CAP
OBJETIVO GERAL
●Examinar os conceitos e demais características
relacionados à prisão em flagrante.
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CAP
Objetivos Específicos
●Definir Prisão em flagrante e suas espécies;
●Diferenciar os tipos de flagrante delito;
●Conhecer os Procedimentos do Auto de
Prisão em flagrante;
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●Identificar a importância da Nota de culpa
(direitos fundamentais);
●Entender as ações durante a Audiência de
Custódia.
Objetivos Específicos
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CAP
I – PRISÃO EM FLAGRANTE
- ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- FLAGRANTE DELITO
- PROCEDIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
II - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
III - NOTA DE CULPA
IV - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
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CAP
I - PRISÃO EM FLAGRANTE
No processo penal é considerada espécie de prisão
processual.
Segundo a Doutrina, com a finalidade de:
- Evitar fuga;
- Impedir a consumação do crime;
- Alcançar indícios que possam, eventualmente, contribuir
para adoção de providência penal.
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CAP
Art. 5º, LXI “Ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”;
Art. 221 CPPM – Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita de autoridade competente.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
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CAP
●ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301 CPP Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
ART. 243 – CPPM Qualquer pessoa poderá e os
militares deverão prender quem for insubmisso ou
desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
●FLAGRANTE FACULTATIVO
Qualquer do povo poderá.
●FLAGRANTE OBRIGATÓRIO
As autoridades policiais e seus agentes deverão.
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CAP ●O QUE É FLAGRANTE DELITO ?
DEFINIÇÃO
Para Guilherme de Souza Nucci, a prisão em
flagrante “é a modalidade de prisão cautelar, de
natureza administrativa, realizada no instante em
que se desenvolve ou termina de se concluir a
infração penal (crime ou contravenção penal)”.
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CAP
Art. 302 CPP. Considera-se em flagrante delito
quem:
I - está cometendo a infração penal; (Flagrante
próprio )
II - acaba de cometê-la; (Flagrante próprio )
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser autor da infração; (Flagrante
impróprio )
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos,
armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele
autor da infração. (Flagrante presumido )
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CAP
Art. 244 – CPPM: Considera-se em flagrante delito
aquele que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o ato delituoso em
situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois com instrumentos,
objetos, material ou papéis que façam presumir a sua
participação no fato delituoso.
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CAP FLAGRANTE FORJADO:
Visa incriminar o inocente.
FLAGRANTE PREPARADO:
A polícia estimula a prática do delito.
É considerado crime impossível ( Súmula 145 STF)
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CAP
Súmula 145
Enunciado
Não há crime, quando a preparação do flagrante
pela polícia torna impossível a sua consumação.
Art. 5º, INC. LXV da CF/88 “A prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária”.
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CAP
PROCEDIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
1.Captura.
−Uso de algemas
Súmula vinculante 11
Enunciado
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere,
sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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CAP
Só usa algemas se :
−Fundamentação por escrito;
−Resistência;
−Fundado receio de fulga / perigo a integridade física
do preso ou de terceiros.
Se desrespeitar essa regra?
−Nulidade da prisão;
−Responsabilidade disciplinar, civil, e penal do
agente;
−Responsabilidade civil do Estado.
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2. Condução Coercitiva.
3. Delegado do local da captura lavra o auto de prisão em flagrante.
4. Recolhimento do suspeito ao cárcere.
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CAP
II - PROCEDIMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE
- Condutor ( quem prendeu ).
- Testemunhas do fato ( pode ser o próprio condutor ).
- Conduzido (quem praticou o ato ).
1.Oitiva do condutor.
2.Oitiva das testemunhas.
3.Oitiva do conduzido ( direito ao silêncio ).
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CAP
A prisão é imediatamente comunicada ao:
−Juiz;
−M.P;
−Família do preso ou pessoa indicada.
Art. 306 CPP A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério
Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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CAP
1.Lavratura do auto de prisão em flagrante.
Art. 245 – CPPM “Apresentado o preso ao comandante ou
a oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade
correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer
deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o
acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a
imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e a
hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que
será por todos assinado”.
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CAP
III - NOTA DE CULPA
ART. 5º, INCISOS: LXII - Comunicação do local onde se encontra
preso, ao Juiz, à família do preso ou à pessoa indicada por ele;
LXIII - Informar ao preso de seus direitos entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório policial.
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CAP
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 12 da Lei 13.869/19 Deixar injustificadamente de comunicar prisão em
flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem:
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa,
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das
testemunhas;)
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CAP
Art. 247 – CPPM “Dentro em vinte e quatro horas
após a prisão, será dada ao preso nota de culpa
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o
nome do condutor e o das testemunhas”. - deve
informar a data e hora da voz de prisão dada ao preso
e o instante da entrega. (data e hora)
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IV - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ( Art. 310 CPP )
O Juiz deverá :
●Relaxar a prisão ilegal;
●Converter a prisão em flagrante em preventiva; ou
●Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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REFERÊNCIAS
- Decreto Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código
Processo Penal Militar.
- Decreto-Lei nº
Processo Penal
3.689, de 3 de outubro de 1941- Código
- Constituição da República Federativa do Brasil 1988;
- Livro - Código de Processo Penal Militar Comentado - Guilherme
de Souza Nucci– 1° Edição, Editora Revista dos Tribunais.