LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

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Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.


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lei número 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências . http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art . 1 o    Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios . Parágrafo único.   Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 2 o    As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei . Parágrafo único.   Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

Princípios da licitação segundo a lei 8666 de 21 de junho de 1993

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Igualdade; Publicidade; Probidade administrativa; Vinculação ao instrumento convocatório; Julgamento objetivo. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Legalidade É a regra básica quanto ao direito público, segundo a qual o exercício do poder pelos órgãos do Estado deve ser absolutamente de acordo com o direito. Todos procedimentos estão dependentes ao comando da lei e às exigências do bem comum .

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Legalidade “À Administração só é dado o direito de agir de acordo com o determinado pela lei. Este é o principal corolário do princípio da legalidade e “constitui um das principais garantias de respeito aos direitos individuais” (Di Pietro, 1999, p.67) Dessa forma, por mais simples que seja o ato que venha praticar a Administração, este deve está baseado e protegido por uma norma (lato sensu), caso contrário não terá eficácia .” http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12955

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Impessoalidade Helly Lopes diz que esse princípio “deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas”. Significa dizer que neste princípio não deve haver interesse pessoal, o agente público deve agir sempre a favor do bem comum e não em defesa de interesses pessoais ou de terceiro interessado. https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7547/Conceituacao-finalidades-e-principios-da-Licitacao-Lei-8666-93

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Impessoalidade A impessoalidade dos atos administrativos é pressuposto da supremacia do interesse público. Quebrada a isonomia no tratamento com os particulares, o administrador deixa de observar o interesse da coletividade, bem maior e objeto principal do Direito Administrativo . Hely Lopes afirma que: “o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 88 (art. 37,  caput ), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.”( Hely Lopes, 1997, p.85 ) http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12955

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Impessoalidade “Intimamente ligado ao princípio da impessoalidade encontra-se o da igualdade. Tal preceito, insculpido no preâmbulo da Carta Política de 1988, determina a competição entre os licitantes de forma igualitária. Sendo que à Administração Pública cabe tratar todos os administrados de forma a impedir favoritismos. Considerando as licitações, esse princípio obriga à Administração tratar todos os licitantes de forma isonômica, preservando as diferenças existentes em cada um deles .” http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12955

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Moralidade S egundo Celso Antonio Bandeira de Mello, o procedimento licitatório terá que se desenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis, o que impõe, para a Administração e licitantes, um comportamento escorreito, liso, honesto, de parte a parte. Apesar de tal principio estar na Constituição, a doutrinadora Maria Silvia Zanella Di Pietro expõe que o conceito de moralidade ainda é bastante vago, portanto esta reiterado no principio da probidade administrativa . Na fala de Maria di Pietro “a moralidade administrativa se desenvolveu ligada à idéia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utilizava de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7547/Conceituacao-finalidades-e-principios-da-Licitacao-Lei-8666-93

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Igualdade Helly Lopes remete a esse princípio “um impeditivo da discriminação entre os participantes do certame , quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais . A Administração Pública  deve conduzir a licitação de maneira impessoal , sem prejudicar  ou privilegiar nenhum licitante . Desde que preencham os requisitos exigidos, todos os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia .

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Igualdade Todos os dispositivos  da lei de licitações ou regulamentação de um específico  processo licitatório devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia . Assim é  obrigação da administração pública  não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também demonstrar  que concedeu à todos os concorrentes aptos a mesma oportunidade . https://juridicocerto.com/p/thiago-trajano/artigos/da-isonomia-da-licitacao-2231

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Publicidade Maior transparência aos atos praticados pela gestão, dando a possibilidade da sociedade questionar, controlar determinada questão que deve sempre representar o interesse público . A publicidade de seus atos é o fato de tornar pública a licitação, ou seja, expor de forma clara e publica a licitação em seu todo, desde a sua abertura até o conhecimento do edital e de seus anexos. Nada mais seria do que o fato de agir com transparência para com a sociedade. § 3 o   A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Probidade administrativa Esse princípio é imprescindível para que haja a legitimidade e legalidade dos atos públicos. O Art . 37, § 4º, Constituição Federa l prevê para os atos de improbidade administrativa “a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível ” Art. 37 § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Probidade administrativa C onsiste na honestidade de proceder ou na maneira criteriosa de cumprir todos os deveres que são atribuídos ou acometidos ao administrador por força de lei. É diretamente derivado do princípio da moralidade . “A moralidade e a probidade administrativa são princípios de conteúdo inespecífico, que não podem ser explicados de modo exaustivo. A explicitação, nesse ponto, será sempre aproximativa. Extrai-se a intenção legislativa de que a licitação seja norteada pela honestidade e seriedade. Exige-se a preservação do interesse público acima do egoístico interesse dos participantes da licitação ou da mera obtenção de vantagens econômicas para a própria administração”. ( Justen Filho, 1998, p.65)

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Vinculação ao instrumento convocatório “Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento”.(Di Pietro, 1999, 299) “ Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. É o princípio básico de toda licitação ”. ( Hely Lopes, 1997, p. 249)

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Vinculação ao instrumento convocatório É essencial e a inobservância do mesmo pode causar a nulidade do procedimento. Ela t ambém tem seu sentido mencionado no Art. 41º, caput, da Lei nº 8.666/93 "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Julgamento objetivo Como julgamento objetivo entende-se aquele baseado em critérios e parâmetros concretos, precisos, previamente estipulados no instrumento convocatório, que afastem quaisquer subjetivismos quando da análise da documentação . É  aquele que se restringe a julgar a proposta de acordo com os componentes exigidos no edital ou convite, evitando assim a discricionariedade na escolha das propostas.

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Julgamento objetivo  O princípio do julgamento objetivo está consignado nos Artigos: Artigo 44 " No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei “ Artigo 45 " O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle "). 

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 3 o   Julgamento objetivo   Zanella di Pietro , explicando este princípio, afirma que, "Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital."

Referencias Bibliográficas http://www.ambito-juridico.com.br/site/? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12955 http:// www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI62474,61044-Principios+da+licitacao+segundo+a+Lei+8666+de+21+de+junho+de+1993 https:// www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7547/Conceituacao-finalidades-e-principios-da-Licitacao-Lei-8666-93 http://www.zenite.blog.br/qualificacao-tecnica-e-o-julgamento-objetivo-nas-licitacoes / https:// licitacaoviapetroniogoncalves.blogspot.com.br/2011/09/principio-do-julgamento-objetivo.html www.entendeudireitoouquerquedesenhe.com.br