Espécies de Pena

grupodeestudo1 26,863 views 40 slides Mar 01, 2009
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ESPÉCIES ESPÉCIES
DE PENASDE PENAS
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Espécies de penas
De acordo com a CF/88, art.5º, XLVI:
“ a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras as seguintes:
c)Privação ou restrição da liberdade;
d)Perda de bens;
e)Multa;
f)Prestação social alternativa
g)Suspensão ou interdição de direitos

No CP:
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.  

Penas privativas de liberdade
  Fechado
Reclusão Semi-aberto
Aberto
Art.33
CP
Detenção Semi-aberto
   Aberto
*A LCP prevê também a prisão simples

Pena Privativa de Liberdade
constituem o centro da política penal e a forma 
principal de punição
A reclusão e a detenção também diferem na 
aplicação da medida de segurança (pois crimes 
de reclusão aplica-se internação e crimes de 
detenção  tratamento  ambulatorial)  e  na 
aplicação da fiança (nos crimes de reclusão só 
pode ser concedida pelo Juiz e de detenção pode 
ser concedida também pela autoridade policial).

Pena Privativa de Liberdade
Críticas:
“A pena de prisão é a espinha dorsal do sistema penal 
brasileiro, ainda que sua falência seja reconhecida.”
Ferrajoli - “cárcere é uma instituição [...] lesiva para a 
dignidade  das  pessoas,  penosa  e  inutilmente  aflitiva, 
motivo por que propõe sua abolição gradual, bem como 
imediata redução da pena máxima para dez anos de 
prisão”.
Fragoso –  “como  instituição  total,  a  pena 
necessariamente deforma a personalidade, ajustando-se 
à subcultura da prisão (prisionização)”

Discussão sobre a pena de perda de bens:Discussão sobre a pena de perda de bens:
Para Cezar Roberto Bittencourt, a perda de bens e valores trata-
se na verdade "da odiosa pena de confisco, que, de há muito, foi
prescrita pelo direito penal moderno". Destarte, Bittencourt crê
que tal pena não passa de uma ficção político-jurídica para impor
uma sanção repudiada na maioria dos países democráticos de 
direito, desestimulando, por isso, sua aplicação na prática.
Por sua vez, Damásio de Jesus entende que "não devemos
confundir a perda de bens e valores como pena (CP art.43, II) e o
confisco (CP, art. 91).
Este constitui efeito da condenação e atinge os instrumentos e o
produto do crime. Na pena alternativa, os bens e valores são de
natureza e origem lícitas."

Regimes Prisionais
O art. 33 CP além de prever os regimes prisionais dispõe
sobre o que consiste cada regime e quando deve ser
aplicado:
a) regime fechado – aquele no qual a execução da pena 
ocorre  inicialmente  em  estabelecimento  de  segurança 
máxima ou média, aplicável a condenado a pena superior 
a 8 anos de reclusão;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia 
agrícola, industrial ou estabelecimento similar, aplicável a 
condenado a pena maior que 4 anos e que não exceda 8 
anos;
c) regime aberto a  execução  da  pena  em  casa  de 
albergado  ou  estabelecimento  adequado,  aplicável  a 
condenado a pena igual ou inferior a 4 anos. 

Reclusão Detenção
Pena ≤ 4 ABERTO, semi-
aberto ou
fechado
ABERTO ou
semi-aberto
4 < Pena ≤ 8 SEMI-ABERTO
ou fechado
SEMI-ABERTO
Pena > 8 FECHADO SEMI-ABERTO

Observações
 Para  condenado  à  pena  de  reclusão, 
reincidente, o CP determina que o regime seja 
inicialmente fechado. Porém é admissível apenas a 
agravação do regime, conforme dispõe a súmula:
Súmula STJ nº 269 Súmula STJ nº 269 - É admissível a adoção do
regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro
anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Observações
•Súmula nº 719 STF  - a imposição do regime 
de cumprimento mais severo do que a pena 
aplicada permitir exige motivação idônea.
•Súmula nº 718 STF -  a opinião do julgador 
sobre a gravidade em abstrato do crime não 
constitui motivação idônea para a imposição 
de regime mais severo do que o permitido 
segundo a pena aplicada. 

Possível inicial fechado pela
reincidência
Em se tratando de réu reincidente, 
cujas  condições  judiciais  não  o 
abonam, lícita é a imposição de 
regime  inicial  fechado,  mesmo 
diante de pena privativa reduzida.
 (Desembargador  William  Silvestrini).  (TJMG  - 
PROC.  1.0313.05.156970-2/001(1)  -  Rel.  Des. 
Ediwal José De Morais - DJMG 04.05.2006)

STF – Impossível inicial fechado
apenas pela reincidência
•STF - Reclusão por tempo inferior a 4 (quatro) anos.
Regime inicial de cumprimento. Determinação de 
regime fechado. Decisão baseada apenas no fato da 
reincidência. Inadmissibilidade. Motivação inidônea. 
Inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 
HC  concedido.  Aplicação  da  súmula  719.  A  só 
reincidência  não  constitui  razão  suficiente  para 
imposição de regime de cumprimento mais severo 
do que a pena aplicada autorize. 
•HC 94045  - Rel. Cezar Peluso 11/11/2008

 A gravidade do crime de roubo, em si
mesma, não é capaz de determinar a
imposição do regime inicial fechado, posto 
que ínsita ao tipo penal. 
Não  cabe  a  imposição  de  regime  inicial 
fechado sem fundamentação objetivamente 
motivada, quando a lei permite regime mais 
favorável. Agravo regimental a que se nega 
provimento,  e,  de  ofício,  determino  a 
imposição de regime inicial semi-aberto para 
o cumprimento da reprimenda corporal. 
(STJ  -  AgRg-REsp  679672  -  SP 
(2004/0117853-5) - 6ª T. - Rel. Min. Paulo 
Medina - DJU 12.09.2005)

 REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO -
ESTELIONATO TENTADO - FIXAÇÃO - RÉU
REINCIDENTE - ADMISSIBILIDADE - É admissível a 
fixação do regime prisional semi-aberto ao réu 
reincidente condenado por estelionato tentado. A 
reincidência, por si só, não é fator determinante 
obrigatório  à  imposição  da  modalidade  mais 
gravosa,  urgindo  analisar-se  as  circunstâncias 
específicas de cada caso concreto, sob pena de 
nivelar-se, injustamente, réus de maior e menor 
periculosidade  com  fulcro,  apenas,  nessa 
desabonadora agravante, conforme a Súmula nº 
269 do STJ. 
(TACrimSP - ACrim 14178231 - SP - 16ª C. Crim. - 
Rel. Juiz Fernando Miranda - J. 13.05.2004)

 Fixada a pena no mínimo legal, perde sentido a 
discussão  acerca  da  ocorrência  ou  não  da 
atenuante da confissão espontânea, pois, a teor da 
Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a 
incidência da circunstância atenuante não pode 
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo 
legal". 
 É de rigor a adoção do regime semi-aberto a
réu reincidente condenado a pena igual ou
inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias 
judiciais, com incidência do enunciado de nº 269 da 
Súmula do STJ. 5. Ordem concedida. (STJ - HC 
30552 - MS - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 
06.03.2006, p. 445)

 As penas devem ser executadas observando a progressão de
regimes, regulada pela LEP.
Se as circunstâncias do art. 59 CP forem desfavoráveis o
condenado poderá iniciar o cumprimento da pena em regime mais
grave.
Na detenção também é possível o regime fechado em virtude de
regressão.
A prisão simples aplica-se apenas às contravenções penais e deve
ser cumprida conforme art. 6º LCP:
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor
penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de
prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
§ 1º O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado
dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15
(quinze) dias.

 DTZ1129358 - CRIMINAL - TÓXICO - USO -
REINCIDÊNCIA - PENA - DETENÇÃO - REGIME
INICIAL - SEMI-ABERTO. Se  a  apenada  é 
reincidente, impõe-se o regime mais grave de 
cumprimento da pena, ou seja, o semi-aberto. 
Recurso  provido.  (TJMG  -  Proc. 
100240444197450011 - Rel. Des. Antônio Carlos 
Cruvinel - DJ 09.02.2006)

 A própria resposta penal guarda
proporcionalidade, no art. 16, porquanto
apenado com detenção, só
excepcionalmente e, em regra, por via da
regressão, poderá implicar em segregação
total.
(v.g. art. 33, caput, do Código Penal). Recurso 
provido. (STJ - REsp 521137/RS - 5ª T. - Rel. 
Min. Felix Fischer - DJU 01.07.2004 p. 258)

Se o recorrente, além de réu primário, tem a seu
favor a pena-base fixada no mínimo legal, em 
razão de as circunstâncias judiciais lhe serem todas 
favoráveis,  não  há  razão  para  a  imposição  de 
regime inicial de cumprimento da reprimenda mais 
rigoroso (fechado), ainda que fundado na gravidade 
do delito, sob pena de não se levar em conta as 
balizas do art. 33, § 2º, do Código Penal, que, 
conjugadas sistematicamente com os critérios do 
art. 59 do CP, resultam nas diretrizes a serem 
seguidas. Fixar a pena-base no mínimo legal e 
agravar  o  regime  inicial  da  sanção  penal  são 
fundamentos incompatíveis. 
Precedentes da Sexta Turma. 2 - Recurso especial 
conhecido e provido. (STJ - REsp 300719 - SP - 6ª T. 
- Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 24.02.2003)

Regime Fechado
A  aplicação  do  regime  fechado  pode  advir 
exclusivamente quantidade da pena; da qualidade de 
reincidente do condenado ou de especiais circunstâncias 
concretas do crime. 
 Diferentemente  da  realidade,  pela  letra  da  lei 
caracteriza-se pelo trabalho comum interno (regra), ou 
em obras públicas externas (exceção) durante o dia, e 
pelo isolamento durante o repouso noturno (art.34 CP)
A LEP prevê alojamento do condenado em ambiente 
salubre,  cela  individual  com  pelo  menos  6,00m²,   
dormitório, aparelho sanitário e lavatório.(art.88)
 O caput do art.34 prevê o exame criminológico que não 
mais é obrigatório.

EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA 
REDAÇÃO  AO  ART.  112  DA  LEP  -  DIPLOMA 
LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER 
REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE 
VEDA  A  REALIZAÇÃO,  SEMPRE  QUE  JULGADA 
NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE - 
CONSEQÜENTE  LEGITIMIDADE  JURÍDICA  DA 
ADOÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME 
CRIMINOLÓGICO 
(RT  832/676  -  RT  836/535  -  RT  837/568)  - 
PRECEDENTES  -  RECURSO  ORDINÁRIO 
PARCIALMENTE PROVIDO. (STF - RO-HC 88145-9 
(551) - Rel. Min. Celso De Mello - DJU 02.06.2006)

Regime Semi-aberto
 Possui rigor intermediário, a restrição da
liberdade do condenado é diminuída
 Celas são coletivas
Permite-se a freqüência a cursos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau
ou superior (art.35 CP)
Caracteriza-se pelo trabalho externo ou interno
durante o dia e recolhimento noturno.

DTZ1055954  -  PENA.  REGIME  PENITENCIÁRIO. 
TRABALHO DIURNO. Tendo a sentença estabelecido 
o  regime  penitenciário  inicial  semi-aberto,  não 
exige a lei o cumprimento de 1/6 da pena para que 
o condenado possa se dedicar ao trabalho externo, 
ficando ao prudente arbítrio do juiz da execução 
avaliar a conveniência e oportunidade da saída 
diurna do preso para o desempenho de atividade 
profissional. 
(TAMG  -  Ag.  265.448-2  -  Nova  Era  -  J.  em 
09.03.1999 - Rel. Juíza Myrian Saboya)

Regime aberto
Restrição mínima a liberdade do condenado, regime menos
rigoroso
Tem por fundamento a autodisciplina e o senso de
responsabilidade (art.36 caput CP)
Caracteriza-se pela liberdade sem restrições para o trabalho
externo, freqüência cursos e outras atividades autorizadas
durante o dia e pela liberdade restringida durante a noite e dias
de folga
O ingresso no regime aberto pressupõe (arts113/114 da LEP:
a)Condenado trabalhando ou em condições de;
b) Possibilidade de ajustamento ao regime;
c) Aceitação do programa e das condições impostas pelo juiz

Condições do regime aberto-art.115 da
LEP
Especiais – determinadas pelo juiz
Gerais – obrigatórias para todos:
I - permanecer no local que for designado, durante o
repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem
autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas
atividades, quando for determinado.

DTZ1367632 - EXECUÇÃO PENAL. I) PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO 
SUCINTA,  MAS  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADA.  II)  MÉRITO. 
PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO 
ART.  112  DA  LEP,  COM  A  REDAÇÃO  ALTERADA  PELA  LEI  10.792/03 
CUMPRIMENTO  DE  AO  MENOS  DE  1/6  DA  PENA  E  BOM 
COMPORTAMENTO).  LAUDOS  INEXIGÍVEIS.  BENEFÍCIO  CONCEDIDO.  III) 
INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, POR 
SUPERLOTAÇÃO DO "ALBERGUE" DA COMARCA, QUE NÃO ATENDE AOS 
REQUISITOS  DA  LEP:  CASA  DE  ALBERGADO  OU  ESTABELECIMENTO 
SIMILAR,  EM  CENTRO  URBANO,  SEPARADO  DOS  DEMAIS 
ESTABELECIMENTOS  PENAIS  E  DESPROVIDO  DE  OBSTÁCULOS  FÍSICOS 
CONTRA A FUGA (ARTS. 33, §1º, E 36, §1º, DO CP, E ARTS. 93-95 E 203, §2º, 
DA LEP). CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. SOLUÇÃO EMERGENCIAL 
QUE  VIABILIZA  O  CUMPRIMENTO  DA  PENA  EM  CONDIÇÕES  MAIS 
PRÓXIMAS À DO REGIME ESTABELECIDO (ABERTO). VIABILIDADE LEGAL, 
ATRAVÉS DA ANALOGIA (ARTS. 93, 115 E 117 DA LEP). 
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.Preliminar rejeitada.Agravo improvido. 
(TJRS - AGV 70017990870 - 6ª C.Crim. - Rel. Desemb. Marco Ant"nio 
Bandeira Scapini - J. 08.03.2007)

Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em
estabelecimento próprio, observando-se os
deveres e direitos inerentes à sua condição
pessoal, bem como, no que couber, o disposto
neste Capítulo

PAD- Prisão Albergue Domiciliar
Excepcionalmente a LEP prevê o regime aberto domiciliar:
Art.  117.  Somente  se  admitirá  o  recolhimento  do 
beneficiário de regime aberto em residência particular 
quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou 
mental;
IV - condenada gestante.
OBS:  Não  havendo  Casas  de  Albergado  suficientes,  a 
imensa  maioria  dos  condenados  cumpre    pena  dessa 
forma.

DTZ1252628  -  AGRAVO  EM  EXECUÇÃO  -  PRISÃO  DOMICILIAR  -  NÃO-
SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ART. 117 DA LEP - REGIME SEMI-ABERTO 
- IMPOSSIBILIDADE - VOTO VENCIDO. 
Somente é possível o deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado em 
cumprimento da pena em regime aberto, que satisfaça uma das condições 
do art. 117 da LEP.V.V.: Se o Estado, que condena o acusado (através do 
Poder  Judiciário),  não  possui  local  adequado  para  que  a  pena  seja 
cumprida nos termos da sua determinação em razão de sua própria desídia 
(manifestada  pelo  Poder  Executivo)  em  construir  unidades  prisionais 
próprias aos regimes semi-aberto (Colônia Agrícola, Industrial ou similar) e 
ao aberto (Casa de Albergado), não tem o recuperando que se submeter a 
condições prisionais que extrapolem  aquelas  estritamente descritas  na 
decisão judicial. Não se pode exceder aos limites impostos ao cumprimento 
da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória, 
podendo ser concedida, em caráter excepcional, a prisão domiciliar no caso 
de inexistir Casa de Albergado na Comarca, enquanto se espera vaga em 
estabelecimento prisional adequado ao regime aberto 
(Desembargador  William  Silvestrini).  (TJMG  -  Rec-Ag 
1.0000.06.436713-9/001 - 4ª C. Crim. - Rel. Conv. p/ Ac. Des. Ediwal José de 
Morais - DJ 25.07.2006)

DTZ1277615 - Decreto condenatório (regime semi-aberto). 
Prisão  domiciliar  (pretensão).  Grave  doença  cardíaca 
(alegação). 1. É possível, excepcionalmente, a concessão 
de prisão domiciliar a pessoa portadora de doença grave, 
mesmo que condenada a cumprir pena em regime mais 
rigoroso. 2. O ponto atinente à doença há de ser bem 
esclarecido pelo Tribunal de origem, porquanto o regime 
semi-aberto, por si  só, não exclui o recolhimento em 
residência particular. 3. Na espécie, quando da apreciação 
dos embargos de declaração, tal aspecto foi omitido, o que 
impõe o rejulgamento desse recurso pelo Tribunal local. 4. 
Habeas corpus deferido em parte. 
(STJ - HC 47498/RJ - 6ª T. - Rel. Min. Nilson Naves - DJ 
02.10.2006, p. 315)

Penas vedadas pela CF:
XLVII - não haverá penas: 
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos 
termos do art. 84, XIX; 
b) de caráter perpétuo; 
c) de trabalhos forçados; 
d) de banimento; 
e) cruéis.
São vedadas no Brasil: (a) a pena de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX; (b) de caráter perpétuo; (c) de
trabalhos forçados; (d) de banimento; (e) cruéis. Nesse último item
incluem-se as penas corporais, que também estão proscritas.

 A pena de morte, permitida apenas em caso de guerra 
declarada e nos casos específicos do Código Penal Militar, e 
a de caráter perpétuo, são vedadas justamente por 
suprimirem os direitos fundamentais à vida e à liberdade, 
respectivamente. 
Trata-se de uma situação excepcional, porém perfeitamente 
possível.
 Quanto à pena privativa de liberdade, prevista no artigo 
5º, XLVI, da Constituição Federal, ao contrário da prisão 
perpétua, não se trata de supressão da liberdade do 
indivíduo de forma permanente, mas de sua restrição 
temporária, verificado o limite de trinta anos previsto no 
art. 75 do Código Penal Brasileiro, sendo, portanto admitida 
sua aplicação, desde que respeitada tal garantia. 

 Penas de caráter perpétuo:
As penas de caráter perpétuo estão 
definitivamente fora do sistema penal brasileiro, 
segundo a CF/88. É praticamente unânime o 
entendimento de que esse tipo de pena não traz 
efeitos positivos para a sociedade e muito menos 
para os condenados. Os reflexos são totalmente 
negativos, tais como a manutenção da ociosidade 
e a transformação do condenado em pária social. 
Obs.: Obs.: A pena perpétua é conhecida também como 
ergastolo em Italiano (ergástulo, em Português).

 Quanto à vedação da pena de trabalhos 
forçados, esta deve ser entendida como aquela 
que proíbe a obrigação do condenado a um 
trabalho exaustivo, humilhante e que traga 
prejuízo à sua saúde física ou mental. 
Obs.: Não deve tal espécie de pena ser confundida 
com os dispositivos da Lei de Execução Penal, 
quais sejam os artigos 28, 31 e 39, V, que prevêem 
a obrigatoriedade do trabalho do preso, com 
finalidade educativa e produtiva. 

 Já a pena de banimento consiste, nas palavras de Greco (2006, p. 91), em "uma
medida de política criminal que consistia na expulsão do território nacional de quem
atentasse contra a ordem política interna ou a forma de governo estabelecida". 
Sua vedação visa, pois, preservar o direito à nacionalidade e à permanência no 
território nacional, ao teor do que prevê o artigo 5º, XV da Constituição Federal que 
prevê que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens". 
Banimento: A pena de banimento corresponde à "retirada forçada de um nacional 
de seu país, em virtude da prática de determinado fato no território nacional".
 [13]
 
Ou seja, é a extinção da possibilidade de um cidadão conviver entre os seus e em 
sua terra natal. 
Deve-se estar atento à diferença que existe entre o banimento e a extradição, a 
deportação e a expulsão. Estas três últimas medidas recaem sobre estrangeiros, 
enquanto que o primeiro sobre nacionais.
 [14]
No entanto, uma ressalva há de ser feita: o inciso LI do art. 5º da CF/88 dispõe que 
brasileiro naturalizo poderá ser extraditado, "em caso de crime comum, praticado 
antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de 
entorpecentes e drogas afins". 

 Por fim, no que concerne às penas cruéis, podem assim ser 
consideradas todas as penas que submetem o condenado a 
tratamento desumano ou degradante ou a sofrimento excessivo, 
como, por exemplo, mutilações, castração, tortura, humilhação, 
maus-tratos, ou ainda, aquelas que impossibilitem a sua 
reinserção social, a exemplo do isolamento por período 
excessivo, na qual se inclui o regime disciplinar diferenciado.
Logo no art. 1º, III, da CF/88, está disposto que um dos 
fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da 
pessoa humana. Em seguida, o art. 5º, III, veda a prática de 
tortura, já que, afinal, o delinqüente não deixa de pertencer ao 
gênero humano.Têm-se aqui, então, as bases que repudiam as 
penas manchadas pela crueldade, pelo sofrimento 
desnecessário. 
 

Penas restritivas de direitos
Art. 43 (CP) - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviços à comunidade ou a 
entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.

Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido 
com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for 
culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem 
como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por 
uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser 
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face 
de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se 
tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o 
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade 
a executar, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitando o 
saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da 
execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao 
condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Fim