ESCOLA CLÁSSICA
•Livre-arbítrio
•“O cometimento de um crime é fruto de uma decisão que
implica quebra do pacto social de convivência pacífica”;
•O delinquente deve ser punido pelo mal que causou à
sociedade com sua escolha – pena é retribuição,
prevenção e destina-se a restaurar a ordem social;
•Crime como ente jurídico – necessária previsão legal;
•Método dedutivo e abstrato de interpretação;
•Defendeu a organização de uma Política Criminal
baseada em princípios, como os da legalidade, da
dignidade, da humanidade.
•Principal expoente: Cesare Bonesana, o Marquês de
Beccaria – Dos Delitos e Das Penas, 1764.
ESCOLA POSITIVISTA
•Determinismo biológico (doenças, patologias) ou social
(ambiente social);
•Defendiam a observação dos fenômenos criminais;
•Defesa de penas proporcionais ao mal causado e das
medidas de segurança;
•Método indutivo-experimental;
•Pena é instrumento de defesa social (prevenção geral);
•Principais expoentes: Cesare Lombroso; Enrico Ferri,
Tobias Barreto, Nina Rodrigues; Afrânio Peixoto.
CESARE LOMBROSO
•Obra: O homem delinquente, 1876
•Estudou os caracteres físicos, para tentar estabelecer
uma correlação entre as características corporais e as
tendências delitivas;
•Era um evolucionista;
•Crime como fenômeno biológico, não um ente jurídico;
•Conceito de criminoso nato – delinquente era um
selvagem, que já nascia criminoso por ser possuidor de
algum tipo de epilepsia;
•Fatores ambientais tinham o condão de tão somente
desencadear fatos biológicos.
CESARE LOMBROSO
•Criminoso nato: forte comportamento atávico e portador
de estigmas;
•Estigmas: “fronte esquiva e baixa, sobrancelhas
salientes, mandíbulas volumosas, assimetrias cranianas,
forte vaidade, grande número de tatuagens, pouca
sensibilidade à dor, fraca acuidade visual, canhotismo,
ausência de sentimento de compaixão e indiferença ao
perigo e à própria morte, etc”.
•Deliquente-nato adulto – necessário isolar para sempre,
não há remédio
CATEGORIAS DE CRIMINOSO
CRIMINOSO NATO CRIMINOSO
OCASIONAL
CRIMINOSO
PASSIONAL
Subespécie do tipo
humano
Perverso, alienado Age movido pela
necessidade de
solucionar alguma
questão passional
Selvagem, atávico,
portador de estigmas
Deve permanecer em
manicômios
Nervoso, exaltado,
inconsequente
Produto da não-evolução
QUADRO COMPARATIVO
ESCOLA CLÁSSICA ESCOLA POSITIVISTA
Livre-arbítrio Determinismo
Crime como ente jurídico Crime existe ontologicamente
Delinquente é igual ao não- deliquente delinquente é anormal, doente
Método dedutivo e abstrato Método indutivo, empírico e
interdisciplinar
Século XVIII Século XIX
Pena como retribuição Pena proporcional, medidas de
segurança
Pena é instrumento de prevenção Pena é instrumento de defesa social
ESCOLAS
INTERMEDIÁRIAS
CORRELACIONISMO
•O delinquente não é capaz de dirigir sua vida, por isso é
necessária a intervenção do Estado, que deve adotar
uma postura pedagógica e de piedade;
•É obrigação do Estado melhorar moralmente o
delinquente;
•Delitos são criação política – os delinquentes devem ser
educados para que sejam do jeito que a sociedade
determina como correto;
•Século XIX;
•Principais expoentes: Karl Roder, Karl Krause
(Alemanha); Francisco Giner de los Rios e Pedro Dorado
Montero (Espanha).
ESCOLA DE LYON
•Escola Antropossocial ou Criminal Sociológica;
•Predisposição pessoal para a delinquência + influências
do meio social;
•Metáfora dos micróbios;
•Se há mais desorganização social, há mais criminosos –
cada sociedade tem o criminoso que merece.
•O crime se baseia na imitação;
•Principal expoente: Gabriel Tarde, Pasteur.
ESCOLA ALEMÃ DE MARBURGO
•Escola Sociológica Alemã, Escola Moderna Alemã ou
Jovem Escola Alemã de Política Criminal;
•Crime como fenômeno humano, social e jurídico;
•Método indutivo-experimental;
•Busca das causas do crime (etiologia);
•Compatibilização das penas com medidas de segurança
– principal contribuição foi distinguir os imputáveis dos
inimputáveis;
•Equilíbrio entre os sistemas clássico e positivista;
•Entende o Código Penal como uma defesa dos
criminosos contra o abuso estatal;
•Principal expoente: Von Lizst
TIPOS DE CRIMINOSO
OCASIONAL CORRIGÍVEL HABITUAL
Não necessita ser
ressocializado
Pena tem a finalidade de
ressocializar, corrigir
(prevenção especial
positiva)
Não é passível de
ressocialização
Pena é intimidação
(prevenção geral
negativa)
Pena é neutralização
(prevenção especial
negativa)
ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA
•Dava importância à finalidade e função social das
normas;
•Defendia que a ciência penal era autônoma e não deveria
se confundir com outras ciências filosóficas, estatísticas,
explicativas;
•O crime é pura relação jurídica, para o qual são previstas
penas – essas com função preventiva geral e especial
(reincidência);
•Indivíduo é livre para escolher o caminho do delito –
responsabilidade moral;
•Principais expoentes: Arturo Rocco, Karl Binding (podem
ser elencados na Escola Clássica).
Karl Binding
•As normas e sua contravenção
•O criminoso, ao cometer um crime, não infringe a lei, mas
a norma penal:
Art. 121. Matar alguém
Quando o indivíduo comete homicídio, não descumpre a
lei, que diz “matar alguém”. Ao contrário, realiza o
comando da lei.
Infringe norma penal (“É proibido matar”), contida nessa
lei, seja ela de proibição ou de mandamento de ação (“É
obrigatório prestar socorro às pessoas”).
TERZA SCUOLA
•Positivismo crítico ou Escola Eclética;
•Adotaram a divisão dos criminosos em imputáveis e
inimputáveis;
•Defendiam que deveria haver a diferenciação de métodos
(lógico-dedutivo para o Direito Penal e empírico,
experimental, para as demais ciências penais);
•Determinismo psicológico – capacidade psíquica para
pautar suas condutas por suas escolhas;
•Crime como fenômeno individual e social;
•Pena como defesa social;
•Principal expoente: Manuel Alimena.
ESCOLA DA DEFESA SOCIAL
•Ideia central: necessidade de defender a sociedade frente
à periculosidade do delinquente;
•Cabe ao Direito Penal se encarregar da proteção da
segurança e moralidade coletivas, e lutar contra a
periculosidade criminal.
DEFESA SOCIAL
RADICAL
DEFESA SOCIAL
MODERADA
NOVÍSSIMA DEFESA
SOCIAL
A estrutura biopsíquica
da personalidade
deveria nortear a
atuação do Estado
Não apenas defender a
sociedade do criminoso,
mas defender o
criminoso do crime
(reincidência)
Permanente exame
crítico das instituições
penais vigentes –
buscando sua reforma
ou abolição
Não deveria haver uma
pena para cada delito,
mas uma medida para
cada pessoa –
elementos de
socialização
Individualizar ao máximo
a resposta punitiva, para
potencializar a
ressocialização do
indivíduo
Enxugamento da
legislação penal, reforma
penitenciária,
desenvolvimento de
atividades socializadoras
Causas de desamparo
do indivíduo devem ser
eliminadas.
Interdisciplinariedade Promoção da
criminalização de
infrações contra a
economia e infrações
estatais (corrupção, etc)
Filippo Gramatica Marc Ancel
ESCOLAS
SOCIOLÓGICAS
A Sociologia Criminal busca explicações para
o fenômeno criminal na sociedade em que o
delito está inserido.
Relação entre o crime e sua sociedade.
TEORIAS DO CONSENSO
•Parte do pressuposto da existência de objetivos comuns
a todos os cidadãos, que aceitam as regras vigentes;
•São consideradas teorias conservadoras, pois acreditam
na coesão social e desejam mantê-las.
1.Teoria da Anomia;
2.Escola de Chicago;
3.Teoria da Associação Diferencial.
TEORIA DA ANOMIA
•“Anomia é um estado de desregramento ou
desintegração das normas sociais, produzindo uma
situação de transgressão ou de pouca coesão”
(BARREIRAS, 2024).
•O crime se torna um problema quando existe uma
situação de anomia.
•Em um contexto normal, o crime é um fenômeno
relativamente normal, afirma Émile Durkheim. Para ele, o
crime é um fato social, em geral normal.
•Uma vez configurada a anomia, ele se torna um fato
social patológico.
•Para Durkheim, o crime é útil, uma vez que permite que a
consciência coletiva evolua;
•A sanção também é normal;
•A função da pena é satisfazer a consciência coletiva,
ferida com o crime, mantendo intacta a coesão social.
ESCOLA DE CHICAGO
•Propôs-se a discutir múltiplos aspectos da vida humana, todos
relacionados com a vida na cidade;
•“O fato de alguém estar localizado em uma área da cidade é,
portanto, um vetor criminógeno, ou seja, um fator que pode
contribuir para a prática de um delito”.
ATENÇÃO: não há um determinismo ecológico.
•A desorganização social traz aumento de doenças,
prostituição, insanidades, suicídios e crime;
•Condomínios de luxo: criam uma cidade dual, os moradores
dos condomínios não convivem com os pobres, logo, é mais
fácil criminalizar suas condutas.
•Quando há desorganização social, os mecanismos de controle
social informal são precários – familiares, amigos, vizinhos
geralmente aprovam condutas antissociais.
TEORIA DA ASSOCIAÇÃO
DIFERENCIAL
•Está inserida dentro das Teorias da Aprendizagem,
segundo as quais o ser humano não nasce criminoso,
mas pode aprender a cometer delitos, como aprende
qualquer outra coisa – influência da Escola de Lyon –
imitação;
•Segundo a Teoria da Associação Diferencial, o crime não
é cometido somente pelas pessoas menos favorecidas –
as pessoas de qualquer classe social aprendem a
conduta desviada e se associam com outras pessoas
tendo por base essa conduta;
•Quando há desorganização social, os mecanismos de
controle social informal são precários (Escola de
Chicago).
•A pessoa se torna criminosa quando as definições
favoráveis à violação da norma SUPERAM as definições
desfavoráveis;
•Processo de imitação, tanto mais intenso quando mais
íntimas as relações;
•As pessoas interagem a aprendem umas com as outras,
se associam, mas não para seguir os padrões da
sociedade, e sim para agir de modo diferente (praticando
delitos).
•O aprendizado se dá por interação com outras pessoas
em um processo de comunicação;
•Primeira teoria a colocar o foco na criminalidade dos
poderosos – crimes de colarinho branco.
ATIVIDADE
Assista ao filme “Última Parada 174”, para discussão na
próxima aula.
“O filme “Última Parada 174”, baseado em fatos reais,
relata a vida de Sandro Nascimento (Michel Gomes), um
garoto e morador de rua que sobreviveu à chacina da
Candelária, em 1993.Anos após esse episódio, o jovem
sequestra um ônibus no Rio de Janeiro, mantendo uma
mulher sob a mira de seu revólver”
REFERÊNCIAS
BARREIRAS, Mariana Barros. Manual de Criminologia.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.