§ 3º. A oferta de educação especial, dever § 3º. A oferta de educação especial, dever
constitucional do Estado, tem início na constitucional do Estado, tem início na
faixa etária de zero a seis anos, durante a faixa etária de zero a seis anos, durante a
educação infantil.educação infantil.
Art. 58º. Entende-se por educação Art. 58º. Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar, oferecida modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos portadores de ensino, para educandos portadores de
necessidades especiais.necessidades especiais.
Art. 59º. Os sistemas de ensino assegurarão Art. 59º. Os sistemas de ensino assegurarão
aos educandos com necessidades especiais:aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, I - currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas específicos, para atender às suas
necessidades;necessidades;
III - professores com especialização III - professores com especialização
adequada em nível médio ou superior, para adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como atendimento especializado, bem como
professores do ensino regular capacitados professores do ensino regular capacitados
para a integração desses educandos nas para a integração desses educandos nas
classes comuns;classes comuns;óhb /h /b0h10b2h3 h
óhb /h /b0h10b2h3 h
4A3h3 /A h/56A78q
4A3h3 /A h/56A78q
9A6bq9Aó
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LEI DE DIRETRIZES E LEI DE DIRETRIZES E
BASES DA EDUCAÇÃO BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONALNACIONAL