Infrações de trânsito: penalidades e medidas administrativas
brizola77
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Aug 10, 2021
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Aula de Policiamento de Trânsito do Curso de Oficiais da PMBA
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Language: pt
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Slide Content
APM -CFTA/2021
POLICIAMENTO DE TRÂNSITO
Instrutor: Maj PM RR BRIZOLA
Aula 1
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
INFRAÇÃO-InobservânciadequalquerpreceitodoCódigo,dasResoluções
doCONTRAN ouLegislaçãoComplementar,ficandooinfratorsujeitoàs
penalidadesemedidasadministrativas,alémdoscrimesdetrânsito.
Aspenalidadesserãoimpostasaoproprietário,condutor,aoembarcadore
aotransportadoreasinfraçõespunidascommultasclassificam-se,de
acordocomasuagravidade,em:
INFRAÇÃO
LEVE
INFRAÇÃO
MÉDIA
INFRAÇÃO
GRAVE
INFRAÇÃO
GRAVÍSSIMA
R$ 88,38 R$ 130,16 R$ 195,23 R$ 293,47
Valores dos Multiplicadores
Gravíssima X 2: R$ 586,94
Gravíssima X 3: R$ 880,41
Gravíssima X 5: R$ 1.467,35
Gravíssima X 10: R$ 2.934,70
Gravíssima X 20: R$ 5.869,40
Gravíssima X 60: R$ 17.608,20
Lei n.º 13.281, de 4 de maio de 2016.
Art.253-A:Usarqualquerveículopara,deliberadamente,
interromper,restringirouperturbaracirculaçãonaviasem
autorizaçãodoórgãoouentidadedetrânsitocomcircunscrição
sobreela:
Infração-gravíssima;
Penalidade-multa20(vintevezes)esuspensãododireitode
dirigirpor12(doze)meses;
Medidaadministrativa-remoçãodoveículo.
§1ºAplica-seamultaagravadaem60(sessenta)vezesaos
organizadoresdacondutaprevistanocaput.
§2ºAplica-seemdobroamultaemcasodereincidênciano
períodode12(doze)meses.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
I-semprequeoinfratoratingiracontagemde20(vinte)pontos,noperíodo
de12(doze)meses;
II-portransgressãoàsnormasdoCTB,cujasinfraçõespreveem,deforma
específica,apenalidadedesuspensãododireitodedirigir.
Prazosparaaplicaçãodapenalidadedesuspensãododireitodedirigir:
nocasodoincisoI:de6(seis)mesesa1(um)anoe,nocasode
reincidêncianoperíodode12(doze)meses,de8(oito)mesesa2(dois)
anos;
nocasodoincisoIIdocaput:de2(dois)a8(oito)meses,excetopara
asinfraçõescomprazodescritonodispositivoinfracional,e,nocasode
reincidêncianoperíodode12(doze)meses,de8(oito)a18(dezoito)
meses.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
COMO ERA COMO FICOU
Asuspensão porpontossedará
quando ocondutor atingira
contagem de20(vinte)pontos,no
período de12(doze)meses
independentedotipodeinfração.
Quando ocondutor atingira
contagemde40pontos,casoNÃO
tenhacometidonenhuma infração
gravíssima.
Quando ocondutor atingira
contagemde30pontos,casotenha
cometidoapenas1(uma)infração
denaturezagravíssima.
Quando ocondutor atingira
contagemde20pontos,casotenha
cometido 2(duas) ou mais
infraçõesdenaturezagravíssima.
ParaprofissionaisqueEXERCEM ATIVIDADE REMUNERADA, olimite
seráde40pontosindependentedagravidadedasinfraçõescometidas,
facultadofazerocursodereciclagemaoatingir30pontos.
Aimposiçãodapenalidadedesuspensãododireitodedirigireliminaa
quantidadedepontoscomputados parafinsdecontagemsubsequente.
Art.165.Dirigirsobinfluênciadeálcoolououtrasubstânciapsicoativa.
Art.165-A.Recusar-seasersubmetidoatestedoetilômetro.
Art.165-B.Conduzirveículo(C,DeE)semrealizaroexametoxicológicointermediário
(EARnarenovaçãodaCNH).
Art.170.Dirigirameaçandoospedestresnaviapública.
Art.173.Disputarcorrida.
Art.174.Promovercompetiçãoedemonstraçãodeperíciaemmanobradeveículo.
Art.175.Demonstrarouexibirmanobraperigosa.
Art.176.Deixardeprestarouprovidenciarsocorroàvítima;deadotarprovidênciaspara
evitarperigoparaotrânsito;depreservarolocal;deadotarprovidênciaspararemovero
veículodolocal;deseidentificaraopolicialeprestarinformaçõesparaoboletimde
ocorrência.
Art.191.Forçarpassagementreveículostransitandoemsentidosopostos.
Art.210.Transpor,semautorização,bloqueioviáriopolicial.
Art.218.Transitaremvelocidadesuperioràmáximapermitidaemmaisde50%.
Art.244.Conduzirmotocicleta,motonetaeciclomotor:semusarcapacetecomviseiraou
óculosdeproteçãoeouvestuáriodeacordocomasnormasdoCONTRAN;transportando
passageirosemocapacete,ouforadoassento;fazendomalabarismoouequilibrando-se
apenasemumaroda;comosfaróisapagados;transportandocriançamenordesetedez
anos.
Art.253-A.Usarveículoparainterromper,restringirouperturbaracirculaçãonavia.
INFRAÇÕES COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Capítulo XV -DAS INFRAÇÕES
Art.165-A.Recusar-seasersubmetidoateste,exameclínico,
períciaououtroprocedimentoquepermitacertificarinfluênciade
álcoolououtrasubstânciapsicoativa,naformaestabelecidapelo
art.277:
Infração-gravíssima;
Penalidade-multa(dezvezes)esuspensãododireitodedirigirpor
12(doze)meses;
Medidaadministrativa-recolhimentododocumentodehabilitação
eretençãodoveículo,observadoodispostono§4ºdoart.270.
Parágrafoúnico.Aplica-seemdobroamultaprevistanocaputem
casodereincidêncianoperíododeaté12(doze)meses.
(Incluído pela Lei n. 13.281/16)
Capítulo XV -DAS INFRAÇÕES
Art.165-B.Conduzirveículoparaoqualsejaexigidahabilitação
nascategoriasC,DouEsemrealizaroexametoxicológico
previstono§2ºdoart.148-AdesteCódigo,após30(trinta)diasdo
vencimentodoprazoestabelecido:
Infração–gravíssima;
Penalidade–multa(cincovezes)esuspensãododireitodedirigir
por3(três)meses,condicionadoolevantamentodasuspensãoà
inclusãonoRenachderesultadonegativoemnovoexame.
Parágrafoúnico.Incorrenamesmapenalidadeocondutorque
exerceatividaderemuneradaaoveículoenãocomprovaa
realizaçãodeexametoxicológicoperiódicoexigidopelo§2ºdoart.
148-AdesteCódigoporocasiãodarenovaçãododocumentode
habilitaçãonascategoriasC,DouE.
(Incluído pela Lei n. 14.071/20)
ÍNDICES LEGAIS
Art. 165
Alterado pela Resolução do CONTRAN n.º 432/2013
TOLERÂNCIA
PERMITIDA
EXAME CLÍNICO
PERÍCIA CIENTÍFICA
ETILÔMETRO
Não gera
infração
0 dg/l Até 0,04 mg/l
Infração
Administrativa
Igual ou maior
do que 1 dg/l
Igual ou maior
do que 0,05
mg/l
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
CONCENTRAÇÃO
DE
ÁLCOOL
(Crime de Trânsito)
Art. 306
EXAME
DE
SANGUE
ETILÔMETRO
Igual ou
superior
6 dg/l
Igual ou
superior
0,34 m/l
Alterado pela Resolução do CONTRAN n.º 432/2013
MR = Medição realizada pelo etilômetro -VC = Valor considerado para autuação
Fontes: Lei n.º 9.503/97, Decreto n.º 6.488/08 e Resolução do CONTRAN n.º 432/13.
RESOLUÇÃO Nº 624, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.
Regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere
o art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro –CTB
Art.1°Ficaproibidaautilização,emveículosdequalquerespécie,deequipamento
queproduzasomaudívelpeloladoexterno,independentementedovolumeou
freqüência,queperturbeosossegopúblico,nasviasterrestresabertasàcirculação.
Parágrafoúnico.Oagentedetrânsitodeveráregistrar,nocampodeobservaçõesdoautode
infração,aformadeconstataçãodofatogeradordainfração.
Art.2°Excetuam-sedodispostonoartigo1°destaResoluçãoosruídosproduzidospor:
I-buzinas,alarmes,sinalizadoresdemarcha-à-ré,sirenes,pelomotoredemais
componentesobrigatóriosdopróprioveículo,
lI-veículosprestadoresdeserviçocomemissãosonoradepublicidade,divulgação,
entretenimentoecomunicação,desdequeestejamportandoautorizaçãoemitidapeloórgão
ouentidadelocalcompetente,e
III-veículosdecompetiçãoeosdeentretenimentopúblico,somentenoslocaisde
competiçãooudeapresentaçãodevidamenteestabelecidosepermitidospelasautoridades
competentes.
Art.3ºAinobservânciadodispostonestaResoluçãoconstituiinfraçãodetrânsitoprevistano
artigo228doCTB.(Art.42daLeidasContravençõesPenais)
EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação.
Art.5°FicarevogadaaResoluçãodoCONTRANnº204,de20deoutubrode2006.
Artigo 181 –É proibido estacionar o veículo:
LEVE
1) Afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro.
2) Nos acostamentos, salvo motivo de força maior.
Penalidade -multa;
Medida administrativa -remoção do veículo.
MÉDIA
1) Nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.
2) Em desacordo com as posições estabelecidas neste Código.
3) Junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de
galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do
CONTRAN.
4) Onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos.
5) Impedindo a movimentação de outro veículo.
6) Onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de
passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo
compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto.
7) Em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa -Proibido
Estacionar).
Penalidade -multa;
Medida administrativa -remoção do veículo.
8) Na contramão de direção (Apenas multa)
GRAVE
1) Afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.
2) No passeio ou sobre faixa destinada à pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas
ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de
canalização, gramados ou jardim público.
3) Ao lado de outro veículo em fila dupla.
4) Na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.
5) Nos viadutos, pontes e túneis.
6) Em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se
tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.
(É proibido abandonar o calço de segurança na via).
7) Em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa -
Estacionamento Regulamentado).
8) Em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa -Proibido
Parar e Estacionar).
Penalidade -multa;
Medida administrativa -remoção do veículo.
GRAVÍSSIMA
1) Na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias
dotadas de acostamento.
2) Nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove
tal condição (Incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16).
Penalidade -multa;
Medida administrativa -remoção do veículo.