Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

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Legislação Federal - Estágio - Lei 11788, de 25.09.08
LEI Nº 11.788, D E 25 DE SET EM BRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudante s; altera a
redação do art. 428 da C onsolidação das Leis do
T rabalho – C LT , aprovada pelo D ecreto - Lei n
o

5.452, de 1
o
de m aio de 1943, e a Lei n
o
9.394, de
20 de dezem bro de 1996; revoga as Leis n
os
6.494,
de 7 de dezem bro de 1977, e 8.859, de 23 de
m arço de 1994, o parágr afo único do art. 82 da Lei
n
o
9.394, de 20 de dezem bro de 1996, e o art. 6
o
da
Medida Provisór ia n
o
2.164 - 41, de 24 de agosto de
2001; e dá outras providências.
O PRESIDENT E D A R EPÚBLIC A Faç o saber que o Congresso N acional decreta e eu sanc iono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇ ÃO, CL ASSIFICAÇ ÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1
o
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no am biente de trabalho, que vis a à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de
educação superior, de educação profissional, de ensino m édio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundam ental, na m odalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1
o
O estágio faz pa rte do projeto pedagógico do cur so, além de integrar o itiner ário form ativo do educando.
§ 2
o
O estágio visa ao aprendizado de com petências próprias da atividade pr ofissional e à contextualizaç ão
curricular, objetivando o desenvolvim ento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2
o
O estágio poderá s er obrigatório ou não - obrigatório, conform e determ inação das dir etrizes curriculares
da etapa, m odalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1
o
Estágio obrigatório é aquele d efinido com o tal no projeto do curso, cuja carga hor ária é requis ito para
aprovação e obtenção de diplom a.
§ 2
o
Estágio não - obr igatório é aquele desenvolvido com o atividade opcional, acrescida à carga horária regular
e obrigatória.
§ 3
o
As atividades d e extensão, de m onitorias e de inic iação científica na educ ação super ior, desenvolvidas
pelo estudante, som ente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3
o
O estágio, tanto na hipótese do § 1
o
do art. 2
o
desta Lei quanto na prevista no § 2
o
do m esmo
dispositivo, não cria vínculo em pregatício de qualquer natureza, obser vados os seguintes requisitos:
I – m atrícula e freqüência r egular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de
ensino m édio, da educaç ão especial e nos anos finais do ens ino fundam ental, na m odalidade profissional da
educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebr ação de term o de com prom isso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de
ensino;
III – com patibilidade entr e as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no term o de
com prom isso.
§ 1
o
O estágio, com o ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acom panham ento efetivo pelo
profess or orientador da instituição de ens ino e por supervisor da parte concedente, com provado por vistos nos
relatór ios referidos no incis o IV do caput do art. 7
o
des ta Lei e por m enção de apr ovação final.
§ 2
o
O descum prim ento de qualquer dos incisos des te ar tigo ou de qualquer obrigação contida no term o de
com prom isso caracteriza vínculo de em prego do educ ando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4
o
A realização de estágios, nos term os desta L ei, aplica - se aos estudantes estrangeiros regularm ente
m atriculados em cursos superiores no País, autor izados ou reconhec idos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na form a da legislação aplicável.
Art. 5
o
As instituições de ensino e as pa rtes cedentes de estágio podem , a seu c ritério, recorrer a serviços de
agentes de integração públicos e privados, m ediante condições acordadas em instrum ento jurídico apropriado,
devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legisl ação que estabelece as norm as
gerais de licitação.
§ 1
o
Cabe aos agentes de integraç ão, com o auxiliares no processo de aperfeiçoam ento do instituto do
estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acom panham ento adm inistrativo;
IV – encam inhar negoc iação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.

§ 2
o
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de rem uner ação pelos serviços r eferidos
nos inc isos deste artigo.
§ 3
o
Os agentes de integr ação serão responsabilizados civilm ente se indicar em estagiários para a realização
de atividades não com patíveis com a program ação curricular estabelecida para cada curso, assim com o estagiár ios
m atriculados em cu rsos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6
o
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas
instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INS TITUIÇ ÃO DE ENSINO
Art. 7
o
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar term o de com prom isso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele
for absoluta ou relativam ente inca paz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à
proposta pedagógica do curso, à etapa e m odalidade da form ação escolar do estudante e ao horário e calendár io
escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estág io e sua adequação à form ação cultural e profissional
do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, com o responsável pelo
acom panham ento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresen tação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) m eses, de relatório das
atividades;
V – zelar pelo cum prim ento do term o de com prom isso, reorientando o estagiár io para outro local em caso de
descum prim ento de suas norm as;
VI – elaborar norm as com plem ent ares e instrum entos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – com unicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de
avaliações escolares ou ac adêm icas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiá rio, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere
o inciso II do caput do art. 3
o
desta Lei, será incor porado ao term o de com prom isso por m eio de aditivos à m edida
que for avaliado, progressivam ente, o desem penho do estudante.
Art. 8
o
É facult ado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e pr ivados convênio de concessão de
estágio, nos quais se ex plic item o processo educ ativo com preendido nas atividades program adas para seus
educandos e as condições de que tratam os arts. 6
o
a 14 de sta Lei.

Parágrafo único. A celebr ação de convênio de conc essão de estágio entre a instituição de ensino e a parte
concedente não dispensa a celebr ação do term o de com prom isso de que trata o inciso II do caput do art. 3
o
desta
Lei.
CAPÍTULO III
DA P ARTE CONCEDENTE
Art. 9
o
As pessoas jurídic as de direito pr ivado e os órgãos da adm inistração pública direta, autárquica e
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem com o
profissionais liberais de níve l super ior devidam ente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar term o de com prom isso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cum prim e nto;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem
social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com form ação ou experiência profissional na área de
conhecim ent o des envolvida no curso do estagiário, para or ientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
sim ultaneam ente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja com patível com
valores de m ercado, conform e fique esta belecido no term o de com prom isso;
V – por ocasião do desligam ento do estagiár io, entregar term o de realização do estágio com indicação
resum ida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desem penho;
VI – m anter à disposição da fiscaliza ção docum entos que com provem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade m ínim a de 6 (seis) m eses, relatório de atividades, com
vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único . No caso de estágio obrigatório, a respons abilidade pela contratação do seguro de que trata o
inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativam ente, ser assum ida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGI ÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de com um acordo ent re a instituição de ens ino, a
parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do term o de com prom isso ser
com patível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas sem anais, no caso de estudantes de educação especial e dos
anos finais do ensino fundam ental, na m odalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diár ias e 30 (trinta) horas sem anais, no caso de estudantes do ensino superior, da educaçã o
profissional de nível m édio e do ensino m édio regular.
§ 1
o
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão program adas
aulas presenciais, poder á ter jornada de até 40 (quarenta) horas sem anais, desde que isso e steja previsto no projeto
pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2
o
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódic as ou finais, nos períodos de
avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo m enos à m etade, s egundo estipulado no term o de
com prom isso, para gar antir o bom desem penho do estudante.
Art. 11. A dur ação do estágio, na m esm a parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando
se tratar de estagiár io portador de deficiência.
Art. 12. O estagiár io poderá receber bolsa ou outr a form a de contraprestação que venha a ser acordada,
sendo com pulsória a sua concessão, bem com o a do auxílio - transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1
o
A eventual concessão de benefícios relacionado s a transporte, alim entação e saúde, entre outros, não
caracteriza vínculo em pregatício.
§ 2
o
Poderá o educando inscrever - se e contribuir com o segurado facultativo do Regim e Geral de Previdência
Social.
Art. 13. É assegur ado ao estagiário, s em pre que o estágio tenha dur ação igual ou superior a 1 (um ) ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialm ente durante suas férias escolares.
§ 1
o
O recesso de que trata este artigo deverá ser rem unerado quando o estagiário receber bolsa ou outra
form a de contraprestação.
§ 2
o
Os dias de recesso previstos neste artigo ser ão concedidos de m aneira proporcional, nos casos de o
estágio ter duração inferior a 1 (um ) ano.
Art. 14. Aplica - se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e seg urança no trabalho, sendo sua
im plem entação de respons abilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISC ALIZ AÇ ÃO
Art. 15. A m anutenção de estagiários em desconform idade com esta Lei caracteriza vínculo de em prego do
educando com a parte c onced ente do estágio para todos os fins da legislação tr abalhista e previdenciár ia.
§ 1
o
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará im pedida de
receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da de cisão definitiva do processo adm inistrativo
correspondente.

§ 2
o
A penalidade de que trata o § 1
o
deste artigo lim ita - se à filial ou agência em que for com etida a
irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O term o de com prom isso dever á ser firm ado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente
legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de
integração a que se refere o art. 5
o
desta Lei com o representante de qu alquer das partes.
Art. 17. O núm ero m áximo de estagiários em relação ao quadr o de pessoal das entidades concedentes de
estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um ) a 5 (cinco) em pregados: 1 (um ) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) em pregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) em pregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acim a de 25 (vinte e cinco) em pregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1
o
Para efeito desta Lei, considera - se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores em pregados
existentes no estabelec im ento do estágio.
§ 2
o
Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecim entos, os quantitativos
previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3
o
Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser
arredondado para o núm ero inteiro im ediatam ente superior.
§ 4
o
Não se aplica o disposto no caput deste ar tigo aos estágios de níve l superior e de nível m édio
profissional.
§ 5
o
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiênc ia o percentual de 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas pela parte c onc edente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do iníc io da vigênc ia des ta Lei apenas poder á ocorrer
se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da C onsolidação das Leis do T rabalho – C LT , aprovada pelo Decreto - L ei n
o
5.452, de 1
o
de
m aio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. …………………………………………………………….

§ 1
o
A validade do contrato de aprendizagem pressup õe anotação na C arteira de T rabalho e
Previdência Soc ial, m atrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino m édio, e
inscrição em program a de aprendizagem desenvolvido sob or ientação de entidade qualificada em formação
técnico - profissional m etódica.
…………………………………………………………….
§ 3
o
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por m ais de 2 (dois) anos, exceto quando
se tratar de aprendiz p ortador de deficiência.
…………………………………………………………….
§ 7
o
Nas localidades onde não houver oferta de ensino m édio par a o cum prim ento do disposto no § 1
o

deste artigo, a contra tação do aprendiz poderá ocorr er sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha
concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei n
o
9.394, de 20 de dezem bro d e 1996 , passa a vigor ar com a seguinte redação:
“ Art. 82. Os sistem as de ensino estabelecerão as nor m as de realização de estágio em sua jurisdição,
observada a lei federal sobre a m atéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua public ação.
Art. 22. Revogam - se as Leis n
os
6.494, de 7 de dezem bro de 1977 , e 8.859, de 23 de m arço de 1994 , o
parágrafo único do art. 82 da Lei n
o
9.394, de 20 de dezem bro de 1996 , e o art. 6
o
da Medida Pr ovisória n
o
2.164 - 41,
de 24 de agosto de 2001 .
Br asília, 25 de setem bro de 2008; 187
o
da Independênc ia e 120
o
da República.
LUIZ INÁCIO LUL A DA SILV A
Fernando Haddad
André Peixoto Figu eiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
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