Por fim, no que concerne às penas cruéis, podem assim ser
consideradas todas as penas que submetem o condenado a
tratamento desumano ou degradante ou a sofrimento excessivo,
como, por exemplo, mutilações, castração, tortura, humilhação,
maus-tratos, ou ainda, aquelas que impossibilitem a sua
reinserção social, a exemplo do isolamento por período
excessivo, na qual se inclui o regime disciplinar diferenciado.
Logo no art. 1º, III, da CF/88, está disposto que um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da
pessoa humana. Em seguida, o art. 5º, III, veda a prática de
tortura, já que, afinal, o delinqüente não deixa de pertencer ao
gênero humano.Têm-se aqui, então, as bases que repudiam as
penas manchadas pela crueldade, pelo sofrimento
desnecessário.