Dl 322 90 (1)

PaulaRoque4 30 views 9 slides Apr 26, 2018
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About This Presentation

legislaçao


Slide Content

No 241 — 1810-1950 DIARIO DA REPÚBLICA — 1 SERIE an

sur 1

=

Sos

an | pias

==]

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANGA SOCIAL

Decretool n.> 32290

A protecsto por more dos beneficios abrangidos
pot fome de eguransa soil € realizada generic
mente favor do ss acc fair mediante à con:
io de presasdos Continuada», embora D neces
amen alias — as pene, de obreuvénca
Ge una prestagdo dries — © subido por mort

À genealzacto do regime das penses de sobre
ania cab pelo Décrets a 277/70, de
18 de Junto, enguageado plo Regulamento, aida
hoje em vor, aprovado por despacho ministerial de
23 de Desembro de 1970, comrbula de Forma sia
Eire paa alargamento do Ambito das pessoas ro
Venida. Por seu turno, à regulamentacio Jo subsidio
por morte const do Decreto n 45 266, de 23 de Se
Fembro de 196}, que concreta as bases establecidas
na Lela 2113, de 18 e Junho de 1962 (Lei de Bac
‘edd Sima de Presidenia Soca), cto em vigor

“A evolue procesada no domiso da Seguranga So.
cial diem, no enano, a desactalaglo de tul
{os dor precos do Regulänento, bem como de 2
os importantes ellos ds Tnalidades props
Ts presagoes

or outro Lado, s modifcadesinodurida nos dl

imor anes ao regime das pensdes de sobrvivenca da
Tango púbica asonsehar, de igual modo, uma sevi
o tenn e normativa, com a preocupasto de apro:
mar © harmonizar tals pos or dos sistemas
A protege socia, dentro denies que permitan as.
Stat dlerencas. ¿stutunais, 2obretudo. Juridico
estacional france

"A incluso num mesmo diploma dos doi beneficios
por monte conoedios pela Seguranga Social tem em
ia por um lado, articulos devidament, um ee
ue im repas arálogas où mesmo comun,

EN

DIARIO DA REPUBLICA — 1 SERIE

M0 241 — 18-104590

Concrtizase am a preocupas de acura le
gisiacio de seguranga Social, sistematteando-a €
Codiicandoa por eventualidades, de harmonia com ©
padrio establecido pela norna minima ineracionl
(Convene n.° 102 da OIT) o Codigo Europeu de
Seguranga Social (Conseho da Europa)

De entre as inovades inroduzidas impor sublintar
fundamentalmente as seguis, que apresetam maior
releva:

Em primeio lugar, procedewse& redefiniko dos
Tiles dus penses de soresivénca em termos
ras scualados,nomendament etabeicendo-
nea igualado de raramento entre On €
oloeande se os descendents al do." grau
Som direto a abono de familia em pe de igual
ade com os fos

Consagrouse também, na medida em que & ée.
ia e fianceramente possvel, aseformulag
dos montantes, sto €, da pecentägem, que pas
sou de 60% para 70%, a atribuir ao cómjge €
s<onjuge, quando concorram, vlorizando as.
fimo qantiano das respectivas pemdes

Garance gualment a aibugo de benefiios
por morte em caso de auircia prolongada em
Condes que facam presumir a more, tendo em
incio, nas condgdes sens, o clevado sig
ende toil familar da prestago.

1 de sacar, por outro lad, a aibukdo do ub
lo por saca de terca pesos ao pen.
Sonia de sobreienea que, por motivo de in
Capacidade, se encontram em situació de
ependänc por peda de autonomia para os ac-
tos correntes de vida

Finale, consagrarse, de forma autónoma, re.
Tairamente ds persdes de sobrevivencia, as =
grs de auibuido dos montantes provi.

Relativamente a subido por mot, hä uma con.
Slderavel mehoria aa medida em que presta
So passa à ser atribuida idependememene do
Sumprimento de prazo de garantia.

a alten as inovasbesreferidas, o diploma & so
‘redo, ico em uleragdes pata aperegoumento de
formas incompletas e desariuladas atusimente ext
tentes, preenchendo-s algumas lanas do Sistema €
aperfeioando globalmente o conjuno normativo.

"Procure, dene modo, conrbulr para um mas A
i conbecimento plot nersados e mai com apli.
‘aco peas instuigs dentro do objeaivo de sistema.
are cdificarleiagto de sepurança social, que se
encor ainda nalguns aspects excesivamente tome
ada e épars.

Por fm, importa rfei à dspoico inovatéria que
Inkl, no regime ora cido, as huages de facto pr.
vias no algo 2020. do Cócigo Civil, embora ser.
imei para repulamentasto especifica a sua aplicacto,
designadamente no que dz espe à caaceiago des
ste à poda a prove,

Ouvidos os óros de govero préprio das Regis
‘Auténomas dos Açores € da Madei

No desenvolvimento do regime juridico abe
pela Lei" 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos des

alinas a) 6) do n° 1 do anigo 2
o, © Govern decreta o segunie,

> de Comi

capítuLo 1
Da maturra, cernes e Utlridade das pretaóes

Stegao 1
Da ratureza © oojectwos das prstacöes

Aigo 1°
Pre pa mer

1 — 0 presente diploma define e equlamenta a pro-
teccdo a eventualidad da morte dos denefiirios do
regime geral de seguranca socia

2 Nao esto abrangidos pela protcsto na even:
tualdade da more. no ámblo o regime nido plo
presente diploma, os teneicirios da Caca de Abono
4 Familia ds Empregados Bancários

Aigo 2°
ange du monte

1 — Para efeitos do disposo neste diploma, € con.
siderad 0 falecimento do beneficiario ainda que sha
resulta de acidente de trabalho où doenga profs.
Sonal

20 regime de protesto previsto neste diploma
58 € aplicve à stuapbes de aleimeno por aire
tes de trabalho ou doenga profusion nor casos em
due as memas ndo team abranaidas por Lio
Droprin ou, estando, où valores ds pretages sam
Inferior.

Antigo 3.
Made ds portó

1 — A protesto por more dos beneririos act
vos ou pensionistas € realizada mediante a au
das prestas pocuniára denominadas pensdes de #0.
reine subsidio por mort,

2 — Quando os pensionistas de sobrevivencia se en
conuem na sucio de dependencia, nos termos do
presente diploma, hd lugar 4 abuig do subas por
Fisiénca de teria pesos,

3 — Nas snagdes especials caracterizadas nee di
ploma podem ser atribuidas pensó provisras de so.
Ervin

Argo 4
tne e proto

1— As pensdes de sobrevivencia lo prestagdes
perunirias que tm por objetivo compensar os fam
Tires de beneficio da perd dos rendimentos deta
batho determinada pela morte dese

2 O subsidio por more dea. a compensar 0
acrscimo dos encargos decorrnts da mon da bee
Fei, ende via aster a sorgunzaco da va

No 201 = 18101990

DIARIO DA REPUBLICA — 1 SERIE

29

3 0 subsidio por asien de terca pesas tem
por dejo minimizar os encargos serlo: dat Re
Tuasdes de dependencia do pensionista

Antigo 5

A pensde de sobreivéncia so de sonccso conti
mad e o Subsidio por more € de cones ica

Para feos deste diploma, € cquiparado à more o
esapareimente do bene em sao de guerra, de
calamiéade pública, em sido de Sinistro ou ocor-
encia semelhante, cm condióss que permitam pros
mir, nos termos do proceso preise no artigo St
sin fatesiments

Steçao I
Da tiularidade das prestagóes

Arte 7
aires 4 eto pcs

1 — A tiularidade do dico ds prestacdes € re
conhecida ds segulmes pessoas
2) Congés « cxcómpges;
Di Descendentes, ainda que msctros, inclindo
où adoptado: pleraments
à Racendetes,

2 — Para efeitos da tuaridade do dico, so con-
ideados descendentes os entends dos Denen la
lecidos desde que estes, em relacho 205 mesmos, et.
vesem obrigados À Presario de alimentos nos termos
da dires do a. 1 do arigo 2009." do Código Ci,

Sun Na falta das psoas referidas no n° Los des
condiées que as mermas devem reunir para tr dt
Erenardo, tem dire a0 subside por morte outros
patente. ains ou equiparados, em linha fae ate 20
E gras de linha colateral, mouindo ov adoptados ©
& adoptantes resramene,

Ago 8.°
Sec de ce ados os cae

1 O diet As prestas previstas nese diploma
0 respecte regime Juridico ¿do tornados extensos
Se pes que se enconrem na suacio prova no
mu do amigo 2010. de Código Ci

2/8 proceso de prova das shusgdes a que se re
fee on“ 1, bem como à dsfinigto das condigde de
abat das prestagds, coma de decreto regla.

Stes pea ds ets «ena

1.— Nao havendo Fis do casement, sinda que
ascos o conjugeSobreviv ste diet pres,

tasdes se ver casado cam o beneficiario peto menos
tim ao ames da daa do flecimenio deso, salvo se
a more über resultado de aideme où de docnca com
traida où manifestada depois do casameno

2 Em caso de sasamenta decarado nulo ou anu
lado tém direitos presigdes as pesos que ienham
coro © casamento de bos fé om o Beneheiio
<A data da sua monte recbesiem penio de alimentos
decretada où homologada juicalmente où se eta do
Thes Hesse sido airiblda por fata de capacidace «co
amies do falecido para a prestas

Ago 10."
‘See dits pr Ide € doch

1 — No tem direitos prestados quem se encon-
trar mas stuapdes previas no artigo 2038 do Codigo
{Cui considerando-se autor da suceso o beneficä,
io fei, salvo se 0 ofendido o tner rebilitado pos
{ermos do anigo 2038." do mesmo diploma,

T= No tem igualmente diet presas à pes.
oa que career de capacdade sucesora por motivo
de acserdacio, nos termos do anigo 2168 do Código
EN

CAPÍTULO 1
Das condigtes de aibuicio das prestas.
Secçho 1
(Das consigees comuns de atrio as prostagóns

Argo 1
‘Sante de seat 05 te

© cönjuge separado judicialmente de pessoas e bens
0 divoretado 18 tm dro As prestagdes se, à data
da mone do beneficio, ele recbesem pensio e al
memos decrtada ou homologada peo ınbunal ou se
fate no Ins tieso sido subida por falta de cap
Eade económica do fleido judicialmente reconhe

1— A atribuido das presagios aos descendentes de
pende de estes trem Made inferior a 18 anos
2 No caso des descendenes trem dnde igual
où superior a 18 anos, as prsiagdes apenas slo com
Colas se 0s memos ndo exce acividade deter
name de enquadramento no regimes de protesto
Sail de inserigdo obrigatria esisfierem ay seul
tes conde
a) Dos 18 os 28 anos, desde que esejam mat
alados € frequent qualquer eso de nel
Secundario, complementar où mo superior
by Ate aos 27 anos, se esterem à fequentat
‘urea de mestado où curso de pósgraduscio,
A preparar tse de Neencaara Ou de dour

4320

DIARIO DA REPÚBLICA — 1 SERIE

N 241 — 1810-1990

mento où area esági de fm de cuso in
Gepensdvel Y obtensto de diploma:

9 Sem limite de dade, tratando se de deficiente
Que mesa qualidade sj destinatario de pres
‘ober lamas

3 — Os limites trio previos na anes a) do ni
muero anterior suo aplicives A Irequéncia de cursos de
Tormasto profsional que ndo determiner enguadra
mento sos regimes de protec scal

2 No cao de o curso de forma ou o estilo
‘fim de caren serem sobidlades, 30 A lugar ar
tig das prestacdes dede que o sp valor no
Uleapasie dor uns de semunerasdo minima paran
(Gdn generaliade dos wabaltadores,

Amigo 19

A stribuigo das prestaées a descendentes lm do
1." gra depende de haver rt wo abono de familia
conferido polo beneficio aecido em fvor dos mes
‘mos ainda que mio tema id era.

Ario 14:

Sto condgóes de aibuio das presugdes aos as
cendens que cues tam a Cargo do benefi la
Fecdo'e nto exista conjugs, eOnjuges e desen
ds com dito As mesmas prägte

Moments de sect

As condisde de asbulcio das prstades sio def
id 8 data da more do Ben.

conti dese

seccko u
Das condicóss ospociasdeatbucao das prestagses

supseceko Y
Du pre de si

Aigo 16:

1 — 0 sesontecimemo do diet à penso de sobre:
inc depende da veriagto de um prazo de gra
a de 36 meses.

12 Quando, para preenchimento do prazo de ga
‘ania das persbs de Ivaldez ede vlc, forem €
belecids densidades coneibtivas, do as mesma.
apres à penso de sohn

Aigo +

A atribuio provisória das penses de sobren
cia depende de de respects les eunrem, para

“le das sondigesprecias par arbuico das pen
Ben, où suites requistos
12) Nio exerceem ctvidade protissional remune
pee
y Nao estaem a receber qualquer quam a
fale de pebselorma ou de saco equivalente;
9 Nio estare à receber quer pessoes

sunstegao u
Dn sper mann

Arie 18:

© subsiio por morte 4 aibuld aos famille dos
eneldo independeneueme da. venticacio do
pro de gran

Artigo 19.°

Now casos em que a ttlridade do subsidio por
morte espehar ao! parents, afin © equipara, em
Fins ra ac a0 3 gro da linha claterl, i
lindo où adoptados relilamente, à sibuits de
Drestagio depende de os menos eiaem a cago do
Fenestra 2 data da more deste

susucgao at
Do mad per aid tn pas

Aigo 20:

£ condigto de atbuisao do subsidio por asistencia
deter ss que © pensionista se ncone ems
‘ago de dependencia.

Artigo 21:
Corns de sg de apena

1 — Encontram-se em stuagdo de dependéncia os
pensonisis que ndo posan praicar com autonomia
SEE perd taro da caido u

Integra disposi na part final do wimeroan-
rin a impossbiigade de erecta, em 0 apolo de
deseo, os aciosreaivos cuidados de Mine pe
Soa, so das intalages Sais, alienta, ves
{hiro © ocomogao,

Aig 22°

1 À asistécia por tercera peson considere
permanente quando implique um atendimento de, pelo
nos, seis horas alls

270 famila do dependent que the peste ass
vinci permanent € equparado a terca pessoa

12 No pode ser sonaieradafercir pets quem
se encontre Caecido de autonoma para relacio dos
cos básicos da vida ri

No 24) = 1101990

DIARIO DA REPUBLICA — 1 SERIE

aa

— A assistaca pode ser asegurada através de
pariciacio sucesiva e conjugada de varias pesos.
Sure © periodo minimo a que se refer o |

Antigo 23°
‘Stans ni en

‘Sempre que o persons beneficie de asisncia per.

‘manente prestada em estabelecentos de sae ou de

apoio social, oficial ou particulares sem fins Inca

‘ose financiados por acordos de cooperagdn ou simi

lares, nfo ha lugar à arbueáo do subsiio por ass
tinc e terca pesos

CAPÍTULO u

e das prestó.

Srccko 1

Do montante das pansdos de sobrebncia
Argo 24.

1 — 0 montante das pestes de sobrevvéaia € de
tecminado pela aplicacio das percentagens cables.
das mos ago suis ao valor da pensáo de inva
dez où de vehi que o bent eesti où que he
Sern calculada 3 data do seu falvimentor de 220700
om as regras fade para a determiagdo do mon
lane ds penso,

2 No caso de o beneliirio se encontar a re
ber uma pense limitada, o cAkulo da pendo de
Sobreivenia € eto em fungao do montants u que o
Benefiärio tea divo, se 280 exter limitegto

3 = Nas stucdes em que os eneticris, à data
da more, mio pfizer 60 mes som conte

tei pen cid om bs ss ft E

Sendo R © total das semuneracs regitadas em que
Se verifica incidóncia corsa,

Ago 25.
en e pre es cn

‘As perentagens a considerar par à deteminacio do

salor das pensoss de obresivéncia avibudas aos són

jus où exSnjugs do de 60% ou 70%, consoante
{orem um ou mals do que um

Anigo 26°
As percenagens a consideras para 3 determinasto do
valor das penades dos desendentes so

9 De 20%, 309% ou 408, consoanteForem un,
doi où mais de dos, shower cónjge ou ex.
«onu com dires & pens

Dh De 400%, 60% où 80%, consoanteforem um.
ois ou mais de dois, de ndo houver conjuse
Où eneönjuge com dick à penso.

Arge 27.
Che du pens ds momen

As pesentagens a considera para a deerminacio do

valor ds penses dos ascendentes sdo de 30%, 50%

où 809%, consoune fem um. cos tes ou mais de
ten

Artigo 28.°
crits ds ponies

1 — Os montantes abdos pla apiasdo das percer
tagens extabelecdas sto repartidos por iso ere os
ares dose à peas telus em cada um dos
Arepos referidos mos ang 28", 2606 37

2 À veiicacdo de qualquer causa de etingso do
dire À persdo, où © aparcimento de novo sale
‘String nove cdleulo ou nova reparo dos mon
antes a que e efere o mimere ameno, nos terms
Brei

Artigo 20.

1 — As penses de sobrevivencia nto poden ser de
montane inferior o valor que res da apar ds
respectivas percentages de Cleo o valor minimo er
Habe por le para as pensöes de Invalidez e dee
3 © montante d pensto provisria de solve
ia igual a0 valor mínimo 6 penado considerada mo
37 Desminado © montane defiivo 0 penso,
se 22 or diferente do valo de penao provkäna
Heart aciulda, hi lugar À repartir resume.
3 No ca de aver dire a pendes por more
do benefit, nos termos do reine Dale de ac
dents de trabalho e doengas profusion pends ser.
Sonendia a pendo de sobrevivencia 20 montante que
Exa o valor da pensdo por sico prison.

Artigo 30.

Protas om de pen

Nos mese de Juno e de Dezembro de cada ano, os
pensionistas tm diets fecber alt da pesto ho
fal que Des corespond, uma prstacdo adicional de
igual montante

Steçao u

Do montante do sue por assi

Artigo 31e

1— 0 valor do subsidio por assstencia de terra
pesos € fiado por poraía do membro do Governo
fue turca a Segura Social

ind

DIARIO DA REPUBLICA — 1 SERIE

Noo 241 — 18-1010

2 — Enquamo mo fr fiado oval reed no nú
mero amero, © montante do subio € sal ao do
lement de grande nso do repime geral de se
Estan socia.

seegao ant
Do montante do suesido por morte

sci eze o valor da
temuneragio & referencia calculada nos termos do ar
Aigo segui,

‘Aigo 33°
mr de eae

1 — A remuneracio de tefertcia a considerar para
+ Cálculo de subsiio € Igual a 1/20 da remuneracio
Rob des dois anos cis a que corespordem rem
heras mais tevadas, demo des Ultimos cinco amos
{Guin som entrada de sontibugdes em nome do ben:
Fino,

2 No caso de a entrada de cobuicss em nome
do beneticiiocoresponder a periodo Inferior dol
nos, remuneraso de referencia a considerar para
‘velco do subido gual 1/2 das remuneracós
cogidas

3°" Quando, aps a pasagem do beneficio As
tuagio de pensionista, se veique a entrada de con.
indes € a media das remuneragdes corresponden.

Doe tetmor de A 1, fr Infeor À que resultara
{a considerasto ds remüneragdes rapid ameno
mente à dat da avibul da penso, € este o valor
a remuneragao de eetrenia

"Em emo de morte de pensionista, a semunera
to de referencia calada no emos dos nÜmeros an
nos sera ajustada por aplicagao do factor de ae
alió de salarios Vigente à daa da morte.

Amigo 34°

ronca de rea

A remunesacio de efrénci considerar paa oc

culo de subsidio por morte no pode ser Inferior ao.

Sale da femme minime granada generalidad
oy trabalhadores.

Anigo 35
eto odie

1 0 subsidio por morte arbuido aos titulares
2) Meade ao <Onjuge ¢ exónjuge e metade 20s
descendentes. quando exsam Smulaneamenie
Saudi sie
1) or into 20 cnjuge, ao exetnjuge où aos
descendentes, conforme os casos, quando mo
Se serie a sung previa na alin 2)
9 Por iter a ascendentes où A pessoas refe:
o m. do artigo 7

2 O montante do subsidio por mont estabelecido
os termos do número aer € eparido por igual
Eire. slaves do diseno ao subido inclides em
ds um dos grupos deudor no artigo 7.

CAPITULO ıv
Do inicio e durao dus prestas

Scçao 1
Do inicio e duracdo das pensbes de sobrevivencia.

E)
Dn hc de poro de eme

Aigo 36."

suite ao do flecimento, no caso de ser requerida nos
SEN meses imedltos ao even, ea partir d inicio do
ines sepunt 20 do fequermento, em caso comário,
sem pre. do disposi mo anio 48.
3 estando se de nascuro, a pesto 0 € devida
à par do más seglme a0 do nascent,
Fos casos em que a aribuio do dit 4 pere
à pensdo € detida

soni que o determina, sem prejiro de Ahpost no
ie 53"

Aigo 37°

(Os montantes das penses que resol da atraco.
as parcentageng eeerdas nor argo 25, 26° 27°
So devidos desde inicio do mts segine ao da sei
Tapio do facto que a deteeminow,

sunscegxo u
Pie de cado

Aigo 382
Pride conn u pe os nee e ecc

1— As persdes sto concedis aos cónjuges e ex
-sBnjuaes plo peñodo de co anos, no emo de ses
Edna da morte do beneficio terem iste inferior
338 anos
AS pensdes sto concedidas sem limite de tempo,
se os cdnjuges e orages 4 dra da more do bene
Bein:
a) Tiere idae igual où superior a 35 anos ou
aungrem cata Made enquano tvn drei
A penso;
») Ever em sueco de incapacitado total €
permanente para qualquer trabalho

3—0 periodo referido no n° 1 & prorogado no
as de existe descendentes do bento € do cône
Se où excónjue com dicto à pensdo de sobre

No 2012 18:10:19

DIARIO DA REPÚBLICA — 1 SERIE

=)

véncia até ao termo do ano cv em que ocorr ace
Saco do dicto à penso por pare dos descendents

Artigo 39.
Peto e cones ds pm sos cres

= Quando a concessto da penso de sobre
cia dependa da Trequinca de estabeleimento de en
Sino, eonsiderase que integra 0 an lectivo 0 periodo
0 Tas que Ihe € ubrequene, ainda que enrramo
se tenham donado de verificar ov regio da sun con.
Sado

E Mantérone a conceuto da penso de sobrevi
vais, polo periodo de um ano lo © periodo de
Tr subsequent, as descendentes que ndo tenham
oti matkulaae or Fra d apa da ra
Bo mumens clous tgalmente eu

Anigo 40.°

Dent

A suspensio do pagamento da penso tem «feos a

parir do más seguinte Aquel em que se verifiar o

Fact que a determino permanece at 20 fim do més
ema peche sungur

Antigo 41e
ena da per

Para al das causas geris de cessasto ds penses,
o dite as pendes cosa com:

à) O casamento dos pensionistas cönuges ou ex
Sönjunes dos tenernos:

2 O recomtecmeno judicial das stuagtes previ:
tas no artigo 10

Antigo a2.
Maeno xcs e peo

A penso cesa no final do més em que se extinguir
Fespecivo diet.

seecko 11
Do Inico e cessacáo do subsldo por assiténcia
a0 tercera pessoa
Argo 43

© inicio do subsidio verifcase a partir do més se-
vine ao da apresetaio do respetivo requeriment,
Se for feta prova de que 0 deficiente dispunha à de
disinénca de terca pesa, ou dede data em Que
a se eleve, no cmo contro.

Argo 44.
omc

A concesio do subido por asséncia e terra
pesos sano fr o més em que e ene o facto
Eecrminante de exincio do respectvo dro.

Artigo 45.°
As penses de sobrevivencia atribuntis a descend

tes e acendentes de benficrios io so acumuldves
com pensoesaqueles atribuidas € por ireto propio,

CAPITULO Y
Do processamento € adminitracto

seecko ı
Do requerimento e das provas

Arie 4
té comp

1 — A gesto dus prestagbes compe a0 Centro Na
clonal de Penses e aos ceros regionals de seguranca
Social, nos termes ds compeinciasprópras des or
anismos. Maadas por despacho de Ministro do Em.
Preg e da Segurana Social

FLA ambaiçho da pensdo provsiia de sobres
inc à da competéncia dos centros 1egionis de Se
suranga soci

Aigo 47.
arc

1 — As prestas previstas neste diploma dev ser
requeridas pelos interesados ou pelos seus representar
tes leas.

DEAL prestas padem ser requeridas pelas pes
sous que prover tera sev cargo os interesados me
ores ou incapas, bem como peas pesos que agua.
‘em desis Jul de sprimento Jo poder paler,
de inerico ou de nabistayto.

5°" 0 pedido de algo da penso provisoria de
sobreviven formulado no act do requerimiento da
rép penado, sem prejulzo de posteos tequerimente
os caos de upervenencia de cstcho das condos
Be excusto previstas no artigo 17.

© prazo para requete a pestasbes & de sino anos
a contar da data do falcimento do beneficio où da
asa do Seu desaparecinento nos casos de prsuncio

Antigo 49.
Decent sb compren eta

No requerimeto d pers proisria de sobretvén-
‘in € omg à declaras do interesado, sob com
promo de honta, de que se encontra na condicós
held para à concessto da presacio

aa

DIARIO DA REPÚBLICA — 1 SERIE

No 241 — 181010

Aigo 50.
M de rra à me ms

1 = O requerimento £ insruido com os documen
Lot comprovatos do bio € dos demal facto con.
Sisionanics do dio.

2° Os procesos para atbuico de prestados que,
por motivos para a requete ou ses repre
Sentante, no tenham andamento por prodo superior
190 das, contados a partir da comuncacio 10 ate
Fesados para procederem a ligéncias nes à mua
Contnudade, sto arguivado, crgindoe apresar
So de novo tequeriment para aibugdo ds pre.
dies. Sem prejulzo das regras de call.

3 "Os pensionistas deve apresentar, nos prazos
ave forem evabelecidos pelas iste, 3 mes de
prova dos facts determiantes da manulengdo do de
Feito à pensäo de sobrerinenca

Artigo 51°
Pron de éme

1 — Para efeitos da instruo do proceso de ati
viso des Dreitardes ms sage previstas no ar
vigo 6, a cedo de Gb € subsitlda pla del.
rao do dessprecimeno e das condides em que ©
Emo se de, compantida des elementos em que se
Tondamenta a preungio da morte

AA declragdo prevista no nümero anterior €
presa sab compromiso de honra pelo requeente ©
Eontitmads por eri por dus tours

3 Na incio do proceso os organismos com-
etnies podem exigir, case sea necsirio, outros
Escumentos comprovalvos do deseparccimeno,

Aigo 2

© proceso de arbuio do subio deve ser ins
wuld, para ale do requeriment a presentar no cn
tío ceglonal de Seguranga social de den da void
6 pensionista, com os Sepuintes documentos

2) Deco das comisde de veriicagdo das inca
pacidades permanentes

y Relate, laborado pelos servicos compete
As donde conse a Cuenca da pesos que
ra ou se disposa prestar sen nos tr
mot do go 22°, com espocficaio ds con
dos em que a meima € Où va er preto,

Steçao u
Do pagamento cas prestagóos

Argo 93°
Pont ds proche en sate eect

1 = Nos casos em que se aguarde a nomençäo de

presets loa dolar das penises, e para cor

eras necesidades edits, poder agi presos
‘er entrgues decamete 4 pesen ou eatdade cons

era idônea para 0 feo, mediate adeguada infor
‘macho dos servos de inicio competent,

2— 0 diposto no número anterior €apiivel nos
ess em que 0 lar da penso se encontre impos
Bitado, de modo permanente ou duradauro, de rece
ber as mesas ou Je encontre internado em abel.
mento de asistencia ou equiparado.

512 No caso de subsidio por morte, os valores que
ban a menores où troy Incapass, quando no
ha representante legal a quem devam Se entregues,
podem ser depositados, até à cesscio ou suprimento
da incapacidade, na Caixa Geral de DepóstoS, à oF
dem de talas do diet

EZ Nas sacó previas no a. 3 do algo 36°
© pagamento das prestas só se efectua pos 0 âne
So em Jlgado da respesiva senenca

‘Aigo 54°

1 — Na fla de tars de cist ao subsidio por
more, a Isiigho prosede 20 rembolso das dese
Sas de funeral peston que prove telas realizado.

2 0 valor do reembolso des despess de funeral
ño pode urpasar o valor do subido no aride.
Eta o imite de sel vet 0 valor da semunerage
mime do sector de actvidade do beneficio,

SO pro pur reger 0 feembao € de um ano
à comar du data do Piment.

Antigo ss“
Panne vs de dnp e bie

1 — O pagamento ds prestadss em caso de des
parecimento, nos termos do anio 6", tem natureza
Frowsria e 38 se torna deiitho coma cedo de
morte ou delaragdo de more presumida prevista no
stgo 114 do Codigo Cul

22 Quando, apts bite ds peace, se ve
ricas o aparesimento com vida do beneficio 0 se
hover comprorado conheimen:o da su exéacn há
ugar teposcio day imperncas Indevidamente
ida, se ner havido mu 1 de quem as restes

Arigo 56:

1 — Para efeitos de prescrip do diseño 4 pres
tes, considerarse que a contagem do prazo de pre.
‘redo se inicia no ia 1 do més squint aquel em que
Ss mesmas foram posts a pagamento.

2 No caso de as prestagdes ndo chegarem a ser
posts à pagamento, nömeadaimente por mort dors
esto tiular, a contagem do raro da presrigio
Inicie mo dí À do més seguinte Aquee em que fo:
ram defends

3— A suspenso do pagamento das prestagdes in
polis ao teneis ndo pri D inicio do prazo
de peceras,

= Relativamente a menores € a jocapazes, € plie
eine o diposo no argo a” do Códio Chil quanto.
À supensdo da prescrit

A201 — 10.101090 |

DIARIO DA REPÚBLICA — 1 SERIE

ms

CAPÍTULO vi
Das disposées iris
Antigo 57.
anit vie
on ado o que nio exiver expresamente perso

reste diploma Splcam seas rears constants 60 de
lomas reguladores do regime comm presage:

Artigo 58.°
Ras Annan
© presente diploma € aplicivel ds Regids Auto.

mas dos Açores e da Madera de harmona com 0 dis
Bono o argo 84" da Le 2/4, de 1 e Agost

Antigo 90.
E revogada a seccto vu do capitulo v do Decreto
no 45 266, de 28 de Setembro de 196), € 0 Regala

mento Especial do Regime de Pensdes de Sobreivén-
«la, provado pelo despacho de 23 de Derembro de
1970, publicado mo Dino do Govern, La str, de
26 4 Janeiro de 1911, ber Como à depasse
complementar relativ dy mann regladas no perno
plone

Antigo 60

© presente diploma entra em vigor no primero dia
do tere més seguime ao da data da sta publicado

Viso e aprorado em Consetho de Ministros de 2 de
‘agosto de 1990, — Joaquim Fernando Nogueira
Paseo Joaquim Rocha Vieira — Lino Dias Miguel
Lis Miguel Coucero Paro Ba José Abin de
Siva Pinedo.

Promulgado em 28 de Setembro de 199,

Publiguese
O Presidente da Replica, MARIO Sons.
Referendado em # de Outubro de 199.

O Primeiro-Minitro, Anibal António Cavaco Siva
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