EN
DIARIO DA REPUBLICA — 1 SERIE
M0 241 — 18-104590
Concrtizase am a preocupas de acura le
gisiacio de seguranga Social, sistematteando-a €
Codiicandoa por eventualidades, de harmonia com ©
padrio establecido pela norna minima ineracionl
(Convene n.° 102 da OIT) o Codigo Europeu de
Seguranga Social (Conseho da Europa)
De entre as inovades inroduzidas impor sublintar
fundamentalmente as seguis, que apresetam maior
releva:
Em primeio lugar, procedewse& redefiniko dos
Tiles dus penses de soresivénca em termos
ras scualados,nomendament etabeicendo-
nea igualado de raramento entre On €
oloeande se os descendents al do." grau
Som direto a abono de familia em pe de igual
ade com os fos
Consagrouse também, na medida em que & ée.
ia e fianceramente possvel, aseformulag
dos montantes, sto €, da pecentägem, que pas
sou de 60% para 70%, a atribuir ao cómjge €
s<onjuge, quando concorram, vlorizando as.
fimo qantiano das respectivas pemdes
Garance gualment a aibugo de benefiios
por morte em caso de auircia prolongada em
Condes que facam presumir a more, tendo em
incio, nas condgdes sens, o clevado sig
ende toil familar da prestago.
1 de sacar, por outro lad, a aibukdo do ub
lo por saca de terca pesos ao pen.
Sonia de sobreienea que, por motivo de in
Capacidade, se encontram em situació de
ependänc por peda de autonomia para os ac-
tos correntes de vida
Finale, consagrarse, de forma autónoma, re.
Tairamente ds persdes de sobrevivencia, as =
grs de auibuido dos montantes provi.
Relativamente a subido por mot, hä uma con.
Slderavel mehoria aa medida em que presta
So passa à ser atribuida idependememene do
Sumprimento de prazo de garantia.
a alten as inovasbesreferidas, o diploma & so
‘redo, ico em uleragdes pata aperegoumento de
formas incompletas e desariuladas atusimente ext
tentes, preenchendo-s algumas lanas do Sistema €
aperfeioando globalmente o conjuno normativo.
"Procure, dene modo, conrbulr para um mas A
i conbecimento plot nersados e mai com apli.
‘aco peas instuigs dentro do objeaivo de sistema.
are cdificarleiagto de sepurança social, que se
encor ainda nalguns aspects excesivamente tome
ada e épars.
Por fm, importa rfei à dspoico inovatéria que
Inkl, no regime ora cido, as huages de facto pr.
vias no algo 2020. do Cócigo Civil, embora ser.
imei para repulamentasto especifica a sua aplicacto,
designadamente no que dz espe à caaceiago des
ste à poda a prove,
Ouvidos os óros de govero préprio das Regis
‘Auténomas dos Açores € da Madei
No desenvolvimento do regime juridico abe
pela Lei" 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos des
alinas a) 6) do n° 1 do anigo 2
o, © Govern decreta o segunie,
> de Comi
capítuLo 1
Da maturra, cernes e Utlridade das pretaóes
Stegao 1
Da ratureza © oojectwos das prstacöes
Aigo 1°
Pre pa mer
1 — 0 presente diploma define e equlamenta a pro-
teccdo a eventualidad da morte dos denefiirios do
regime geral de seguranca socia
2 Nao esto abrangidos pela protcsto na even:
tualdade da more. no ámblo o regime nido plo
presente diploma, os teneicirios da Caca de Abono
4 Familia ds Empregados Bancários
Aigo 2°
ange du monte
1 — Para efeitos do disposo neste diploma, € con.
siderad 0 falecimento do beneficiario ainda que sha
resulta de acidente de trabalho où doenga profs.
Sonal
20 regime de protesto previsto neste diploma
58 € aplicve à stuapbes de aleimeno por aire
tes de trabalho ou doenga profusion nor casos em
due as memas ndo team abranaidas por Lio
Droprin ou, estando, où valores ds pretages sam
Inferior.
Antigo 3.
Made ds portó
1 — A protesto por more dos beneririos act
vos ou pensionistas € realizada mediante a au
das prestas pocuniára denominadas pensdes de #0.
reine subsidio por mort,
2 — Quando os pensionistas de sobrevivencia se en
conuem na sucio de dependencia, nos termos do
presente diploma, hd lugar 4 abuig do subas por
Fisiénca de teria pesos,
3 — Nas snagdes especials caracterizadas nee di
ploma podem ser atribuidas pensó provisras de so.
Ervin
Argo 4
tne e proto
1— As pensdes de sobrevivencia lo prestagdes
perunirias que tm por objetivo compensar os fam
Tires de beneficio da perd dos rendimentos deta
batho determinada pela morte dese
2 O subsidio por more dea. a compensar 0
acrscimo dos encargos decorrnts da mon da bee
Fei, ende via aster a sorgunzaco da va