras para parcelamento dos débitos dos devedores em recuperação
judicial. A lógica indica que o faça estipulando condições mais facilitadas
que aquelas previstas em sua lei geral. Caso Pernambuco não edite a
segunda lei, o devedor beneficiário da sistemática possuirá o direito de
parcelar seus débitos usando a lei geral do Estado, mas, como o prazo
máximo previsto nesta lei (72 meses) é inferior ao previsto na lei federal
específica (84 meses), é direito do devedor utilizar o prazo previsto nesta
última norma. Não se trata de aplicação integral da lei federal. O
parcelamento seguirá as regras constantes da lei geral de
parcelamento do Estado de Pernambuco . Apenas o prazo a ser
utilizado será o da lei federal específica (por ser maior).”
3.5- EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

ARTIGO 156
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo
164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.

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Pelos mesmos argumentos que foram explanados quando da análise das hipóteses de
suspensão do crédito, as formas de exclusão, extinção e suspensão também são
relacionadas pelo CTN de maneira exaustiva.
ATENÇÃO:
Não entram na lista nem a confusão nem a novação, formas de extinção das obrigações
em geral previstas no Código Civil mas inaplicáveis em matéria tributária (ao menos em
provas de concurso público, em que este entendimento tem sido seguido à risca).

O pagamento, a prescrição e decadência serão estudados à parte, tendo em vista a
maior quantidade e complexidade das regras a eles aplicáveis.
COMPENSAÇÃO
Opera-se a compensação quando “duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e
devedor uma da outra”. A conseqüência é que as duas obrigações “extinguem-se até
onde compensarem” (CC, art. 368).
Assim, se “A” deve a “B” cem reais e “B” deve a “A” setenta reais, as obrigações são
passíveis de compensação até setenta reais, de forma que a dívida de “B” estará
completamente extinta e a dívida de “A” será parcialmente extinta, restando, tão-
somente, a parcela não compensada de trinta reais.
EM DIREITO CIVIL – a compensação depende de que as dívidas recíprocas sejam líquidas
(quanto ao valor), certas (quanto à existência), vencidas (quanto à exigibilidade) e
fungíveis (quanto ao objeto).

EM DIREITO TRIBUTÁRIO – É possível a compensação de dívidas vencidas ou vincendas
(ainda não vencidas). Só é possível, porém, compensar dívidas vincendas que tenham
como credor o contribuinte (sendo o Estado sujeito passivo).
TRANSAÇÃO
Transação é o negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas,
extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios (CC, art. 840).

EM DIREITO CIVIL – As partes podem transacionar antes de ocorrer o litígio (para evitar o
litígio) e a transação pode ser feita de acordo com a vontade das partes.
EM DIREITO TRIBUTÁRIO – Só se faz transação para “terminar” algum litígio (judicial ou
administrativo) e se houver autorização em lei.
REMISSÃO
O dispositivo trata da Remissão, com “SS” (Perdão) e não da Remição, com “Ç”
(resgate).
Tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio público, a remissão sempre depende de
lei.
A remissão pode perdoar indistintamente créditos tributários relativos a tributos ou a
multas.
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Conforme já analisado, o sujeito passivo que discorda de lançamento efetuado pode
decidir por contestá-lo judicial ou administrativamente.
Caso opte pela via judicial, é conveniente que adote alguma medida que suspenda a
exigibilidade do crédito tributário contestado, pois, caso contrário, não haverá

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impedimento para que a Fazenda Pública proponha a ação de execução fiscal,
constrangendo-lhe o patrimônio. A alternativa mais viável no caso é o depósito do
montante integral.
Não obtendo sucesso no litígio instaurado, a importância depositada será convertida em
renda da Fazenda Pública interessada, de forma que o crédito tributário respectivo será
extinto.
PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO (OU DO PAGAMENTO , COMO
AFIRMA O STJ)
Conforme já foi analisado na sistemática do lançamento por homologação, o sujeito
passivo calcula o montante do tributo devido, antecipa o pagamento e fica no aguardo da
homologação do seu proceder pela autoridade administrativa. Somente com a
homologação o CT estará definitivamente extinto.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para que o sujeito
passivo exerça o seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal
providência está sendo obstada por fato imputável ao credor (hipóteses previstas no art.
164 do Código).
CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
 DEPÓSITO DO
MONTANTE INTEGRAL
 
Depósito do que
se entende devido
Depósito do que o
Estado está exigindo

DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL
Se o sujeito passivo, irresignado com lançamento efetuado pela autoridade
administrativa, oferece impugnação, acaba por instaurar um litígio que seguirá as regras
da lei do processo administrativo fiscal do respectivo ente tributante.
Se, ao final do litígio, a decisão for pela improcedência do lançamento, o crédito estará
definitivamente extinto.
DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO
Diz-se que a decisão judicial passou (ou transitou) em julgado quando contra a mesma
não mais cabe recurso, situação em que o julgamento passa a gozar de imutabilidade
constitucionalmente protegida (CF, art. 5.º, XXXVI).
Por óbvio, assim como na decisão administrativa irreformável, somente extingue o crédito
tributário a decisão judicial passada em julgado favorável ao sujeito passivo.
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS
Em direito civil, dação em pagamento é uma forma de extinção das obrigações em que o
credor concorda em receber do devedor algo diferente do que foi convencionado.
Adaptando isso ao Direito Tributário  em Direito Tributário não se fala em “convenção”
(a lei é quem determina o objeto da obrigação). Como a lei diz que o tributo é prestação
pecuniária, haverá dação em pagamento quando o Estado concordar em receber do
sujeito passivo algo diferente de dinheiro. A única hipótese prevista no CTN é a dação
em pagamento em bens imóveis.

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Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do
crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o
disposto nos artigos 144 e 149.
O CTN diz que vai a lei vai disciplinar o assunto, mas dá pistas do que deve ser feito
quando remete aos artigos 144 e 149:
 deve-se lançar novamente o tributo (de ofício, nos termos do art. 149) usando a lei que
estava em vigor na data do fato gerador (nos termos do art. 144).

ARTIGO 157
PAGAMENTO
O pagamento é a causa mais natural de extinção das obrigações. Tratando-se de matéria
tributária, o CTN estatui um conjunto de regras específicas que diferenciam, em alguns
aspectos, o regime jurídico a que está sujeito o pagamento como forma de extinção do
crédito tributário daquele aplicável ao pagamento como causa extintiva das obrigações
em geral.
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

(Não ilide = não afasta)
A idéia é que, em direito tributário, a multa é sempre cumulativa, jamais substituindo o
pagamento do respectivo tributo.
ARTIGO 158
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Este artigo traz uma grande diferença entre o pagamento em Direito Civil e o pagamento
em Direito Tributário:
EM DIREITO CIVIL – quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última
estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores
(Código Civil, art. 322).
EM DIREITO TRIBUTÁRIO – A presunção não existe.
ARTIGO 159
Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é
efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Regra subsidiária – será aplicada quando a lei não trouxer regra específica.
Se a lei não falar do assunto, a obrigação é portável, isto é, o credor tem que procurar o
devedor e pagar.

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ARTIGO 160
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o
vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito
passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação
do pagamento, nas condições que estabeleça.
O prazo pode ser estipulado até mesmo por ato infralegal (como um decreto), mas não o
sendo, valerá o prazo subsidiário de 30 dias, contados da notificação do lançamento.
Segundo o STF, a extinção do desconto não equivale à aumento do tributo, não
obedecendo à anterioridade.
ARTIGO 161
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta
Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à
taxa de um por cento ao mês.
Como sempre há um prazo para pagamento (se não for definido em lei, aplica-se o prazo
de 30 dias, conforme visto acima), a mora em direito tributário é automática, não
dependendo de “constituição em mora”. (o dia clama pelo homem)
Taxa de juros legal subsidiária  1% a.m.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada
pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
O sujeito passivo não tem o dever de pagar enquanto não for decidida a consulta eficaz
(feita nos termos legais). Após a solução da consulta, o pagamento será feito sem os
acréscimos de juros ou multas.
ARTIGO 162
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

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II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo
mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o
pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais
oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate
deste pelo sacado.
Este artigo fala dos meios de pagamento. Isto é muito criticado pela doutrina porque na
realidade o pagamento é sempre em dinheiro, sendo o cheque e o vale postal apenas o
meio de transferir o dinheiro e os demais meios apenas formas de comprovação que o
pagamento em (dinheiro) foi realizado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização
regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta
modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na
legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade
administrativa.
Estampilha é espécie de selo utilizado ostensivamente para comprovar o pagamento do
tributo (ex. selo-pedágio).
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao
pagamento em estampilha.

ARTIGO 163
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo
sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao
mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de
mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará
a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que
enumeradas:

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67
Refere-se à imputação do pagamento, a ser realizada quando há múltiplas obrigações
com o mesmo credor e o mesmo devedor. O pagamento deve ser feito na ordem
apontada pelo dispositivo, de forma que somente se passa para um novo inciso se o
anterior a este não tiver solucionado a questão (os incisos devem ser memorizados na
ordem em que aparecem).
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
Obrigação própria – quando o devedor é contribuinte.
Responsabilidade tributária – quando o devedor é responsável.
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos
impostos;
Os créditos devem ser quitados na ordem inversa do grau de retributividade (do mais
retributivo para o menos retributivo).
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
Os créditos cujo prazo de prescrição é mais curto estão sobre maior risco de extinção e
devem ser pagos com prioridade.
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Critério de “desempate” cuja utilização é improvável, somente ocorrendo caso o problema
não tenha se resolvido com os critérios anteriormente apontados.
ARTIGO 164
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente
pelo sujeito passivo, nos casos:
Consignação em pagamento – já analisada.
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe
pagar.

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68
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação
no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
REEPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
É cediço em direito que quem pagou o que não era devido possui direito à restituição. O
fundamento da regra é princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois não é
justo que alguém obtenha um aumento patrimonial sem que tenha concorrido para tanto,
sendo apenas beneficiário de erro de outrem.
ARTIGO 165
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto,
à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,
ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável,
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
Aqui, houve mais um equívoco no Código, não se queria falar em “edificação”, mas sim
em “identificação”.
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Verificado o recolhimento a maior, há o direito à restituição do montante que não era
devido. Não há importância no fato de o sujeito passivo ter espontaneamente pago
determinado valor a título de tributo por erroneamente entendê-lo devido; também é
irrelevante se foi o Fisco ou o próprio sujeito passivo quem calculou o quantum que veio a
ser pago.
A possibilidade de restituição não depende de prévia ressalva de que o pagamento foi
realizado “sob protesto”, pois a obrigação tributária tem por única fonte a lei (é ex lege),
de forma a tornar irrelevante a vontade dos sujeitos passivo e ativo para o nascimento do
dever legal.
ARTIGO 166
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove

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69
haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Pela importância da matéria, transcreve-se trecho da lição constante na 2ª edição do livro
“Direito Tributário Esquematizado”:

“São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica,
permitem a translação do seu encargo econômico para uma pessoa
diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Por sua vez, são
diretos os tributos que não permitem, oficialmente, tal translação.”
(...)Nos tributos diretos, a regra relativa às restituições já foi estudada e é
por demais simples. Quem pagou um valor indevido ou maior que o
devido tem direito à restituição.
Nos tributos considerados indiretos, a questão deve ser analisada por
outra ótica. Se o contribuinte de direito repassou oficialmente o encargo
econômico do tributo para um terceiro e, mais à frente, percebeu-se que
tal ônus não correspondia ao previsto na lei, havendo direito à
restituição, seria justo restituir o excesso ao primeiro?
Em termos práticos, suponha-se que um comerciante (contribuinte de
direito) recolheu aos cofres públicos – a título de ICMS – R$ 1.000,00
incluídos no preço de uma venda feita a consumidor (contribuinte de
fato). Admita-se que, mais tarde, seja descoberto que o valor correto do
ICMS devido na operação seria de R$ 600,00. Teria o comerciante o
direito à restituição do excesso pago?
Perceba-se que, se a pergunta for respondida positivamente, haverá
enriquecimento sem causa (do comerciante), pois o mesmo receberá a
título de restituição um valor que apenas repassou aos cofres públicos,
mas que, na realidade, saiu do bolso do consumidor final.
Durante algum tempo, pautado no argumento de que a restituição geraria
enriquecimento sem causa do contribuinte (de direito), o STF entendeu
ser impossível a restituição, tendo inclusive editado, em 1963, a Súmula
71, cuja redação afirmava de maneira clara que “embora pago
indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto”.
A doutrina teceu severas críticas ao entendimento, argumentando, basicamente,
que, sob a desculpa de tentar evitar o enriquecimento sem causa (do contribuinte de
direito), o STF acabou por oficializá-lo, porque a negativa de restituição de valor recebido
a maior configura enriquecimento sem causa do beneficiário do pagamento (no caso o
Estado). Posicionando-se de maneira no mínimo curiosa, o Tribunal afirmava que, se o
enriquecimento sem causa fosse inevitável, mal menor seria sua ocorrência em benefício
do Estado, pois o privilégio seria repartido por toda a sociedade.
Mais à frente, o Código Tributário Nacional (1966) deu solução mais razoável,
consoante se percebe do art. 166, abaixo transcrito:

“Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la”.

Ao se referir aos tributos que comportem, por sua natureza, a repercussão
econômica, o CTN adota a definição de tributo indireto esposada nesta obra. Assim, não
basta que seja possível a repercussão econômica, pois, conforme afirmado, tal

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70
possibilidade existe praticamente em todo tributo. É necessário que as normas que
disciplinam o tributo prevejam a possibilidade oficial de transferência do encargo.
Trata-se da repercussão jurídica e não apenas da repercussão econômica.
O mais relevante é que o dispositivo tomou um caminho diferente d aquele
anteriormente sumulado pelo STF, permitindo a restituição do tributo indireto nas
seguintes – e exaustivas – hipóteses:
a) quando o contribuinte de direito comprovar que não transferiu o encargo
financeiro do tributo; e

b) quando o contribuinte de direito estiver expressamente autorizado pelo
contribuinte de fato a receber a restituição.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal evoluiu no seu antigo entendimento e
editou a Súmula 546, abaixo transcrita:
STF – Súmula 546 – “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando
reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte
de facto o quantum respectivo”.

De uma forma mais clara, não havendo repercussão, o contribuinte de direito (de
jure) é na realidade também contribuinte de fato, pois sofre o encargo econômico do
tributo, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.
O entendimento é aplicado na prática, não obstante as respeitáveis dissonâncias
doutrinárias. Pela relevância pedagógica de demonstrar a) a utilização jurisprudencial da
classificação dos tributos como diretos e indiretos; b) a inclusão do ICMS no último grupo;
e c) a aplicabilidade do art. 166 do CTN e da Súmula 546 do STF, transcreve-se a
seguinte ementa, da lavra do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. 440.300-SP):

“Tributário. Compensação. Repetição de indébito. ICMS. Tributo indireto.
Transferência de encargo financeiro ao consumidor final. Art. 166 do
CTN. Ilegitimidade ativa.
1. ICMS é de natureza indireta, porquanto o contribuinte real é o
consumidor da mercadoria objeto da operação (contribuinte de fato) e a
empresa (contribuinte de direito) repassa, no preço da mesma, o imposto
devido, recolhendo, após, aos cofres públicos o tributo já pago pelo
consumidor de seus produtos. Não assumindo, portanto, a carga
tributária resultante dessa incidência.
2. Ilegitimidade ativa da empresa em ver restituída a majoração de
tributo que não a onerou, por não haver comprovação de que a
contribuinte assumiu o encargo sem repasse no preço da mercadoria,
como exigido no art. 166 do Código Tributário Nacional. Prova da
repercussão. Precedentes.
3. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado.
Manutenção da decisão agravada.
4. Agravo Regimental desprovido” (STJ, 1.
a
T., AgRg REsp 440.300/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.11.2002, DJ 09.12.2002, p. 302).”

ARTIGO 167
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

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71
Exemplo:
Uma pessoa paga R$ 2.000,00 a título de tributo, com os acréscimos legais abaixo
discriminados:
VALOR PAGO VALOR DEVIDO VALOR A RESTITUIR
IMPOSTO DE RENDA R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00
JUROS POR ATRASO NO P AGAMENTO
(40%)
R$ 800,00 R$ 400,00 R$ 400,00
MULTA DE OFÍCIO (75%) R$ 1.500,00 R$ 750,00 R$ 750,00
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO (VALOR FIXO DE R$
500,00) (*)
R$ 500,00 R$ 500,00 

(*) Não irá restituir porque esta multa é de caráter formal e não é prejudicada pelo motivo
da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito
em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Juros não capitalizáveis = juros simples.
STJ – Súmula 188 – “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
STJ – Súmula 162 – “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária
incide a partir do pagamento indevido”.
ARTIGO 168
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contados:
PRAZO DECADENCIAL
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito
tributário;
Pagamento a maior ou indevido  da data da extinção do crédito tributário.
Após a LC 118/2005, em todos os casos, o termo inicial será a data do pagamento
indevido.
A Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, dispõe:
“Art. 3º - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento
antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação,
observado, quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n. 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”

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A retroatividade prevista no artigo 4° da LC foi “derrubada” pelo STJ – pois o art. 3º traz
preceito normativo e não meramente interpretativo.
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
ARTIGO 169
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita
ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Novamente, pela relevância da matéria, transcreve-se trecho constante da 2ª edição do
livro “Direito Tributário Esquematizado):
“A regra trata da prescrição intercorrente, que se terá por verificada
caso o processo judicial não venha a ser concluído no prazo legalmente
fixado. O normal seria que, com a interrupção de um prazo, o mesmo
fosse integralmente restituído, voltando a fluir por inteiro, pois
normalmente os casos de interrupção se referem a providências do
interessado que demonstra não estar inerte, afastando a possibilidade de
perecimento do seu direito. Como conseqüência, é regra quanto à
prescrição intercorrente que o prazo para que uma ação venha a ter
julgamento definitivo é o mesmo que possui o autor para ajuizá-la. Aqui,
novamente criando uma vantagem em benefício da Fazenda Pública, o
dispositivo previu que o prazo para a conclusão corresponde apenas à
metade do prazo para ajuizamento.
Quem conhece o funcionamento do Poder Judiciário brasileiro sabe que
é praticamente impossível que uma ação judicial venha a ser julgada em
caráter definitivo dentro de um ano. O Judiciário tem entendido que a
prescrição intercorrente somente pode ser declarada se a demora
excessiva for imputável ao próprio autor da ação. Não parece possível a
prolação de provimento judicial, declarando o perecimento de qualquer
direito em virtude da longa duração de processo causada, em última
análise, pela ineficiência e lentidão típicas da própria sistemática
jurisdicional brasileira.
Um outro ponto a ser realçado é a impossibilidade de a interrupção de
prazo gerar prejuízos para o interessado que a promoveu. Trata-se de
regra principiológica, uma vez que, conforme já ressaltado, se o
fundamento básico dos prazos extintivos (prescrição e decadência) é o
de que “o direito não socorre a quem dorme”, não se pode punir com a
diminuição de prazo aquele que agiu, demonstrando que não dorme.
Assim, se a interrupção ocorrer na segunda metade do prazo de dois
anos previsto no dispositivo, o prazo voltará a fluir por mais um ano
(houve ampliação de prazo). Já se a interrupção ocorrer na primeira

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metade do prazo original, não poderá se imaginar que o prazo
recomeçará seu curso pela metade, pois haveria prejuízo do
interessado.”

ARTIGO 170
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará,
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém,
cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês
pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Forma de extinção já analisada (art. 156).
ARTIGO 170-A
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
ARTIGO 171
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões
mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito
tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a
transação em cada caso.
Forma de extinção já analisada (art. 156).
ARTIGO 172
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

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I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais
ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Forma de extinção já analisada (art. 156).
QUESTÕES SOBRE A MATÉRIA

1. (ESAF/ATM-Natal/2008) Sobre o crédito tributário e o lançamento, assinale a única
opção correta.
a) O lançamento é o ato administrativo declaratório do crédito tributário e constitutivo da
obrigação tributária. Sua finalidade é a de tornar líquido e certo o crédito tributário já
existente e constituído por ocasião da ocorrência do fato gerador.
b) A competência atribuída à autoridade administrativa para efetuar o lançamento não é
exclusiva, podendo a autoridade judiciária, quando constatado vício formal, promover as
devidas retificações.
c) A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, não restando à
autoridade administrativa possibilidade de análise quanto à conveniência e oportunidade
do ato.
d) Sobrevindo lei de conteúdo material mais benéfica ao contribuinte, após a ocorrência
do fato gerador e antes de efetuado o lançamento do tributo, deve a autoridade
administrativa aplicá-la.
e) O lançamento por arbitramento constitui uma das modalidades de lançamento. Ocorre
nas situações em que a autoridade fiscal rejeita o valor de um bem declarado pelo
contribuinte e aplica as “pautas fiscais”.

2. (ESAF/PFN 2007.2) Verifique a veracidade dos assertos abaixo e, em seguida, marque
com V as proposições verdadeiras, e com F as falsas. Em seguida, marque a opção que
contenha, na mesma seqüência, a resposta correta.
( ) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em
moeda estrangeira, no lançamento do imposto de exportação far-se-á sua conversão em
moeda nacional ao câmbio do dia da expedição da fatura pelo exportador.
( ) O lançamento leva em consideração a legislação vigente na data em que lavrado pela
autoridade competente, e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.

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( ) A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do
lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto
a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

a) F, F, V
b) V, F, V
c) V, V, F
d) V, V, V
e) F, F, F

3. (ESAF/TRFB 2006) Sobre as modalidades de lançamento do crédito tributário,
podemos afirmar que
a) lançamento por homologação é feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de calcular o tributo, submetê-lo ao prévio exame da autoridade
administrativa, e realizar seu pagamento.
b) o lançamento por declaração é aquele feito em face da declaração prestada pelo
próprio contribuinte ou por terceiro.
c) o lançamento de ofício é aquele feito pela autoridade administrativa, com base nas
informações prestadas pelo contribuinte.
d) a revisão do lançamento, em quaisquer de suas modalidades, pode ser iniciada
mesmo após a extinção do direito da Fazenda Pública, nos casos de erro por parte do
contribuinte.
e) na hipótese do lançamento por homologação, não fixando a lei ou o regulamento prazo
diverso para homologação, seu prazo será de cinco anos, contados do fato gerador.

4. (ATM-Natal/2008) Sobre a moratória, como causa de suspensão do crédito tributário,
assinale a única opção incorreta.
a) A moratória autônoma é aquela em que o ente político, competente para a instituição
do tributo, prorroga o prazo legal.
b) A moratória de caráter individual restringe-se às pessoas que se enquadram em
requisitos especificados em lei, independentemente de solicitação à autoridade fiscal.
c) A moratória de caráter geral prorroga o prazo para o pagamento de tributo de forma
irrestrita aos sujeitos passivos, sem necessidade de requerimento à autoridade fiscal.
d) A moratória heterônoma é aquela que pode ser instituída pela União, em situações de
extrema gravidade, sobre tributos da competência de outros entes políticos, desde que
também decretada para os tributos federais.
e) A moratória parcelada é medida excepcional, atribuída por lei, que confere ao
contribuinte a possibilidade de cumprimento da obrigação tributária de forma gradual,
permitindo-se a exclusão de multas e juros.

5. (AFRFB/Área Tecnologia da Informação/2005) O artigo 151 do Código Tributário
Nacional enumera as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sobre
estas, avalie o acerto das afirmações adiante e marque com (V) as verdadeiras e com (F)
as falsas; em seguida, marque a opção correta.
( ) A moratória pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual,
dependendo, em ambos os casos, da prévia existência de lei autorizativa.
( ) A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo
do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da
cobrança que lhe é imputada.
( ) A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, acarretam a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.

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a) V, V, V.
b) F, V, V.
c) F, V, V.
d) V, F, V.
e) F, V, F.

6. (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional 2003) Expressamente estabelece o Código
Tributário Nacional, no tocante a modalidades de extinção do crédito tributário:
a) gera direito adquirido para o sujeito passivo o despacho fundamentado, exarado por
autoridade administrativa competente, mediante o qual se conceda remissão de crédito
tributário com fundamento em disposição expressa de lei.
b) o pagamento integral do crédito tributário é ilidido pela imposição de penalidade, na
hipótese de haver correlação entre o crédito e a penalidade.
c) é vedado conceder, mediante lei, desconto pela antecipação do pagamento de crédito
tributário, exceto na hipótese de ocorrência de expressivos índices inflacionários ou
desvalorização acentuada da moeda nacional.
d) é vedado à lei autorizar a compensação de créditos tributários inscritos em dívida ativa
da Fazenda Pública com créditos líquidos e certos, vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Pública.
e) é vedada a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo contra
a Fazenda Pública, mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial
pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.


GABARITOS

1 – C
2 – A
3 – B
4 – B
5 – D
6 – E


OBS: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, ASSUNTOS RELEVANTÍSSIMOS EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA ESTÃO ANALISADOS EM DUAS HORA S DE AULAS ON-LINE,
DISPONIBILIZADAS NO SITE DO “CURSO PARA CONCURSOS”. O MATERIAL DE
ESTUDO TAMBÉM ESTÁ NO SITE, MAS NELE CONSTAM EXATAMENTE AS
RELAVANTÍSSIMAS INFORMAÇÕES ABAIXO TRANSCRITAS:
Prescrição e Decadência
1.0 - Decadência
O prazo para que a Administração Tributária, por meio da autoridade competente,
promova o lançamento é decadencial. O prazo para que se ajuíze a ação de execução
fiscal é prescricional. Assim, operada a decadência, tem-se por extinto o direito de
lançar. Verificada a prescrição, tem-se impossibilitado o manejo da ação de execução
fiscal.
Utilizando um parâmetro mais técnico para diferenciar prescrição e decadência
quanto à essência, pode-se afirmar que a prescrição extingue direitos a uma prestação
(que podem ser violados pelo sujeito passivo), enquanto a decadência extingue direitos
potestativos (invioláveis). Assim, o direito de lançar é potestativo, sendo sujeito à

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decadência; já o direito de receber o valor lançado é “direito a uma prestação”,
estando a ação que o protege sujeita à prescrição.
De qualquer forma, para os objetivos do curso, a diferenciação é simples e segura,
pois o lançamento é exatamente o marco que separa, na linha do tempo, a prescrição da
decadência. Assim, antes do lançamento, conta-se o prazo decadencial (que é, em
suma, o prazo para que o Fisco exerça o direito de lançar). Quando o lançamento
validamente realizado se torna definitivo, não mais se fala em decadência (pois o direito
do Estado foi tempestivamente exercido), passando-se a contar o prazo prescricional
(para propositura da ação de execução fiscal).
A diferenciação pode ser visualizada da seguinte forma:



Conforme será detalhado adiante, o termo inicial do prazo decadencial não é
exatamente a data da ocorrência do fato gerador, mas uma data em torno deste
momento (via de regra, o primeiro dia do exercício financeiro subseqüente). No caso do
lançamento por homologação, contudo, o termo inicial pode coincidir com precisão com a
data do fato gerador.
Também é importante ressaltar que, na ilustração proposta, supôs-se que o
lançamento realizado não foi impugnado, tornando-se definitivo trinta dias após a
notificação feita ao sujeito passivo. No caso de impugnação, o prazo prescricional
somente iniciaria sua fluência com o fim do processo administrativo fiscal e do prazo fatal
para pagamento do tributo.
Pelo que foi analisado, percebe-se que a fluência do prazo decadencial impede o
nascimento do crédito tributário. Estranhamente, contudo, o CTN incluiu a decadência
entre as formas de extinção do crédito tributário, de forma a acabar por afirmar que a
decadência extingue algo que ela própria impediu que nascesse.
O prazo decadencial é de cinco anos. Entretanto, a definição precisa do termo
inicial da decadência é o ponto mais controverso e relevante sobre a matéria, existindo
quatro diferentes regras estabelecidas no Código Tributário Nacional, conforme
relacionado abaixo:


Ocorrência do
fato gerador
5 anos 5 anos

Prazo
legal ou
30 dias
Extinção do
crédito tributário
Obrigação tributária Crédito tributário
Prescrição Decadência
Prazo para
pagar ou
impugnar
31.º
dia

Definitividade
do lançamento
Notificação

do
lançamento


Obs.: o esquema não vale para os tributos sujeitos a lançamento por homologação

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A regra geral está prevista no inciso I do art. 173 do CTN, segundo o qual o direito
de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado.
Imagine-se que determinado tributo sujeito a lançamento de ofício teve fato gerador
em 1.º de janeiro de 2007. Teoricamente, já no dia 2 de janeiro do mesmo ano seria
possível à autoridade fiscal competente efetuar o lançamento. Como a providência já
seria possível em 2007, o direito de a Fazenda Pública tomá-la extingue-se após cinco
anos, contados a partir de 1.º de janeiro de 2008. Por conseguinte, a decadência estará
consumada em 1.º de janeiro de 2013, de forma que o lançamento somente poderia ser
realizado até 31 de dezembro de 2012.
A situação pode ser visualizada da seguinte forma:


Regra da antecipação de contagem
O parágrafo único do art. 173 do CTN estatui que o direito de lançar se extingue
definitivamente com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que tenha
sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
Fato gerador Termo inicial do
prazo
decadencial
01.01.2007 01.01.2008 01.01.2013
5 anos
O tributo já pode
ser lançado
Decadência do direito de lançar

Regra geral
1.º dia do exercício seguinte (art. 173, I)

Antecipação do
prazo decadenciall
Data do ato tendente a lançar o tributo (art.
173, parágrafo único)

“Interrupção” da
decadência
5 anos da data da anulação do lançamento
por vício formal (art. 173, II)

Lançamento por
homologação

Regra geral

Dia do fato gerador


Dolo, fraude
ou simulação

1.º dia do exercício
seguinte (Regra Geral do
art. 173, I)

Quando não
houver o
pagamento

1.º dia do exercício
seguinte (Regra Geral do
art. 173, I)

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79
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
O dispositivo é aplicável nos casos em que, durante o lapso de tempo
compreendido entre o fato gerador e o início da fluência do prazo decadencial, a
Administração Tributária adota medida preparatória para o lançamento.
O exemplo mais comum é o caso em que, antes de se chegar o primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a
Administração Tributária inicia procedimento de fiscalização relativo ao fato.
É pacífico o entendimento segundo o qual a regra do parágrafo único somente tem
o condão de antecipar a contagem de prazo, não gerando qualquer efeito sobre a
contagem de prazo que já teve sua fluência iniciada. Assim, como é regra em direito,
iniciada a contagem do prazo decadencial, nenhum fato posterior terá efeito sobre seu
curso. A única exceção é a constante da terceira regra, estudada a seguir.
Esquematicamente, a situação pode ser visualizada da seguinte forma:

Regra da anulação de lançamento por vício formal
Segundo o art. 173, II, do CTN, o direito de proceder ao lançamento extingue-se em
cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A regra somente é aplicável quando o vício que constar do lançamento for de
natureza formal (adjetivo), não aproveitando aos casos de vício material (substantivo).
Assim, se o lançamento foi declarado nulo em virtude de cerceamento de defesa do
sujeito passivo ou de a autoridade lançadora carecer de competência legal para exercer a
atividade, a regra é aplicável, pois o vício não se refere ao conteúdo do ato, mas sim a
um aspecto formal. Já no caso em que o lançamento é anulado porque o órgão julgador
entendeu que a situação-base considerada como fato gerador do tributo não se enquadra
com precisão na hipótese legal de incidência tributária, não tem lugar a regra, pois o vício
é material e não formal. Na segunda hipótese, a fraseologia administrativa costuma
afirmar que “lançamento é improcedente”.
Parte da doutrina entende que a regra estatui hipótese de interrupção de prazo
decadencial, porque o prazo começara a fluir, e um evento (anulação de lançamento) fez
com que o mesmo fosse devolvido. Uma outra corrente doutrinária afirma que não se
trata de interrupção de prazo, mas sim de concessão de um novo prazo, totalmente
independente do originário.
No concurso para Procurador Federal realizado em 2004, o CESPE, mesmo após o
julgamento dos recursos, considerou errada a seguinte assertiva: “A decadência, em
direito tributário, refere-se ao direito de constituir o crédito tributário, não sendo o prazo
decadencial sujeito a suspensão ou interrupção”.
Fato gerador
Termo inicial do
prazo decadencial
Termo de início
de fiscalização
5 anos
1.º dia do
exercício
subseqüente
(irrelevante)

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Ao que parece, o CESPE adota a primeira corrente, segundo a qual o art. 173, II,
traz causa de interrupção de prazo decadencial. Quem segue esta linha também entende
que o dispositivo engloba uma causa de suspensão do prazo prescricional, pois o mesmo
não fluiria na pendência do processo em que se discute a validade do lançamento feito.
A título de exemplo, imagine-se que, no dia 22 de maio de 2007, tenha ocorrido o
fato gerador de determinada taxa sujeita a lançamento de ofício. Nesta situação, por
conta da regra geral, o prazo decadencial começaria a fluir no primeiro dia do exercício
seguinte (1.º de janeiro de 2008). Admita-se que, no dia 23 de abril de 2011, um agente
público incompetente promova o lançamento do tributo e que, posteriormente, o sujeito
passivo impugne o lançamento realizado, resultando na anulação de lançamento em
virtude do vício formal decorrente da incompetência da autoridade lançadora. Se a
declaração de nulidade se tornar definitiva no dia 20 de novembro de 2013, a partir desta
data começará a fluir qüinqüênio legal para a realização de novo lançamento.
A situação proposta pode ser visualizada da seguinte forma:

Regra do lançamento por homologação
O § 4.º do art. 150 do CTN, disciplinando a sistemática do lançamento por
homologação, dispõe que se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos,
a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Doutrina esmagadora tem entendido que o passar do prazo para a homologação,
sem que esta tenha sido expressamente realizada, não apenas configura homologação
tácita, mas também decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a
qualquer diferença entre o valor antecipado pelo sujeito passivo e aquele que a
Administração Tributária entende devido.
Quando há a antecipação do pagamento pelo sujeito passivo, o passar do prazo de
cinco anos tem o efeito de concluir o de lançamento, não havendo, nesse caso,
“decadência do lançamento por homologação”, mas sim decadência do direito de a
Administração Tributária lançar de ofício as diferenças apuradas, caso viesse a deixar
de “homologar o lançamento”.
Seguindo esta linha, o CESPE, no concurso para Advogado da União, realizado em
2002, considerou correta a seguinte assertiva: “A despeito das controvérsias teóricas
que cercam os institutos da prescrição e da decadência no direito civil, no direito tributário
a doutrina considera que a segunda fulmina o direito de o fisco efetuar o lançamento do
tributo; conseqüentemente, é correto afirmar que a decadência, via de regra, não atinge
os chamados lançamentos por homologação”.
Dúvidas poderiam surgir quanto à solução a ser adotada, quando verificada a
presença de dolo, fraude ou simulação, pois o § 4.º do art. 150 do CTN apenas excetua
tais casos da regra que enuncia, sem, contudo, prever a regra aplicável aos mesmos.
Fato gerador Início do prazo
decadencial
5 anos
Definitividade da
anulação do
lançamento (por
vício formal)

22.05.2007 01.01.2008 20.11.2013
lançamento
23/04/2011

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Não obstante algumas controvérsias, sedimentou-se em sede doutrinária o
entendimento no sentido de que, na ausência de regra expressa, a contagem do prazo
decadencial deveria ser feita de acordo com a regra geral do art. 173, I, do CTN.
A solução é a mais consentânea com o espírito do CTN, pois além do argumento
irretocável da aplicabilidade da regra geral na ausência de regra específica, há de se
ressaltar que a existência de dolo, fraude ou simulação gera dificuldades para que o
Fisco descubra a realidade dos fatos, o que, nos termos já analisados, deve levar à
concessão de um prazo razoável para o começo da contagem do prazo decadencial,
como ocorre, conforme analisado, na regra geral constante do art. 173, I, do Código.
Ademais, a descoberta do ilícito deve ter por consectário um procedimento que culmine
com um lançamento de ofício, o qual se submete, no tocante ao prazo decadencial, à
multicitada regra geral.
A tese dos “cinco mais cinco”
A partir de 1995, o STJ passou a adotar um entendimento que tem o efeito de
ampliar o prazo para que a Fazenda Pública constitua créditos tributários relativos a
diferenças apuradas na sistemática do lançamento por homologação (REsp. 58.918/RJ)
A tese era engenhosa e decorria do entendimento de que as regras relativas à
decadência do direito de lançar eram exclusivamente aquelas constantes do caput,
alíneas e parágrafo único do art. 173 do CTN. Nessa linha, a regra relativa ao prazo para
homologação (CTN, art. 150, § 4.º) deveria ser complementada pela constante do art.
173, I, do mesmo Código.
Por conseguinte, a decadência somente se verificaria com o decurso de cinco anos,
contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo que
possui o Estado para rever o lançamento.
Um exemplo ajuda na compreensão da tese.
Suponha-se que o fato gerador de um tributo sujeito a lançamento por homologação
ocorra no dia 16 de março de 2006 e que o respectivo sujeito passivo, descumprindo a
legislação aplicável, não realize qualquer pagamento até a data do vencimento. O prazo
para “homologação” seria de cinco anos contados do fato gerador, expirando-se no dia
16 de março de 2011 (aplicação do art. 150, § 4.º, do CTN). Como no último dia do prazo
a Administração Tributária poderia deixar de “homologar o lançamento” e constituir o
crédito correspondente, o prazo para lançar de ofício seria de cinco anos, contados a
partir do primeiro dia do exercício seguinte (1.º de janeiro de 2012). Nessa linha, a
decadência somente ocorreria no dia 1.º de janeiro de 2017.
A situação pode ser visualizada da seguinte forma:




Fato gerador
Prazo decadencial
Início Termo
inicial do
prazo
decadencial
16.03.2006 16.03.2011 01.01.2012 01.01.2017
5 anos
5 anos

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Nos julgados mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado um
entendimento mais consentâneo com o caminho apontado com a doutrina majoritária,
nos termos aqui explanados. Resumidamente, na linha hoje seguida pela Corte, o prazo
decadencial, na sistemática do lançamento por homologação, obedece às seguintes
regras:
a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo
decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I
do CTN);
A homologação incide sobre o pagamento . Não havendo pagamento nem
declaração de débito, não há o que homologar, devendo, por conseguinte, ser
utilizada a regra geral de contagem do prazo decadencial para efeito de realização de
lançamento de ofício.
b) se foi realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco
anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento
expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício),
caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará
definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4º do CTN).
c) se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência,
pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito
do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e
posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a preocupação passa,
portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do
prazo para pagamento)
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, contrariando entendimento de boa
parte da doutrina, entendeu que se o contribuinte elabora as declarações informando
débitos não pagos e a lei prevê tal situação como confissão de débito com efeito
constitutivo do crédito tributário (como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF ou as Guias de Informação e Apuração ICMS – GIA), não há que se
falar em decadência (AgRg nos EAg 670.326/PR). Nas decisões mais recentes, o STJ
acabou por estender o raciocínio para todas as declarações tributárias existentes na
sistemática do lançamento por homologação (AgRg no Ag 884833 / SC – Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA – DJ de DJ 07.11.2007).
Por conseguinte, é lídimo afirmar que, na sistemática do lançamento por homologação,
havendo declaração de débito sem o correspondente pagamento , na data do
vencimento serão verificados quatro efeitos:
- início da contagem do prazo prescricional;
- possibilidade de imediata inscrição do declarante em dívida ativa;
- impossibilidade de o declarante gozar dos benefícios da denúncia espontânea;
- impossibilidade de o declarante obter certidão negativa de débitos.
O prazo decadencial e as contribuições para a seguridade social
O art. 45 da Lei 8.212/1991 estipula um prazo decadencial de dez anos para a
realização do lançamento das contribuições para financiamento da seguridade social
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça considerando que o dispositivo
veiculou matéria reservada a lei complementar, considerou -o, formalmente
inconstitucional. Pela extrema relevância do Acórdão, transcreve-se sua Ementa
(grifou-se):
“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO
ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO.

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1. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social
(CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso
mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o
qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição
e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos
respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o
artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o
lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social.
2. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente.” (AI no REsp 616348,
Corte Especial, Rel Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 15/10/2007)
A decisão – unânime, diga-se de passagem - é fruto de controle difuso de
constitucionalidade, somente tendo eficácia para as partes no processo, não impedindo
que a fazenda pública continue utilizando o prazo de dez anos nos demais casos
concretos. Além disso, por versar sobre matéria de fundo constitucional, há de se
aguardar um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Em concursos públicos, contudo, o precedente é de cobrança bastante provável, de
onde decorre a necessidade de uma atenção especial dos candidatos.
2.0 - Prescrição
Opera-se a prescrição quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente
estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário.
Com a notificação, o lançamento está constituído, mas não que ele está
definitivamente constituído, uma vez que é facultado ao sujeito passivo impugnar o
lançamento realizado. Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta
decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta
da ausência de definitividade do lançamento efetuado.
Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o
processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário
sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional.
Também no que concerne à prescrição, a Lei 8.212/1991 tentou dobrar o prazo
previsto no CTN. No art. 46 da Lei, afirma-se que “o direito de cobrar os créditos da
Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos”.
Registre-se que apesar de na decisão do Superior Tribunal de Justiça em que foi
declarada a inconstitucionalidade do prazo decadencial (art. 45 da Lei 8.212/1991) de
dez anos não haver sido discutido o prazo prescricional (art. 46 da Lei 8.212/1991), os
mesmos argumentos induzem a uma provável futura pronúncia de invalidade também
desta regra (AI no REsp 616348).
Interrupção do prazo prescricional
Os casos de interrupção do prazo prescricional estão enumerados no art. 174 do
CTN da seguinte forma:
“Art. 174. (...)
(...)
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor”.

Nos três primeiros casos, a interrupção ocorre em decorrência de ato praticado na

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seara judicial. Somente na última hipótese (confissão de dívida) aparece a expressão
“ainda que extrajudicial”, possibilitando a interrupção na seara administrativa.
A última hipótese também merece um destaque especial por configurar a única
situação de interrupção que pode decorrer de iniciativa do próprio devedor, pois,
conforme se pode verificar em todos os demais casos, a interrupção decorre de ato em
que o credor manifesta sua intenção de receber o crédito, demonstrando não estar inerte.
O Despacho do Juiz que Ordenar a Citação em Execução Fiscal
O dispositivo que hoje prevê a interrupção do prazo prescricional “pelo despacho do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal” tem sua atual redação dada pela Lei
Complementar 118/2005. Até então, o CTN previa que a interrupção ocorreria “pela
citação pessoal feita ao devedor”.
A redação anterior criava um conflito com o art. 8.º, § 2.º, da Lei 6.830/1980 (Lei
das Execuções Fiscais), em cuja redação se afirmava que “o despacho do Juiz, que
ordenar a citação, interrompe a prescrição”. O Superior Tribunal de Justiça entendia que,
em se tratando de execuções fiscais da dívida ativa de natureza tributária, o dispositivo
não poderia ser aplicado, uma vez a Lei das Execuções Fiscais é ordinária e, quando da
sua edição (1980), o CTN já possuía status de lei complementar (STJ – AGREsp.
323.442/SP).
A prevalência da redação anterior do CTN possibilitava ao devedor fugir à citação
pessoal, de forma a manter artificiosamente a fluência do prazo prescricional. Tal
situação era por demais injusta para a Fazenda Pública, pois, mesmo agindo (propondo a
ação de execução fiscal), poderia ver seu direito perecer por algo que lhe é alheio (a fuga
do devedor).
Com a alteração, o CTN e a LEF se tornaram compatíveis, de forma a não haver
mais qualquer dúvida sobre a citada regra de interrupção.
O Protesto Judicial e a Constituição em Mora
O protesto judicial e a adoção de atos que constituam em mora o devedor não são,
na prática, meios utilizados pela Fazenda Pública para manifestar seu interesse em
receber o montante objeto de lançamento. A medida tomada no caso de inadimplência é
logo o ajuizamento da ação de execução fiscal.
É importante saber, contudo, que qualquer medida judicial adotada pelo credor,
demonstrando que não está inerte e que deseja receber o valor lançado, constituirá em
mora o devedor, restituindo ao credor o prazo prescricional na sua integralidade. Estão
incluídas na regra, além dos protestos judiciais (citados redundantemente no inciso II,
pois já alcançados pelo genérico inciso III), as interpelações e notificações judiciais, bem
como os arrestos e demais medidas cautelares.
Confissão de Dívida
A quarta hipótese de interrupção do prazo prescricional dá-se “por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor”.
Conforme comentado anteriormente, essa hipótese possui duas peculiaridades
importantes: é a única que pode ocorrer extrajudicialmente e a única que pode se
verificar por iniciativa do devedor.
Os casos mais comuns de verificação concreta da hipótese se dão no pedido de
parcelamento e no de compensação do débito, pois quem solicita tais providências
demonstra concordar com a existência do débito, de forma que, mesmo sem que o credor
envide esforços concretos para a satisfação do seu crédito, terá o prazo integralmente
restituído.

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Curiosamente, com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a
interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido, a exigibilidade do
crédito estará suspensa o que, conforme se verá no item a seguir, também suspenderá
o prazo de prescrição. Assim, a Fazenda Pública, além de contar com a devolução
integral do prazo (decorrência da interrupção) também, terá, caso deferido o pleito, a
paralização da fluência do prazo que lhe foi devolvido (conseqüência da suspensão)
Apesar de demonstrar concordância com o débito objeto de confissão, nada
impede a formulação posterior de pedido de restituição, pois a restituição de valores
indevidamente recolhidos deve ser feita “independentemente de prévio protesto” (CTN,
art. 165), sendo irrelevante, para efeito de restituição, o estado de espírito ou as razões
íntimas do devedor no momento do pagamento.
Suspensão do prazo prescricional
No subitem anterior, afirmou-se que, ocorrida uma causa de interrupção do prazo
de prescrição, este é integralmente devolvido ao credor. Trata-se de um fenômeno
instantâneo, de forma que o prazo é interrompido e, logo após, volta a fluir pelo seu
total.
Nos casos de suspensão, o prazo fica sem fluir durante o tempo em que durar a
respectiva causa e, cessada esta, volta ao seu curso apenas pelo que lhe faltava.
O CTN não prevê expressamente as hipóteses de suspensão da fluência do prazo
prescricional. Entretanto, tem-se entendido, com base em diversos fundamentos que o
fenômeno ocorre nas seguintes hipóteses:

a) a concessão de moratória, parcelamento, remissão, isenção e anistia em
caráter individual e mediante procedimento fraudulento do beneficiário (nestes
casos o prazo ficará suspenso até a “revogação” do favor);

b) as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art.
151 do CTN (nestes casos a suspensão durará até que o crédito volte a ser
exigível);

c) a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (a suspensão durará 180 dias ou
até a distribuição da ação de execução fiscal, se esta ocorrer primeiro);

d) a ordem judicial suspendendo o curso da execução fiscal, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora
(neste caso a suspensão deve durar um ano, após o qual o processo será
arquivado).

Questões
1. (CESPE/Procurador Federal/2004) A decadência, em direito tributário, refere-se ao
direito de constituir o crédito tributário, não sendo o prazo decadencial sujeito a
suspensão ou interrupção
2 (CESPE/Advogado da União/2002) A despeito das controvérsias teóricas que cercam
os institutos da prescrição e da decadência no direito civil, no direito tributário a doutrina
considera que a segunda fulmina o direito de o fisco efetuar o lançamento do tributo;
conseqüentemente, é correto afirmar que a decadência, via de regra, não atinge os
chamados lançamentos por homologação
3. (ESAF/ GESTOR MG/ 2005) Com a lavratura de auto de infração, considera-se
definitivamente constituído o crédito tributário.

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4. (ESAF/ GESTOR MG/ 2005) Com a lavratura de auto de infração, considera-se
constituído o crédito tributário.
5 72. (ESAF – Auditor Tesouro Municipal – Recife 2003) Sobre prescrição e decadência
em direito tributário, julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 6 de
outubro de 1982 considerou que, com a lavratura do auto de infração, consuma-se
(1)............................ do crédito tributário; que, por outro lado, a decadência
(2)........................ no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e
até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for
decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre
prazo para (3)........................, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para
(4).....................; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que
ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a
constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174 do Código Tributário
Nacional, começando a fluir, daí, o prazo de (5)................. da pretensão do fisco.
Assinale a opção que preenche corretamente os espaços numerados e pontilhados do
texto.
a) (1) a constituição (2) é admissível (3) decadência (4) decadência (5) prescrição.
b) (1) a constituição definitiva (2) não é admissível (3) prescrição (4) decadência (5)
prescrição.
c) (1) o lançamento (2) só é admissível (3) decadência (4) prescrição (5) prescrição.
d) (1) o aperfeiçoamento (2) não se verifica (3) prescrição (4) prescrição (5) prescrição.
e) (1) a constituição provisória (2) só ocorre (3) prescrição (4) exigibilidade do crédito
tributário (5) prescrição.
6 (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional/2004) Julgue os itens abaixo segundo o
entendimento atualmente dominante no Superior Tribunal de Justiça e marque, a seguir,
a opção que apresenta a resposta correta.
I. No caso de tributo lançado por auto de infração, diz-se definitivamente constituído o
crédito tributário depois de fluído o prazo para interposição do recurso administrativo,
sem que ele tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo
contribuinte, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco.
II. Na pendência do julgamento de impugnação ou recurso administrativo apresentado
tempestivamente, não correm nem prescrição nem decadência.
7 (ESAF/AFRFB/2005) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F),
conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata
seqüência.
( ) A Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê que a inscrição em dívida ativa suspende o
curso do prazo prescricional.
( ) O Código Tributário Nacional não prevê essa suspensão.
( ) O STJ entende que a suspensão do prazo prescricional prevista na LEF sofre as
limitações impostas pelo CTN.
8 (CESPE – Procurador do MP junto ao TCM/GO 2007) A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Constitui hipótese de suspensão da prescrição
(A) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
(B) o protesto judicial.

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(C) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
(D) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Gabaritos

1 – Errado
2 – Certo
3 – Errado
4 – Certo
5 – Alternativa C
6 – I – Certo; II - Certo
7 – Certo; Certo; Certo
8 – Alternativa D

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

As causas de exclusão são hipóteses legais de impedimento à constituição do crédito
tributário. Diante de tais hipóteses o lançamento não é realizado, não havendo que se
falar em crédito.
A decadência é tratada pelo CTN como forma de extinção do crédito, mas como ela se
constitui num impeditivo ao lançamento por decurso de prazo, seria melhor enquadrada
como hipótese de exclusão. Não obstante este entendimento, tendo em vista a afirmação
constante do art. 141 do Código de que o crédito tributário somente se exclui nas
hipóteses previstas nesta Lei (CTN), no que concerne a provas de concurso público,
deve-se adotar a tese de que somente excluem o crédito a isenção e a anistia.
A isenção é forma de exclusão de crédito tributário relativo a tributo, impedindo-o de ser
lançado. Já a anistia exclui crédito tributário relativo a infrações, impedindo o lançamento
das respectivas multas.
Registre-se que a remissão (forma de extinção do crédito) pode ser aplicável tanto a
tributos quanto a multas.
Assim, se o Estado quer perdoar uma infração cometida, mas cuja multa ainda não foi
lançada, deve conceder anistia (impede-se o lançamento). Todavia, se o Estado quer
perdoar uma infração cometida, cuja multa já foi lançada, deve conceder remissão
(extinguindo-se um crédito já existente).
ARTIGO 175
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO  REMISSÃO  TRIBUTOS E MULTAS 
Aqui o crédito existe, mas
por liberalidade o Estado
edita uma lei e perdoa o
sujeito passivo.

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EXCLUSÃO DO CRÉDITO
 ANISTIA  MULTAS 
Impede que a multa seja
lançada
 ISENÇÃO  TRIBUTOS 
Impede que o tributo seja
lançado

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente.
Por exemplo: a concessão de isenção do imposto sobre a renda (obrigação principal),
não livra o particular de entregar a respectiva declaração (obrigação acessória). Não se
aplica aqui a máxima segundo a qual o acessório segue o destino do principal.
ARTIGO 176
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de
lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os
tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da
entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Reafirmação da regra constante do art. 150, § 6º da CF/88. Como o patrimônio público é
indisponível, não se admite a dispensa de pagamento do tributo por outro ato senão a lei.
Mesmo nos casos em que o Estado firma contrato prometendo isenção a uma empresa
que decida por se instalar em determinado local, a isenção somente existirá se e quando
for prevista em lei.
Recorde-se que, quanto ao ICMS, a sistemática de concessão de isenções é bastante
diversa, dependendo de convênios entre os Estados e DF e de ratificação do Governador
mediante decreto (CF, art. 155, § 2º, XII, “g”).
ARTIGO 177
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
O dispositivo, por começar com a cláusula “salvo disposição de lei em contrário”, não
impede a concessão de isenção nas hipóteses dos incisos. Apenas se afirma que a
isenção não será automaticamente extensiva a tais hipóteses.
Assim, se a lei concede isenção do IPTU, tal isenção não é automaticamente extensiva
para a taxa pela coleta de lixo. No entanto, se assim desejar o legislador, basta
acrescentar um artigo na lei expressamente estendendo o benefício para a taxa, não
havendo nesta previsão qualquer agressão ao CTN.

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89
ARTIGO 178
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo,
observado o disposto no inciso III do art. 104.
A isenção pode ser revogada a qualquer tempo, mas se for condicionada e por prazo
certo gera direito adquirido para quem satisfizer as condições.
ARTIGO 179
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho
referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 155.
Aqui se fala em isenção concedida em caráter individual, onde o sujeito comprova os
requisitos.
A isenção concedida em caráter individual não gera direito adquirido, podendo ser
revogada (no sentido de anulada) a qualquer tempo. Aplica-se, no caso, com as devidas
adaptações, a regra que o art. 155 do CTN estabelece para a moratória.

ARTIGO 180
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
Não faria sentido perdoar infrações futuras, o que poderia servir como um incentivo oficial
à prática de atos ilícitos.
Obviamente, como as causas de exclusão são hipóteses que impedem a realização do
lançamento e, por conseguinte, a constituição de crédito tributário, não é possível a
concessão de infração que já foi objeto de lançamento. Se já há crédito, a eventual
concessão de perdão terá que extingui-lo, tomando a forma de remissão.

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90
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas
ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
No início do inciso I o legislador estipula uma regra sem exceções: atos que constituem
ilícito penal (crime ou contravenção) e atos praticados com dolo, fraude ou simulação não
podem ser anistiados.
Contraditoriamente, no inciso II, a cláusula “salvo disposição em contrário” acaba por
abrir um indevido espaço para a concessão de anistia às infrações resultantes de conluio.
Ora, não existe conluio sem dolo! De qualquer maneira, em face de a regra do inciso II
ser especial ela deve ser aplicada com prevalência sobre a regra geral do inciso I. Por
conseguinte, devem ser consideradas verdadeiras em provas de concurso público as
assertivas que afirmem que a lei pode conceder anistia para as “infrações resultantes de
conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas”.
ARTIGO 181
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
O dispositivo é destinado ao legislador ordinário que pode optar em conceder uma anistia
em caráter geral ou restringi-la com base nos parâmetros estipulados no inciso II.

ARTIGO 182
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada

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91
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Novamente se reafirma a regra relativa à possibilidade de concessão de um benefício
fiscal (desta feita a anistia) em caráter geral ou individual. Da mesma forma que foi
estipulada para a moratória, à remissão e à isenção, quando a anistia é concedida em
caráter individual não gera direito adquirido, podendo ser revogada (no sentido de
anulada) a qualquer tempo. Também neste caso, aplica-se, com as devidas adaptações,
a regra que o art. 155 do CTN estabelece para a moratória.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
São garantias as regras que asseguram direitos. Em matéria tributária, as garantias
facilitam a entrada do Estado no patrimônio particular para receber a prestação relativa
ao tributo. Assim, todas as normas que sujeitam o patrimônio e as rendas do particular ao
alcance do Estado na cobrança do tributo são consideradas garantias do crédito
tributário.
São privilégios as regras que põem o crédito tributário numa posição de vantagem
quanto aos demais. Como será detalhado a seguir, nos processos em que ocorre uma
cobrança coletiva de créditos (falência, recuperação judicial, inventário, arrolamento etc.),
os credores são ordenados em listas de forma que os primeiros terão prioridade no
recebimento do que lhe é devido. Nestas listas o credor tributário aparece numa posição
bastante vantajosa com relação à maioria dos demais credores. As regras que prevêem
tal posicionamento favorecido do CT são chamadas de privilégios do crédito tributário.
ARTIGO 183
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito
tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da
natureza ou das características do tributo a que se refiram.
As garantias deste artigo constituem um rol exemplificativo, sendo aplicáveis a todos
os tributos, o que não impede que sejam criadas outras espécies de garantias para
outros tributos cujas naturezas ou características as justifiquem.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não
altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda
Se para a concessão de determinado benefício fiscal, a Administração exige uma
garantia real (por exemplo, uma hipoteca), isso não vai fazer com que o crédito tributário
passe a ser considerado hipotecário. Na lista dos credores, o Fisco continua na sua
posição original, pois a natureza da garantia atribuída ao crédito não lhe retira a natureza
essencialmente tributári

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92
ARTIGO 184
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos
bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou
sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade
ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Este artigo traz, até determinado ponto, uma regra válida para todos os ramos do direito
e, mais a frente, traz uma vantagem a mais para o Fisco.
A regra que vale para todos os ramos do Direito é que o patrimônio do sujeito e suas
rendas respondem por suas dívidas. A vantagem do Fisco é que ficam sujeitos à
responsabilização pelos créditos tributários a cargo do sujeito passivo os bens gravados
por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, que, em se tratando
de execuções comuns, ficam a salvo da possibilidade de penhora.
ARTIGO 185
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida
inscrita.
O dispositivo institui uma presunção de fraude contra o sujeito passivo inscrito em dívida
ativa que começar a dilapidar seu patrimônio sem reservar bens que garantam a
possibilidade de pagamento do crédito inscrito.
Atenção para o fato de que a LC 118/2005 retirou do Código a exigência de que o crédito
inscrito estivesse “em fase de execução” para que as alienações e onerações
mencionadas sejam consideradas fraudulentas. Hoje, o marco temporal que delimita a
partir de quando a presunção de fraude pode ser aplicada é a inscrição em dívida ativa.
ARTIGO 185-A
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis,
o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem

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registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às
autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que,
no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
O artigo, introduzido pela LC 118/2005, traz para o âmbito da execução fiscal o instituto
denominado pela doutrina de “penhora on line” que visa a dar mais efetividade ao
processo de execução e que surgiu inicialmente no âmbito do processo trabalhista.
Ajuizada a ação de execução fiscal, esta é distribuída para um juiz competente que
determina a citação do devedor, determinando-lhe o pagamento do crédito no prazo de
cinco dias ou o oferecimento de bens à penhora. Caso o devedor executado não tome
qualquer providência, serão procurados bens penhoráveis e, na hipótese de insucesso
desta busca, o juiz determina a indisponibilidade dos seus bens e direitos. Do fato de a
decisão ser preferencialmente comunicada por “meio eletrônico”, vem a denominação de
“penhora on-line” dada pela doutrina.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total
exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos
bens ou valores que excederem esse limite.
Obviamente não se deve bloquear bens e direitos em valor superior ao montante exigível,
pois a execução, por princípio, deve fluir da maneira menos onerosa para o devedor, que
tem o legítimo interesse de manter sua vida econômico-financeira em andamento.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput
deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e
direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Este § 2º tenta dar efetividade ao mandamento do § 1º, pois somente tendo em mãos a
lista dos bens e direitos tornados indisponíveis é possível ao juiz levantar a
indisponibilidade que exceder o montante do débito.
ARTIGO 186
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o
tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho ou do acidente de trabalho.
A LC 118/2005 alterou o dispositivo acrescentando-lhe algo que já vinha prevalecendo na
jurisprudência. Nessa linha, apesar de a redação original do dispositivo colocar à frente
dos créditos tributários os créditos trabalhistas, o judiciário já entendia que a preferência
dos créditos trabalhistas também seria aplicável para os créditos decorrentes da
legislação do trabalho (acidentários). Hoje a norma legal já incorpora o raciocínio.

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94
Parágrafo único. Na falência:
Neste ponto aparecem as mais importantes modificações trazidas ao CTN como
decorrência da Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005). No processo de falência, existe
uma cobrança coletiva de créditos, tendo uns preferência sobre outros, tal ordem é
diferente daquela seguida em outras espécies de processo em que se verificam
cobranças coletivas. O parágrafo único ora estudado detalha tais diferenças.
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia
real, no limite do valor do bem gravado;
Dentro do processo de falência, o crédito tributário não vai ter preferência aos créditos
extraconcursais, isto é, os créditos que surgirem após a decretação da falência e como
decorrência da administração da própria massa falida. Por exemplo, o administrador
judicial da massa falida é remunerado e seus créditos, como surgem após a decretação
da falência, são considerados extraconcursais, tendo preferência sobre o CT.
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho; e
A Nova Lei de Falências, regulando o dispositivo, estabeleceu o limite de 150 salários
mínimos por credor.
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinado.
Multa tributária não é tributo, mas é crédito tributário. Antes da LC 118 não se fazia
distinção entre tributo e multa com relação ao grau de preferência. Agora as multas
tributárias vão para o “fim da fila”, só ficando à frente dos créditos denominados de
subordinados.
Pelo exposto, na falência a lista de preferência fica da seguinte forma:

 Créditos derivados da Legislação do Trabalho (150 salários mínimos por
credor) e os Créditos de acidente de trabalho
 Créditos com Garantia Real, até o limite do bem gravado
 Créditos Tributários
(–) Multas Tributárias

Créditos Quirografários
Multas contratuais, penas pecuniárias por infração à lei penal administrativa,
inclusive as Multas Tributárias.
Créditos Subordinados

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Registre-se que não foram incluídos na lista, porque devem ser pagos imediatamente,
sem se sujeitar ao concurso ora estabelecido, os créditos extraconcursais e as
importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.
ARTIGO 187
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores
ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento.
Este artigo fala num conjunto de processos em que há cobrança coletiva de crédito.
Nestes processos há o que a doutrina chama de juízo universal. Assim, o juízo da
falência é universal e os credores, após a decretação da falência do devedor, não mais
ajuizarão contra este execuções individuais, devendo simplesmente habilitar seu crédito
no juízo universal que atrai todas as execuções. A exceção à universalidade do juízo é
exatamente a execução do crédito tributário (execução fiscal), que continua sendo
realizada pela Fazenda Pública no seu foro privativo.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
O legislador tributário previu um concurso de preferência entre os estes tributantes,
atribuindo aos entes maiores preferência sobre os entes menores. Alguns dizem que
esta preferência não deveria existir por conta do princípio federativo, mas ficou
acatada a tese de que é natural dar-se preferência ao ente maior até porque o
montante porventura pago vai reverter em função de toda coletividade, e não de uma
parcela de seu território.
Cuidado!
Na lei de execuções fiscais, ao lado de cada ente federado, aparecem, com o mesmo
grau de preferência, suas Autarquias.
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
A expressão “pró-rata” significa mediante rateio proporcional.

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Por exemplo:
Uma empresa, cuja falência foi decretada, paga os créditos que têm preferência sobre
o tributário e, para a quitação destes, dispõe de R$ 2.000.000,00. Entretanto,
suponha-se que seus débitos ultrapassam o valor disponível, conforme os dados
abaixo dispostos. Nesta situação. o concurso entre pessoas jurídicas de direito público
resultará no seguinte:
UNIÃO PERNAMBUCO SÃO
PAULO
PARAÍBA CAMPINA
GRANDE
A
PAGAR
R$
1.000.000
R$
1.000.000
R$
2.000.000
R$
7.000.000
R$
2.000.000

R$ 10.000.000


PAGO R$
1.000.000
R$ 100.000 R$
200.000
R$
700.000


Perceba-se que o Município de Campina Grande não receberá nada, tendo em vista o
fato de os credores que têm vantagem no concurso exaurirem todo o ativo da entidade
falida.
ARTIGO 188
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores
ocorridos no curso do processo de falência
Decretada a falência, os créditos relativos a obrigações surgidas até a decretação
serão ordenados conforme já estudado (são créditos “concursais”). Aqueles créditos
cujos fatos geradores se verificarem após a decretação da falência (ou seja, no curso
do processo de falência) serão considerados extraconcursais e, por conseguinte,
devem ser pagos com prioridade sobre todos os créditos concursais.

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§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo
competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus
acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma,
ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda
Pública interessada.
Se o crédito tributário extraconcursal foi contestado, não vai o juiz da falência decidir a
matéria, devendo as partes serem remetidas ao órgão (administrativo ou judicial)
competente para dirimir a controvérsia tributária, adotando-se a precaução de efetuar
a garantia da instância.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Com a Nova Lei de Falências, a antiga “concordata” foi substituída pela moderna
“recuperação judicial”
ARTIGO 189
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do
processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do
disposto no § 1º do artigo anterior.
Se na morte da empresa (falência) são aplicáveis regras protetivas do crédito,
conforme já analisado, algo semelhante vai acontecer quando a pessoa natural morre
(falece) e, como decorrência, é aberta a sucessão e instaurado um processo de
inventário destinado ao pagamento dos credores e partilha dos bens eventualmente
restantes.
Entenda-se como arrolamento um “inventário simplificado” e que, nos dois
procedimentos, há a preferência do crédito tributário sobre os demais.

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ARTIGO 190
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Os artigos 191, 192 e 193 do CTN voltam a falar em garantias do crédito tributário.
Não adiantaria, por exemplo, dizer que, num processo de inventário, o crédito tributário
prefere a qualquer outro se fosse possível ao juiz do inventário determinar a repartição
dos bens (partilha) sem verificar se as obrigações tributárias estão cumpridas.
Justamente para garantir que as normas anteriores vão ser cumpridas, o CTN coloca
algumas exigências.
ARTIGO 191
Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os
tributos.
ARTIGO 191-A
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova
de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta
Lei.
Normalmente, o contribuinte para ter o benefício previsto em lei, precisa comprovar
que não deve nada ao Fisco e para isso precisa de uma Certidão Negativa de Débito.
A lei equipara a uma certidão negativa aquelas certidões positivas em que a
exigibilidade do crédito esteja suspensa, ou cujo crédito não esteja vencido, ou ainda
quando esteja em curso a cobrança executiva com penhora efetivada (CTN, art. 206).
A certidão emitida nestas hipóteses é denominada Certidão Positiva com Efeito de
Negativa.
Em todos estes casos o devedor comprova a quitação do tributo, o que demonstra que
quitação, no dispositivo ora analisado, não significa pagamento, mas sim regularidade.

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Dessa forma, se o contribuinte parcelou o CT, suspendendo-lhe a exigibilidade,
enquanto estiver “em dia” com o pagamento das parcelas, há o direito a certidão
positiva com efeitos de negativa e, se for o caso, o contribuinte não está impedido de
obter a recuperação judicial.
ARTIGO 192
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou
às suas rendas.
Conforme já explicado, trata-se de mais uma regra protetiva que visa a conferir
eficácia às regras de privilégio do crédito tributário estabelecidas pelo CTN.
ARTIGO 193
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento
da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos
Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência
pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os
tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício
contrata ou concorre.
Traz uma disposição relativa à contratação na Administração Pública, mas na prática a
Lei de Licitações (Lei 8.666) exige mais do que está aqui.
Lei de Licitações  Exigência de comprovação de “regularidade fiscal”, o que
importa a necessidade de que o licitante demonstre que está em situação de
regularidade (quitação) no que concerne a todos os tributos devidos às diversas
Fazendas Públicas.
CTN  Exigência de quitação de tributos devidos à Fazenda Pública interessada
relacionados com a atividade em cujo exercício o licitante contratada.

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100
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Este Título do CTN é dividido em 3 Capítulos seguindo uma seqüência lógica:
FISCALIZAÇÃO  DÍVIDA ATIVA



CERTIDÕES
NEGATIVAS
  
Verifica o
cumprimento
das obrigações
tributárias
Providências
que o Estado
deve tomar
quando verificar
que as
obrigações não
foram
cumpridas
Dar para as pessoas
que cumpriram suas
obrigações os
benefícios previstos
em lei

Registre-se que objetivo da fiscalização não é apenas descobrir o cometimento de
ilicitudes com o escopo de puni-las, mas também gerar risco para quem pratica tais
ilícitos, de forma a estimular o cumprimento “espontâneo” das obrigações.
ARTIGO 194
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em
caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a
competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização
da sua aplicação.

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101
Da mesma forma das garantias e privilégios, o legislador percebeu que os tributos são
diferentes e diferentes são os poderes que a autoridade fiscal necessita para fiscalizar,
por exemplo, o ITR e o II. Como os tributos são diferentes, a lei vai dizer, em caráter
geral ou específico, a competência e os poderes das autoridades administrativas em
matéria de fiscalização.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Por exemplo, a Igreja também pode ser fiscalizada, porque apesar de imune, ela não
pode se furtar da fiscalização.
ARTIGO 195
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Os livros fiscais são sigilosos, mas tal sigilo não pode ser oposto ao Fisco, uma vez
que a própria Constituição Federal faculta aos entes tributantes conhecer da vida
econômico-financeira do contribuinte com o objetivo de graduar os tributos de acordo
com a sua capacidade econômica (CF, art. 145, § 1º).
ATENÇÃO:
Segundo o STJ, existem livros fiscais obrigatórios e opcionais. Se o Fisco requisita um
livro obrigatório e o contribuinte não o apresenta, ele será punido. Se o Fisco requisita
um livro opcional, se o contribuinte tem o livro este deve ser obrigatoriamente

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102
apresentado. Desta forma, se o livro é opcional o contribuinte pode tê-lo ou não, mas
se o tiver, a apresentação, mediante requisição, é obrigatória.

ARTIGO 196
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências
de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a
conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre
que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles
se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que
se refere este artigo.
Aqui está a obrigação de, quem está presidindo a fiscalização, formalizar o início do
procedimento, o que normalmente acontece com a lavratura do TIF – Termo de Início
de Fiscalização ou TIAF – Termo de Início da Ação Fiscal.
Tal formalidade é essencial porque a data do início do procedimento deve ser
precisamente identificada pois a partir dela podem ser definidos:
- o termo inicial do prazo decadencial para lançamento do tributo, nos casos do art.
173, parágrafo único do CTN;
- o fim da possibilidade de o fiscalizado gozar dos benefícios da denúncia espontânea,
nos termos do art. 138, parágrafo único do CTN;
- o termo inicial do prazo para a conclusão das diligências de fiscalização, conforme
previsto no próprio artigo 196, ora estudado.

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103

ARTIGO 197
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de
seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
A doutrina vê esta disposição como uma obrigatoriedade da sociedade contribuir com
o Estado dando-lhe as informações necessárias à fiscalização. As pessoas listadas
têm acesso a informações privilegiadas sobre fatos que podem constituir fatos
geradores de tributos e por isso são obrigadas a passarem estas informações ao Fisco
(mediante intimação escrita).
Inclusive a lei que trata dos crimes contra a ordem tributária diz que é crime deixar de
atender uma requisição feita por autoridade fiscal.
Esta lista de pessoas obrigadas a prestar informações é exemplificativa já que o
inciso VII possibilita ao legislador ordinário expressamente estender tais obrigações a
quaisquer outras pessoas.

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Somente ficam de fora de tal obrigatoriedade aquelas pessoas que, por dever
decorrente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, são obrigadas a
manter sigilo, nos termos previstos no parágrafo subseqüente.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

ARTIGO 198
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do
ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre
a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Quando se trabalha num órgão de fiscalização, tem-se acesso a informações
extremamente privilegiadas e que, se divulgadas, podem causar sérios danos
materiais e morais à pessoa a quem se referem as informações. É neste contexto que
surgem as rígidas regras relativas ao sigilo fiscal, impondo à Fazenda Pública e aos
seus servidores o dever de manter sigilo acerca das informações obtidas “em razão do
ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os
seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

Se o juiz requisitar informações, a autoridade fiscal deve repassá-las (registre-se que
requisitar tem o sentido de ordenar, e não de apenas solicitar).
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa.
Notar que o termo usado foi “solicitar” porque não se trata de ordem, mas de pedido
que será analisado pela autoridade fiscal, de acordo com os parâmetros estabelecidos
pelo próprio inciso II.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e
assegure a preservação do sigilo.

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Regras meramente procedimentais, disciplinando a transferência de sigilo de forma a
minorar a possibilidade de “vazamento” de informações.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
Essas exceções não tratam de mera transferência de sigilo, como nos caso do § 1º,
mas de divulgação. Aqui a informação deixa de ser sigilosa, podendo inclusive ser
publicada na imprensa.
I – representações fiscais para fins penais
Por exemplo: um auditor está fazendo uma fiscalização e encontra algo que configura
crime. Ele deve formular representação ao Ministério Público para que este, titular
único da ação penal pública, ofereça a denúncia.
Pela lei 9.430/96, se a autoridade fiscal verificar a prática de crimes contra a ordem
tributária, definidos nos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137, de 1990, a representação
somente pode ser formulada após proferida a decisão final, na esfera administrativa,
sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. O objetivo é evitar que
uma decisão administrativa afirme a inexistência de determinado crédito cujo suposto
devedor já enfrenta processo criminal (às vezes até já estando condenado) pela
sonegação de tais valores (administrativamente tidos por indevidos).
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória

A lista dos inscritos em DA e dos sujeitos passivos beneficiados por parcelamento ou
moratória é publicada no Diário Oficial o que, se não fosse a regra ora estudada,
configuraria quebra de sigilo fiscal.
ARTIGO 199
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio.

Autorização de permuta de informações entre órgãos tributantes, mediante lei ou
convênio.

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Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados,
acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no
interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Regra semelhante à do caput, sendo, no entanto, referente à troca de informações
entre Estados-nações, desde que haja a celebração de tratados, acordos ou
convênios. Perceba-se que, nos termos do Código, somente a União Federal (e não
os Estados, DF ou Municípios) pode permutar as informações diretamente com
os Estados estrangeiros.
ARTIGO 200
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da
força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação
dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime ou contravenção.

Este artigo decorre da previsão constitucional que assegura a precedência das
autoridades fiscais sobre os demais setores da administração pública na sua área de
atuação(CF, art. 37, XVIII), possibilitando que, se necessário, a fiscalização faça uso
da força pública para a garantia do exercício de suas competências
Reciprocamente – significa que as autoridades administrativas estaduais podem
requisitar, por exemplo, força pública federal.
Apesar disto, as autoridades administrativas costumam fazer requisição na mesma
esfera da federação, isto é, a Receita Federal requisita a Polícia Federal, o Fisco
Estadual requisita a Polícia Militar.
DÍVIDA ATIVA

ARTIGO 201
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo,
a liquidez do crédito.

Dívida ativa nada mais é do que um cadastro em que são registradas as pessoas que
não pagaram os seus débitos tributários no prazo estipulado.

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A inscrição em dívida ativa tem por objetivo a obtenção do título executivo que vai
fundamentar a ação de execução fiscal. No caso, o título será a famosa CDA- Certidão
de Dívida Ativa. Trata-se de título executivo extrajudicial uma vez que obtido fora da
esfera jurisdicional.
ARTIGO 202
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei
em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha da inscrição.

Hoje o livro é eletrônico, mas o linguajar usado pelo CTN ainda se refere a um livro de
papel. Na prática estas regras são cumpridas de acordo com a tecnologia existente na
atualidade

ARTIGO 203
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o
erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Nenhuma nulidade, nem a absoluta, deve ser declarada se não houver prejuízo. A
ausência de alguns destes requisitos podem causar prejuízo para o devedor,
prejudicando-lhe o direito de defesa. No entanto, tratando-se de vícios meramente
formais, não havendo prejuízo para o executado, a nulidade não será proclamada.
ARTIGO 204
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

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A presunção é relativa justamente porque admite provas em sentido contrário. A título
de exemplo, o executado pode demonstrar que pagou o débito que novamente lhe
está sendo cobrado, apresentando a guia de recolhimento do tributo no banco (como o
DARF, na esfera federal), afastando a presunção que militava em favor do crédito.
CERTIDÕES NEGATIVAS

ARTIGO 205
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo,
quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se
refere o pedido.
A título de exemplo, a Lei de Licitações pode exigir certidões negativas na fase de
habilitação, com o escopo de verificar a regularidade fiscal do licitante.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que
tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do
requerimento na repartição.

Registre-se que no Brasil o prazo geral para a expedição de certidões solicitadas em
repartições públicas é de 15 dias, mas no caso da certidão negativa de débito
tributário vale a regra específica prevista no dispositivo ora estudado (10 dias).
ARTIGO 206
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Este artigo é a base legal para a chamada Certidão Positiva com efeito de Certidão
Negativa, expedidas nos seguintes casos:
Créditos não vencidos;
Créditos objeto de cobrança executiva, quando já efetivada a penhora; ou
Créditos com exigibilidade suspensa.

ARTIGO 207
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a
prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis,
exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

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Esta dispensa de prova de quitação só pode ser feita quando se tem uma real
impossibilidade de se buscar a certidão.
Por exemplo, uma greve do órgão competente em fornecer a certidão.
ARTIGO 208
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra
a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
Pela importância e má redação do dispositivo, transcrevem-se os comentários
constantes do livro “Direito Tributário Esquematizado” acerca da situação:
“Segundo o art. 208 do CTN, a certidão negativa expedida com
dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública,
responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Haverá dolo quando o servidor, sabendo do erro que macula a
certidão, mesmo assim a expede, normalmente visando ao
benefício da pessoa a que se refere o documento. Há fraude
quando o servidor altera, maquia, simula, insere dados
sabidamente falsos na certidão que está a expedir . Em
qualquer caso, as conseqüências são as mesmas.
A rigor, se uma certidão negativa contém erro, é porque ela
deveria ser positiva. Por conseguinte, se há erro na certidão,
este é sempre “contra a Fazenda Pública”, tendo o CTN incidido
em redundância neste aspecto.
Se o erro não decorreu de dolo ou fraude do servidor que a
expediu este não será responsabilizado.
Imagine-se, por exemplo, o caso de erro do próprio sistema
informatizado, ou de o servidor ter expedido a certidão à vista de
documentos falsos que lhe foram disponibilizados pelo
interessado.
Entretanto, se o servidor agiu com dolo ou fraude (sendo
corrompido, por exemplo) será pessoalmente responsabilizado
pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
O CTN foi extremamente infeliz ao classificar tal situação como
geradora de responsabilidade pessoal. Como já estudado, a
responsabilidade pessoal é exclusiva, não aparecendo qualquer
outra pessoa que responda subsidiariamente ou solidariamente
com o devedor.
Não se está aqui a defender uma maior suavidade de tratamento
do servidor que criminosamente fraudou a emissão de certidão. O
problema é que, se a responsabilidade for considerada pessoal, o
sujeito passivo do tributo estaria livre do dever de pagá-lo, o que é
um absurdo, uma vez que o mesmo provavelmente possui uma
capacidade econômica infinitamente superior à do agente público.
Além disso, a responsabilização pessoal do servidor praticamente

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transformaria o pagamento do tributo em sanção por ato ilícito, o
que contraria a definição constante do art. 3.º do CTN.
Assim, interpretando razoavelmente o dispositivo, pode-se afirmar
que a responsabilidade deve ser solidária entre o beneficiário da
emissão de certidão e o servidor que a expediu.
Relembre-se que o ato doloso ou fraudulento praticado pelo
servidor provavelmente constitui crime e infração aos seus
deveres funcionais, conforme previsto no respectivo estatuto. Por
conta disso, e em homenagem ao princípio da separação das
instâncias cível, penal e administrativa, o parágrafo único do art.
198 estatui que a responsabilização prevista no artigo não exclui a
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Por fim, em face da controvérsia acerca da natureza pessoal ou
solidária da responsabilidade que o dispositivo estudado atribui ao
servidor, repise-se que, em provas de concurso público, assertiva
que transcreva disposição literal de lei deve ser considerada
correta.
Sobre a matéria ora estudada, a título de exemplo, a ESAF, no
concurso para Agente Fiscal do Estado do Piauí, realizado em
2002, considerou correta a seguinte afirmação: “O funcionário
que expedir certidão negativa com dolo ou fraude, contendo erro
contra a Fazenda Pública, será pessoalmente responsável pelo
crédito tributário e juros de mora, não se excluindo a
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber”.

QUESTÕES SOBRE A MATÉRIA

1. (SEFAZ-CE/AFRE/2007) A isenção, prevista no Código Tributário Nacional como
modalidade de exclusão do crédito tributário, isto é, não se permite nem sequer que haja
a constituição do crédito tributário. Sobre ela, podemos fazer as seguintes afirmações,
com exceção de:
a) pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, em qualquer hipótese.
b) pode ser extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
c) salvo disposição de lei em contrário, não se estende às taxas.
d) em determinadas situações, efetiva-se por despacho da autoridade administrativa.
e) a lei que a conceder deverá especificar, entre outros, as condições e requisitos
exigidos para a sua concessão.

2. (SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2007) O crédito tributário, face à sua importância como
principal fonte de receita no orçamento público, é cercado de diversos privilégios e
garantias. Sobre esses, é incorreto afirmar-se que:
a) como regra, respondem pelo seu pagamento a totalidade dos bens e de rendas, de
qualquer natureza ou origem, do sujeito passivo.
b) na execução fiscal, existe hipótese em que o juiz pode decretar a indisponibilidade dos
bens e direitos do sujeito passivo.
c) a existência de um rol de disposições no Código Tributário Nacional pertinente às
garantias e privilégios do crédito tributário não impede o surgimento posterior de outras,
referentes a tributos específicos, em suas respectivas leis de regência.
d) nos casos de falência, o crédito tributário e todos os seus acréscimos legais
encontram-se igualmente posicionados na ordem de preferência.
e) os créditos trabalhistas preferem ao crédito tributário.

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3. (PFN 2007.1) Indique a opção que preenche corretamente as lacunas das asserções
abaixo.
1) Decorre do CTN que a multa tributária ________, na falência, a mesma preferência
dos demais ___________ .
2) ___________ a dívida inscrita estar em fase de execução, para que se presuma
fraudulenta a alienação de bem efetuada por ___________, em débito para com a
Fazenda Pública.
a) tem / créditos tributários / Não precisa / sujeito passivo insolvente
b) tem / créditos / Precisa / sujeito passivo insolvente
c) não tem / débitos / Precisa / sujeito passivo
d) não tem / créditos tributários / Não precisa / sujeito passivo insolvente
e) tem / créditos tributários vencidos / Precisa / sujeito passivo

4. (ATM-Natal/2008) Acerca dos poderes da autoridade administrativa e sobre a certidão
de dívida ativa, marque a única opção correta.
a) Todas as pessoas naturais e jurídicas estão sujeitas à fiscalização tributária, inclusive
aquelas que gozam de imunidade tributária.
b) Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária os livros obrigatórios de
escrituração comercial e fiscal, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
Contudo, não são sujeitos à fiscalização os livros opcionais.
c) A autoridade fiscal, mesmo considerando indispensável, não pode requisitar
diretamente às instituições financeiras informações protegidas pelo sigilo bancário,
devendo valer-se, nessa situação, da autoridade judicial.
d) É legal a requisição, pela autoridade fiscal, de força policial, na situação em que o
contribuinte nega acesso a estabelecimento comercial em que se encontram os livros
obrigatórios necessários à fiscalização tributária.
e) O vício formal da certidão de dívida ativa que não altera o valor do tributo devido e não
traz prejuízo ao devedor acarreta a extinção da execução.

5. (SEFAZ-CE/AFRE/2007) De acordo com o disposto no art. 198 do Código Tributário
Nacional, os servidores fazendários não podem divulgar informações obtidas sobre a
situação econômica ou financeira de sujeitos passivos, em razão do ofício. Entre as
hipóteses a seguir, assinale as que constituem exceção a essa regra e marque a opção
correspondente.
Não constitui(em) violação ao dever funcional de manutenção do sigilo das informações
obtidas pelos servidores da Fazenda Pública:
I. fornecimento de informações a autoridade Judiciária.
II. divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória.
III. fornecimento de informações a membro do Ministério Público.
IV. divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
a) Todos os itens estão corretos.
b) Estão corretos apenas os itens I e III.
c) Estão corretos apenas os itens II e IV.
d) Estão corretos apenas os itens I, II e III.
e) Estão corretos apenas os itens I, II e IV.

6. (TRFB 2006) Em determinadas situações, como para participar de processo licitatório
promovido pela Administração Pública, a lei pode exigir que o contribuinte comprove
estar em dia com os tributos e contribuições que deva recolher, por meio de certidão
negativa. Sobre esta, podemos afirmar que
a) havendo permissão legal, poderá ser dispensada a prova de quitação de tributos, ou
seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a
caducidade de direito.

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b) será sempre expedida nos termos em que tenha sido solicitada pelo interessado, no
prazo de 15 (quinze) dias da data de entrada do requerimento na repartição.
c) a certidão negativa expedida com culpa, dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito e
juros de mora acrescidos.
d) caso o servidor seja responsabilizado pessoalmente, na via administrativa, pelo
fornecimento de certidão que contenha erro contra a Fazenda Pública, não há que se
falar em responsabilidade criminal.
e) tem os mesmos efeitos de certidão negativa documento firmado pela autoridade
competente que indique a existência de crédito vincendo, ou sob execução garantida por
penhora, ou com a exigibilidade suspensa.

GABARITOS

1 – A
2 – D
3 – D
4 – A
5 – E
6 – E
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