Legislação Anotada - Leis Infraconstitucionais - Versão Integral :: STF - Supremo Tribunal Federal
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em cujo âmbito o recurso penal fora deduzido (cláusula de imunidade judiciária). Ademais, consideraram-se presentes as
denominadas excludentes anímicas – que implicam descaracterização do elemento subjetivo dos crimes contra a honra –,
ao se evidenciar no comportamento do paciente a existência do animus defendendi. Por fim, ante a identidade de
situações, estenderam-se, também de ofício, os efeitos da decisão ao co-réu.” (HC 98.237, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 15-12-09, 2ª Turma, Informativo 572). Vide: AI 540.349, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática,
julgamento em 16-9-05, DJ de 2-12-05
“(...) o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Magna Carta conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública (HC 69.085, da relatoria do ministro Celso de Mello).” (
AI 747.807-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 8-9-09, 1ª Turma, DJE 29-10-09)
“Em relação ao § 2º do art. 7º da lei (...), julgou-se, procedente, em parte o pedido (...), para excluir o termo 'desacato', ao fundamento de que tal previsão cria situação de desigualdade entre o juiz e o advogado, retirando do primeiro a autoridade necessária à condução do processo.” (
ADI 1.105 e ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 17-5-06, Informativo 427)
"Advogado: imunidade judiciária (CF, art. 133): não compreensão de atos relacionados a questões pessoais. A imunidade
do advogado – além de condicionada aos ‘limites da lei’, o que, obviamente, não dispensa o respeito ao núcleo essencial
da garantia da libertas conviciandi – não alcança as relações do profissional com o seu próprio cliente." (
RE 387.945, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-06, 1ª Turma, DJ de 10-3-06)
"O artigo 7º, § 2º da Lei n. 8.906/2004, deu concreção ao preceito veiculado pelo artigo 133 da Constituição do Brasil, assegurando ao advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão." (
HC 87.451, Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 14-2-06, DJ de 10-3-06)
"Esta Corte firmou entendimento segundo o qual a inviolabilidade prevista no artigo 133, da Constituição Federal, conferida ao advogado, por atos e manifestações, não é absoluta, não comportando condutas abusivas restringidas pela lei, v.g.,
HC 69.085, 1ª T., DJ 26-03-93, Celso de Mello, assim ementado: '(...) A proclamação constitucional da
inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz uma significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensável operador do direito. A garantia de intangibilidade profissional do advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídico-constitucional expressamente a submete aos limites da lei. A invocação da imunidade constitucional, necessariamente sujeita às restrições fixadas pela lei, pressupõe o exercício regular e legítimo da advocacia. Revela-se incompatível, no entanto, com práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão
ou às normas ético-profissionais que lhe regem o exercício. O art. 142 do Código Penal, ao dispor que não constitui
injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador –
excluídos, portanto, os comportamentos caracterizadores da calúnia (RTJ 92/1118) – estendeu, notadamente ao
advogado, a tutela da imunidade judiciária, desde que, como ressalta a jurisprudência dos tribunais, as imputações
contumeliosas tenham relação de pertinência com o thema decidendum (RT 610/426 – RT 624/378) e não se referiram ao
próprio juiz do processo (RTJ 121/157 – 126/628). [...]' Seguindo este entendimento, o
HC 80.881, 2ª T., Maurício Corrêa,
DJ 24-08-01, assim ementado: '(...) Constitui crime, em tese, a imputação, dissociada da discussão da causa, dirigida a
juiz de direito que determinou a extração de peças para a instrução de inquérito policial visando apurar ilícito penal. Não é absoluta a inviolabilidade do advogado por atos e manifestações no exercício da profissão, prevista no art. 133 da Constituição Federal. A imunidade de que trata o artigo 142, I, do Código Penal, não abrange as ofensas irrogadas ao juiz do processo. [...]' Nesse mesmo sentido, o
HC 84.795, 2ª T., por mim relatado, DJ 17-12-04; o HC 84.389, 2ª T., Rel.
Carlos Velloso, DJ 30/04/04; o HC 75.783, 1ª T., Rel. Octávio Gallotti, DJ 12/03/99; o AI 153.311, 2ª T., Rel. Francisco
Rezek, DJ 16-09-93; o RHC 69.619, 2ª T., Rel. Carlos Velloso, DJ 20-08-93; o HC 69.366, 2ª T., Rel. Néri da Silveira,
DJ 12-03-93; e ainda, monocraticamente, o HC 85.446, Rel. Cezar Peluso, DJ 21-06-05." (AI 540.349, Rel. Min. Gilmar
Mendes, decisão monocrática, julgamento em 16-9-05, DJ de 2-12-05)
"Advogado: imunidade judiciária: (CF art. 133; C.Penal., art. 142, I; EAOAB, art. 7º, § 2º): não compreensão do crime de calúnia. O art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é ‘inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão’, possibilitou fosse contida a eficácia desta imunidade judiciária aos ‘termos da lei’. Essa vinculação expressa aos ‘termos da lei’ faz de todo ocioso, no caso, o reconhecimento pelo acórdão impugnado de que as expressões contra terceiro sejam conexas ao tema em discussão na causa, se elas configuram, em tese, o delito de calúnia: é que o art. 142, I, do C. Penal, ao dispor que ‘não constituem injúria ou difamação punível (...) a ofensa irrogada
em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador’, criara causa de ‘exclusão do crime’ apenas com
relação aos delitos que menciona – injúria e difamação –, mas não quanto à calúnia, que omitira: a imunidade do
advogado, por fim, não foi estendida à calúnia nem com a superveniência da L. n. 8.906/94, – o Estatuto da Advocacia e
da OAB –, cujo art. 7º, § 2º, só lhe estendeu o âmbito material – além da injúria e da difamação, nele já compreendidos
conforme o C.Penal –, ao desacato (tópico, contudo, em que teve a sua vigência suspensa pelo Tribunal na ADI 1.127-