Modulo 02 Investigador é um excelente curso para estudo

marceloalessandrini2 1 views 31 slides Sep 24, 2025
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About This Presentation

Curso de investigador parte 2


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Noções de Direito Modulo 02 www.alessandriniecarneiro.com.br Prof. Marcelo Alves Alessandrini Email: [email protected]

Email da coordenação: [email protected] Email da turma: [email protected] Senha: policiacivil

Sabe-se que toda a pessoa natural possui a aptidão de exercer direitos e deveres na Ordem Jurídica, ou seja, todas as pessoas têm a possibilidade de exercê-los. A esse atributo, inerente a todas as pessoas, sem qualquer restrição, dá-se o nome de personalidade jurídica. Assim, pode-se dizer que a personalidade jurídica é uma criação do Direito, para que o indivíduo seja considerado pessoa, e, portanto, tenha direitos e obrigações. Novo Código Civil - 10406/2002 Art. 1º. Toda a pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil. Sujeitos da Relação Jurídica - Conceito de personalidade jurídica

Nascimento com vida. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Início e fim da personalidade civil

A teoria concepcionista , surgiu sob influência do direito francês. Para os adeptos dessa corrente, a personalidade começa antes do nascimento, pois desde a concepção já há proteção dos interesses do nascituro, que devem ser assegurados prontamente. A teoria concepcionista , observa o nascituro como pessoa. Por tal motivo prevê o inicio da personalidade a partir da concepção. Dizer que o nascituro tem direitos, é o mesmo que afirmar que ele é sujeito de direito, e portanto, pessoa. Teoria concepcionista

A teoria natalista é a corrente que prevalece entre os autores clássicos do Direito Civil, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois é exigido para tanto o nascimento com vida. Assim, tal sujeito teria apenas mera expectativa de direito, a qual se concretizaria no momento em que ele respirasse fora do ventre materno. Teoria natalista

A teoria da personalidade condicional traz em tela uma visão de reconhecimento do inicio da personalidade jurídica da pessoa humana no momento da concepção, entretanto, sendo esta de maneira condicional. Segundo tal pensamento, a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Os adeptos da teoria da personalidade condicionada afirmam que nascendo com vida, a existência do indivíduo, no tocante aos seus interesses, retroagiria ao momento da concepção. Os direitos assegurados ao nascituro se encontrariam em estado potencial, ou seja, esperando a realização do nascimento com vida para que fossem seguramente efetivados. TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL

Direito à vida Direito à dignidade da pessoa humana Direito à integridade física. artigo 5º prescreve: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes . A Proteção Constitucional Do Nascituro.

O nascituro como sujeito beneficiário de doação. O direito do nascituro de adquirir bens por testamento O reconhecimento de paternidade de filho nascituro Alimentos gravídicos. Dos Direitos Do Nascituro.

O natimorto é aquele que “nasceu morto”, o indivíduo não chegou a nascer com vida, portanto não adquiriu a personalidade jurídica. Para que haja a aquisição da personalidade deve nascer o indivíduo vivo. Natimorto

A doação feita a nascituro: (a) é válida, mas ineficaz; (b) é válida, transmitindo desde logo a propriedade do bem doado; (c) fica sujeita a termo; (d) fica sujeita a condição. Questão

 A personalidade civil do homem, em nosso direito, tem início: (a) desde a concepção, visto que são resguardados os direito do nascituro .(b) a partir dos 21 anos de idade. (c) desde o nascimento com vida. (d) desde a aquisição da capacidade. Questão

  NÃO pode ser sujeito de direitos na estrutura do direito civil brasileiro: (a) O silvícola. (b) O nascituro. (c) A pessoa jurídica. (d) O "de cujus " Questão

  É a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil . Criou-se o instituto da incapacidade para proteger, e não para punir. A proteção aos incapazes se dá por meio de representação ou assistência, o poder judiciário fornece proteção aos incapazes, a fim de proporcionar segurança, quer seja nas relações pessoais, ou em relação ao seu patrimônio . O código civil classifica a incapacidade como : absoluta – Aquele indivíduo totalmente inapto ao exercício dos atos da vida civil (são representados) ; relativa –  Aquele indivíduo parcialmente inapto ao exercício dos atos da vida civil (são assistidos); Incapacidade civil

Personalidade civil ; Existência de uma das hipóteses de restrição da capacidade de fato – incapacidade absoluta (art. 3º) ou incapacidade relativa (art. 4º ). Legitimidade e Legitimação (capacidade negocial ) Legitimação – Capacidade especial para celebrar determinado ato ou negócio jurídico. Exemplo: o art. 1647 do CC exige, para determinados atos e negócios, a outorga conjugal, sob pena de anulabilidade do ato praticado (art. 1649 ); Legitimidade – Capacidade processual. Por vezes  é utilizada como expressão sinônima de legitimação . Incapacidade civil – Requisitos

Ilegitimidade é a proibição para a prática de determinados atos jurídicos destinada a proteger interesses de terceiros em situações que configurem conflitos de interesses . Exemplo: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Ilegitimidade não é incapacidade

Vulnerabilidade é a posição de desvantagem técnica jurídica, fática e/ou informacional que enfraquece um dos contratantes, desequilibrando a relação negocial . Exemplo: Inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, Lei 8.078/90). Vulnerabilidade não é incapacidade

Limitação voluntária ao exercício de determinados direitos provenientes de atos jurídicos inter vivos ou causa mortis . Exemplo: Cláusula de inalienabilidade em contrato de doação ou testamento Restrição de direitos não é incapacidade

I – Menores de 16 anos: menores impúberes . II – Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos . Todos os casos de insanidade mental, permanente e duradoura, adquirida ou hereditária . Para que haja a interdição é necessário sentença judicial, meramente declaratória, uma vez que não cria a incapacidade (art. 1772, CC). As interdições são registradas no Registro Civil, cujos requisitos vem relacionados no LRP, art. 92 (Lei dos Registros Públicos, Lei n° 6.015/73 ). Atos praticados por incapaz antes da sentença são válidos (proteção do terceiro de boa-vontade) desde que não seja visível a incapacidade e não cause prejuízo ao incapaz . Absolutamente incapazes (art. 3º)

III – Os que, mesmo por causa transitória não puderam exprimir sua vontade . A incapacidade absoluta  gera a nulidade de pleno direito do ato praticado (art. 166, I do CC ). Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Absolutamente incapazes (art. 3º)

I – Maiores de 16 anos e menores de 18 anos – menor púbere Art. 180 – perda da proteção: Como ninguém pode levar vantagem à custa alheia, será restituída a importância paga ao menor, se ficar provado que o pagamento nulo reverteu em proveito dele (art. 181 e art. 928 CC ). Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. Relativamente incapazes (art. 4º)

II – Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido . O ébrio habitual é aquele que consome, diária e imoderadamente, bebida alcoólica, incapacitando-se para externar, conscientemente, a sua vontade . III – Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo: surdos-mudos que, por não terem recebido educação adequada e permanecerem isolados. Ex: síndrome de down . Relativamente incapazes (art. 4º)

IV –  Os pródigos :  gasta imoderadamente seu patrimônio. A interdição é do patrimônio e não da pessoa. Pode ser submetido à curatela (art. 1.767, V, CC e art. 1782, CC ) . Pródigo é aquele que despende excessivamente, gastador. Incapacidade civil do silvícola (índios) : Lei n. 6.001/73 – art. 9º, Parágrafo único . Ficarão sujeitos à tutela da União, até se adaptarem à civilização . O índio não integrado a sociedade é considerado absolutamente incapaz , mas se o ato praticado não for prejudicial e demonstre um estado de consciência, o ato não é nulo. Relativamente incapazes (art. 4º)

Há representação quando uma pessoa atua juridicamente em nome de outra, cuja finalidade é contornar a privação da capacidade de fato ; Os absolutamente incapazes se valem de representantes que os substituem por completo na prática de todos os atos atinentes a vida civil; Representação do absolutamente incapaz

Os assistentes dos incapazes serão : Os pais ou tutor – assistem os maiores de 16 e menores de 18 anos . O curador – assiste os pródigos e os que possuem o discernimento reduzido, se maiores de 18 anos. Assistência do relativamente incapaz

O surdo-mudo, o idoso (a velhice), o cego e os demais portadores de necessidades especiais, o condenado criminalmente, o falido e o analfabetismo  não implicam o reconhecimento de uma incapacidade . O falido não é incapaz, apenas lhe são impostas restrições à atividade mercantil . Maioridade civil – 18 anos, não implica exoneração automática dos alimentos devidos pelo pai ao seu filho – mutação da obrigação antes em razão do poder familiar e depois em razão do parentesco . O juiz pode graduar a incapacidade para que a interdição incida apenas sobre determinados atos. Hipóteses de aparente incapacidade

A incapacidade absoluta ou está relacionada à idade ou à enfermidade mental.  Os preceitos legais versam exclusivamente sobre essas duas causas . A incapacidade cessa pela (pelo):  Maioridade, que começa quando a pessoa natural completa 18 anos (art. 5º);  Desaparecimento da causa determinante (dependência, deficiência, prodigalidade);  Emancipação que poderá ser concedida pelos pais, em virtude do casamento, pelo exercício do emprego público efetivo, pela colação de grau, e pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deste, o menor com 16 anos completos tenha autonomia financeira .. Cessação da Incapacidade

A emancipação concede ao menor a aquisição da plena  capacidade jurídica  antes da idade legal, tornando possível ao emancipado exercer atos civis. Emancipação

Medida judicial que visa declarar a incapacidade de pessoa natural para a prática de atos da vida civil. Nomeia-se um curador para a proteção da pessoa interditada e de seus bens ; A ação judicial para embargar os atos dos incapazes é a chamada Ação de Interdição, que é nada mais do que procedimento judicial de jurisdição voluntária que tem por objetivo, verificar o discernimento de uma pessoa e declará-la incapaz absolutamente ou relativamente ; A Ação de Interdição não é uma lide (contenda), pois a declaração da incapacidade não será uma sanção e sim proteção do interditado; Interdição
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